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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 116

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

VIII – situações identificadas pela rede socioassistencial que indiquem agravamento da vulnerabilidade social e habitacional da família, mediante registro e fundamentação técnica.

§ 1º A presença simultânea de uma ou mais das condições previstas neste artigo poderá ser considerada na definição da ordem de atendimento, observados os procedimentos de seleção estabelecidos pelo Município.

§ 2º A priorização deverá observar critérios objetivos e passíveis de comprovação documental, mediante informações do Cadastro Único, avaliação social, avaliação técnica habitacional ou outros registros oficiais pertinentes.

§ 3º A condição de mulher responsável familiar, especialmente quando caracterizada situação de maternidade solo, deverá ser considerada como elemento de priorização, em consonância com as diretrizes de proteção às famílias em maior situação de vulnerabilidade.

§ 4º As informações e indicações provenientes da rede socioassistencial poderão subsidiar a identificação e a análise de situações de agravamento da vulnerabilidade social e habitacional, não constituindo, isoladamente, garantia de atendimento.

Art. 11. A seleção e a ordem de atendimento das famílias elegíveis observarão os critérios de priorização previstos nesta Resolução e os procedimentos operacionais definidos pela Secretaria Municipal responsável pela Política de Habitação de Interesse Social, respeitada a regulamentação do Projeto Moradas Gerais e a disponibilidade de atendimento.

CAPÍTULO V

DA INDICAÇÃO PELA REDE SOCIOASSISTENCIAL

Art. 12. As famílias poderão ser identificadas e indicadas pelas unidades e serviços integrantes da rede socioassistencial do Município, bem como por meio de busca ativa realizada pela Diretoria de Habitação, considerando as informações decorrentes do acompanhamento familiar, das demandas identificadas no território e da realidade socioeconômica e habitacional observada.

Art. 13. As indicações realizadas pela rede socioassistencial e aquelas decorrentes de busca ativa terão caráter de identificação e encaminhamento de potenciais beneficiários , não implicando, por si só, direito automático ao atendimento ou ao benefício.

Parágrafo único. As famílias indicadas ou identificadas por busca ativa deverão ser submetidas aos procedimentos técnicos e administrativos previstos nesta Resolução e na regulamentação do Projeto Moradas Gerais, inclusive quanto à verificação dos critérios de elegibilidade, à avaliação da situação social e habitacional e à disponibilidade de atendimento.

Art. 14. A articulação com a rede socioassistencial e a realização de busca ativa pela Diretoria de Habitação terão como objetivos: I – identificar famílias em situação de maior vulnerabilidade social e habitacional;

II – reconhecer situações de inadequação ou precariedade habitacional que possam não ser captadas pelos instrumentos cadastrais, diagnósticos territoriais ou demais mecanismos de identificação utilizados pelo Município;

III – integrar informações socioeconômicas, familiares e habitacionais relevantes para a análise das situações identificadas;

IV – fortalecer a articulação entre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e a rede socioassistencial;

V – contribuir para a efetividade das ações de melhoria habitacional e para o acompanhamento das famílias atendidas; e VI – prevenir o agravamento das situações de vulnerabilidade social e habitacional.

Art. 15. As informações fornecidas pela rede socioassistencial poderão subsidiar a avaliação social e a análise da situação de vulnerabilidade da família, devendo ser registradas e, quando necessário, acompanhadas de fundamentação técnica, observados os princípios da proteção de dados, do sigilo profissional e das atribuições próprias de cada serviço ou profissional.

Parágrafo único. A indicação pela rede socioassistencial ou a identificação por meio de busca ativa não dispensará a família do

cumprimento dos requisitos de elegibilidade e das demais etapas de avaliação e seleção estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO VI

DA TERRITORIALIZAÇÃO DOS ATENDIMENTOS

Art. 16. Considerando a extensão territorial do Município, a distribuição espacial da população, a demanda habitacional verificada e as situações de vulnerabilidade e inadequação habitacional identificadas nos diferentes territórios, o atendimento de 120 (cento e vinte) unidades habitacionais , previsto para esta etapa do Projeto Moradas Gerais, será territorializado da seguinte forma:

Região Quantidade de unidades
Sudoeste 20
Nordeste 30
Sudeste 20
Noroeste 30
Favelas e Comunidades Urbanas 20
TOTAL 120

Art. 17. Para fins de caracterização territorial, o território correspondente às Favelas e Comunidades Urbanas considera a classificação e as informações territoriais oficiais produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE , especialmente aquelas decorrentes do Censo Demográfico 2022 , sem prejuízo da utilização de outras bases oficiais e instrumentos municipais de caracterização territorial.

Art. 18. A territorialização prevista nesta Resolução tem por objetivos:

I – promover maior equilíbrio na distribuição dos investimentos e das ações de melhorias habitacionais;

II – ampliar o alcance territorial da política municipal de habitação de interesse social;

III – contemplar diferentes áreas de vulnerabilidade habitacional identificadas no Município;

IV – evitar a concentração das ações em um único território;

V – considerar as particularidades territoriais e a distribuição da demanda habitacional; e

VI – contribuir para a redução das desigualdades territoriais no acesso às ações de melhorias habitacionais.

§ 1º As famílias selecionadas deverão, preferencialmente, possuir residência no território correspondente à respectiva indicação ou seleção, observados os critérios de elegibilidade, priorização e demais regras estabelecidas nesta Resolução e na regulamentação do Projeto Moradas Gerais.

§ 2º A territorialização estabelecida nesta Resolução refere-se à etapa de atendimento correspondente às 120 (cento e vinte) unidades habitacionais e poderá ser revista em etapas posteriores, considerando a demanda habitacional identificada, a disponibilidade de recursos, as diretrizes do Projeto Moradas Gerais e a deliberação do Conselho Gestor do FMHIS.

§ 3º Eventuais ajustes na distribuição territorial das unidades, quando necessários à adequada execução da política pública, deverão ser devidamente justificados e formalizados nos termos da regulamentação aplicável.

§ 4º O levantamento de demanda poderá ocorrer por meio de análise territorial, mediante mapeamento e verificação in loco, para identificação de unidades habitacionais em situação de vulnerabilidade habitacional e das respectivas famílias, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução .

CAPÍTULO VII

DA HIERARQUIZAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 19. A seleção das famílias elegíveis para atendimento no âmbito das ações de melhorias habitacionais do Projeto Moradas Gerais será realizada mediante hierarquização por pontuação , observada a ordem de prioridade estabelecida na regulamentação estadual do Projeto, especialmente no art. 5º da Resolução SEDESE nº 07, de 28 de janeiro de 2026.

Art. 20. Para fins de hierarquização, serão atribuídas às famílias elegíveis as seguintes pontuações, de acordo com a situação de maior prioridade existente no grupo familiar:

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