DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
| Critério | Pontuação |
|---|---|
| Mulher responsávelpela unidade familiar | 5pontos |
| Pessoa com deficiênciaque residapermanentemente na unidade | 4pontos |
| Pessoa idosaque residapermanentemente na unidade | 3pontos |
| Criançaque residapermanentemente na unidade | 2pontos |
| Adolescenteque residapermanentemente na unidade | 1ponto |
§ 1º As pontuações previstas neste artigo não serão cumulativas , sendo considerada exclusivamente a situação de maior pontuação existente na família.
§ 2º Para fins de aplicação dos critérios previstos neste artigo, serão observadas as definições e condições estabelecidas na legislação aplicável e na regulamentação do Projeto Moradas Gerais.
Art. 21. Somente poderão participar da hierarquização as famílias que tenham sido previamente consideradas elegíveis , mediante comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nesta Resolução e na regulamentação do Projeto Moradas Gerais.
Art. 22. Em caso de empate na pontuação, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I – maior número de pessoas residentes na unidade que se enquadrem nas situações previstas nos incisos II a V do art. 5º da Resolução SEDESE nº 07/2026;
II – menor renda familiar per capita;
III – maior grau de vulnerabilidade habitacional; e
IV – ordem de cadastramento.
§ 1º A aplicação dos critérios de desempate deverá ser fundamentada nas informações constantes do Cadastro Único, na avaliação social, na avaliação técnica habitacional e nos demais documentos ou registros oficiais utilizados no processo de seleção.
§ 2º Persistindo o empate após a aplicação dos critérios previstos neste artigo, deverão ser adotados os procedimentos complementares definidos pela Administração Municipal, observada a regulamentação do Projeto Moradas Gerais e assegurados os princípios da impessoalidade, transparência e isonomia.
Art. 23. A hierarquização das famílias será registrada em instrumento próprio, contendo, no mínimo, a identificação da família, a situação de maior prioridade, a pontuação atribuída, os critérios de desempate eventualmente aplicados e a respectiva classificação.
Parágrafo único. A hierarquização não substitui a análise de elegibilidade, a avaliação da unidade habitacional, a verificação da viabilidade técnica da intervenção ou as demais etapas previstas nesta Resolução e na regulamentação do Projeto Moradas Gerais.
CAPÍTULO VIII DA SELEÇÃO E DA COMPROVAÇÃO
Art. 24. A indicação ou a classificação da família na hierarquização não assegura, por si só, a concessão do benefício, ficando o atendimento condicionado:
I – à comprovação dos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Resolução e na Resolução SEDESE nº 07, de 28 de janeiro de 2026 ;
II – à análise da situação socioeconômica e familiar;
III – à avaliação das condições habitacionais do imóvel;
IV – à comprovação da propriedade, posse ou vínculo legítimo com o imóvel, nos termos da regulamentação aplicável;
V – à inexistência de impedimento decorrente de recebimento anterior de benefício habitacional, quando este constituir impedimento nos termos da regulamentação aplicável;
VI – à compatibilidade e disponibilidade da intervenção necessária com o escopo do Projeto Moradas Gerais;
VII – à viabilidade técnica da intervenção; e
VIII – à disponibilidade orçamentária e financeira para execução da melhoria habitacional.
Art. 25. A seleção e a comprovação da elegibilidade da família serão formalizadas mediante procedimento administrativo próprio, contendo, conforme aplicável: I – identificação do núcleo familiar;
V – documentação comprobatória da propriedade, posse ou ocupação, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução e na regulamentação do Projeto Moradas Gerais; VI – avaliação técnica social; VII – avaliação técnica das condições do imóvel; VIII – enquadramento nos critérios de elegibilidade;
IX – pontuação e classificação na hierarquização, quando aplicável; e X – indicação da intervenção habitacional necessária e tecnicamente viável.
Art. 26. Após a realização da visita técnica e da avaliação social da família, será estabelecido prazo de 7 (sete) dias corridos para apresentação da documentação necessária à continuidade da análise e à comprovação das informações declaradas.
§ 1º A documentação deverá ser apresentada dentro do prazo estabelecido no caput, observadas as orientações fornecidas pela Diretoria de Habitação de Interesse Social.
§ 2º Caso a família encontre dificuldade para reunir a documentação no prazo previsto, deverá comunicar a Diretoria de Habitação de Interesse Social dentro do prazo inicial de 7 (sete) dias corridos , informando a necessidade de prazo adicional.
§ 3º Realizada a comunicação prevista no § 2º dentro do prazo, poderá ser concedido prazo complementar de 2 (dois) dias úteis , mediante registro no procedimento administrativo, para apresentação da documentação pendente.
§ 4º A ausência de comunicação dentro do prazo inicial de 7 (sete) dias corridos ou a não apresentação da documentação no prazo complementar concedido será registrada no procedimento administrativo e caracterizará a não manifestação da família quanto à continuidade do processo de verificação dos dados e documentos necessários à seleção , podendo ensejar o encerramento da análise daquela família e o prosseguimento do processo de seleção com os demais candidatos, observada a regulamentação aplicável.
§ 5º A situação prevista no § 4º deverá ser devidamente registrada pela equipe responsável, assegurada, quando cabível, a possibilidade de apresentação de justificativa e observados os princípios da razoabilidade, impessoalidade, transparência e isonomia.
§ 6º A documentação deverá ser apresentada dentro do prazo estabelecido no caput, no local, endereço, dias e horários informados pela Diretoria de Habitação de Interesse Social , observadas as orientações fornecidas à família.
§ 7º As informações relativas ao local, endereço, dias e horários para entrega da documentação deverão ser comunicadas à família no momento da visita técnica e/ou por meio dos canais oficiais utilizados para o acompanhamento do processo.
Art. 27. A documentação apresentada será analisada pelos setores competentes, podendo ser solicitados esclarecimentos ou documentos complementares quando necessários à comprovação das informações prestadas ou à conclusão da análise de elegibilidade.
Parágrafo único. A solicitação de documentos complementares não implica, por si só, alteração da classificação da família na hierarquização, devendo ser observados os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução e na regulamentação do Projeto Moradas Gerais.
CAPÍTULO IX DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO
Art. 28. Para fins de habilitação, a família deverá apresentar documentação suficiente à comprovação de sua identificação, composição familiar, situação socioeconômica, renda e vínculo com o imóvel objeto da intervenção, observadas as exigências da regulamentação do Projeto Moradas Gerais.
§ 1º Poderão ser utilizados, para fins de comprovação, os dados atualizados constantes do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico , sem prejuízo da solicitação de documentação complementar quando necessária. § 2º A documentação será exigida de acordo com a situação de cada família e com os critérios utilizados para sua habilitação e hierarquização.
II – composição familiar;
III – situação socioeconômica;
Seção I - Da Identificação e Composição Familiar
IV – caracterização da situação habitacional;
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