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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 115

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

das informações mediante documentação comprobatória, quando necessária.

§ 2º Ficam excepcionadas do critério de renda previsto no inciso II do caput:

I – as famílias beneficiárias de programas federais de transferência de renda, tais como o Programa Bolsa Família – PBF, bem como as famílias que possuam integrante beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC, observado o respectivo registro no CadÚnico;

II – as famílias que possuam pessoa idosa como integrante, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) a maior parte da renda familiar seja comprovadamente proveniente de aposentadorias, pensões ou outros benefícios previdenciários e assistenciais;

b) a renda familiar per capita seja inferior a 1 (um) salário-mínimo vigente ; e

c) a família se enquadre nos demais critérios de vulnerabilidade social e habitacional estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º A simples existência de vulnerabilidade socioeconômica não será suficiente, isoladamente, para caracterizar a elegibilidade da família quando não estiver acompanhada de situação de vulnerabilidade habitacional e de carências edilícias e/ou de infraestrutura compatíveis com a finalidade do Projeto Moradas Gerais.

§ 4º Para fins desta Resolução, a situação de vulnerabilidade social e habitacional será aferida mediante análise das informações do CadÚnico, avaliação social, avaliação técnica do imóvel e demais informações produzidas pelos serviços e unidades da rede socioassistencial, quando pertinentes.

§ 5º A indicação ou encaminhamento da família por unidade da rede socioassistencial constitui elemento de identificação da situação de vulnerabilidade, não substituindo a verificação dos critérios de elegibilidade e das demais etapas previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO III

DOS DOMICÍLIOS E DA INADEQUAÇÃO HABITACIONAL

Art. 5º Para fins desta Resolução, serão consideradas situações de inadequação ou precariedade habitacional aquelas que comprometam, de forma relevante, as condições de habitabilidade, salubridade, segurança, acessibilidade ou utilização adequada da moradia, desde que sejam passíveis de intervenção compatível com o escopo do Projeto Moradas Gerais.

Art. 6º A caracterização da inadequação ou precariedade habitacional será realizada mediante avaliação técnica de profissional habilitado da área de Engenharia, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos:

I – condições de cobertura e proteção contra intempéries; II – condições de pisos, paredes, revestimentos e demais elementos construtivos;

III – condições das instalações elétricas e hidrossanitárias; IV – condições de ventilação e iluminação;

V – existência de infiltrações, umidade, mofo ou outras condições que comprometam a salubridade da moradia;

VI – condições das instalações sanitárias;

VII – condições das áreas molhadas e dos ambientes destinados à higiene;

VIII – existência de elementos construtivos ou instalações que representem risco à segurança dos moradores;

IX – condições de acessibilidade, especialmente quando houver pessoas com deficiência ou pessoas idosas residentes no imóvel; X – condições de adensamento e organização dos espaços internos que comprometam a habitabilidade;

XI – demais condições físicas, construtivas, sanitárias, ambientais ou de acessibilidade que, mediante avaliação técnica, caracterizem inadequação ou precariedade habitacional.

Art. 7º Serão consideradas elegíveis para as ações de melhoria habitacional os domicílios que:

I – apresentem estrutura estável e condições que permitam a execução de serviços comuns de engenharia;

II – sejam objeto de propriedade, posse ou ocupação direta, contínua e comprovada pelo beneficiário, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução e na regulamentação do Projeto Moradas Gerais;

III – estejam localizados em área na qual seja tecnicamente e legalmente possível a execução da intervenção; e

IV – apresentem necessidades de melhoria habitacional compatíveis com o escopo, os recursos e os limites técnicos estabelecidos para o Projeto Moradas Gerais.

Art. 8º Não serão elegíveis para as ações de melhoria habitacional os domicílios que:

I – sejam objeto de contrato de locação, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela regulamentação aplicável;

II – não apresentem estrutura estável, sem solução técnica e financeiramente viável para recuperação;

III – apresentem condições construtivas que inviabilizem tecnicamente a execução segura das melhorias;

IV – estejam localizados em área não edificável, quando a intervenção for vedada pela legislação aplicável;

V – estejam edificados em terreno com risco de instabilidade ou inadequação das condições do solo, identificado em laudo técnico elaborado por profissional habilitado ou órgão competente;

VI – estejam localizados em Área de Preservação Permanente – APP ou em outra área ambientalmente protegida, quando a intervenção for vedada ou condicionada e não houver a correspondente manifestação técnica ou autorização do órgão competente;

VII – estejam localizados em faixas marginais de proteção – FMP ou áreas correlatas, quando caracterizadas como áreas não edificáveis ou com restrições que inviabilizem a intervenção, conforme a legislação aplicável e manifestação técnica competente;

VIII – necessitem de reconstrução integral ou de total substituição da edificação; ou

IX – apresentem outras condições que, mediante avaliação técnica devidamente fundamentada, inviabilizem a execução das melhorias previstas no Projeto.

§ 1º A ausência de título formal de propriedade não constituirá, por si só, impedimento à elegibilidade, desde que comprovada a ocupação direta, contínua e pacífica do imóvel pelo beneficiário, nos termos desta Resolução e da documentação exigida pelo Município.

§ 2º Os laudos de caracterização de área de risco deverão ser emitidos pela Defesa Civil ou por órgão competente, inclusive serviço geológico, quando aplicável.

§ 3º As situações de APP, FMP e demais áreas submetidas a restrições ambientais ou urbanísticas deverão ser delimitadas e comprovadas conforme a legislação vigente, mediante manifestação técnica dos órgãos competentes, quando necessária.

§ 4º Nos casos em que a avaliação técnica concluir pela inviabilidade técnico-financeira da recuperação da edificação, a família deverá ser orientada pelo Serviço Social quanto à busca de unidades e serviços da rede socioassistencial e quanto à possibilidade de inscrição ou encaminhamento para programas habitacionais destinados à obtenção de nova moradia, conforme disponibilidade e critérios dos respectivos programas.

CAPÍTULO IV

DA PRIORIZAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 9º Atendidas as condições de elegibilidade previstas nesta Resolução, será observada, de forma indicativa, a ordem de prioridade decorrente da situação de vulnerabilidade social e habitacional das famílias, sem prejuízo dos demais critérios e procedimentos estabelecidos para a seleção.

Art. 10. Terão prioridade, observada a disponibilidade de atendimento e a avaliação da situação social e habitacional, as famílias que apresentem uma ou mais das seguintes características: I – mulher como responsável familiar;

II – presença de pessoa com deficiência que resida de forma permanente no imóvel;

III – presença de pessoa idosa que resida de forma permanente no imóvel;

IV – presença de crianças que residam de forma permanente no imóvel;

V – presença de adolescentes que residam de forma permanente no imóvel;

VI – maior grau de precariedade ou inadequação habitacional; VII – maior vulnerabilidade socioeconômica; e

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