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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 117

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

Critério Pontuação
Mulher responsávelpela unidade familiar 5pontos
Pessoa com deficiênciaque residapermanentemente na unidade 4pontos
Pessoa idosaque residapermanentemente na unidade 3pontos
Criançaque residapermanentemente na unidade 2pontos
Adolescenteque residapermanentemente na unidade 1ponto

§ 1º As pontuações previstas neste artigo não serão cumulativas , sendo considerada exclusivamente a situação de maior pontuação existente na família.

§ 2º Para fins de aplicação dos critérios previstos neste artigo, serão observadas as definições e condições estabelecidas na legislação aplicável e na regulamentação do Projeto Moradas Gerais.

Art. 21. Somente poderão participar da hierarquização as famílias que tenham sido previamente consideradas elegíveis , mediante comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nesta Resolução e na regulamentação do Projeto Moradas Gerais.

Art. 22. Em caso de empate na pontuação, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I – maior número de pessoas residentes na unidade que se enquadrem nas situações previstas nos incisos II a V do art. 5º da Resolução SEDESE nº 07/2026;

II – menor renda familiar per capita;

III – maior grau de vulnerabilidade habitacional; e

IV – ordem de cadastramento.

§ 1º A aplicação dos critérios de desempate deverá ser fundamentada nas informações constantes do Cadastro Único, na avaliação social, na avaliação técnica habitacional e nos demais documentos ou registros oficiais utilizados no processo de seleção.

§ 2º Persistindo o empate após a aplicação dos critérios previstos neste artigo, deverão ser adotados os procedimentos complementares definidos pela Administração Municipal, observada a regulamentação do Projeto Moradas Gerais e assegurados os princípios da impessoalidade, transparência e isonomia.

Art. 23. A hierarquização das famílias será registrada em instrumento próprio, contendo, no mínimo, a identificação da família, a situação de maior prioridade, a pontuação atribuída, os critérios de desempate eventualmente aplicados e a respectiva classificação.

Parágrafo único. A hierarquização não substitui a análise de elegibilidade, a avaliação da unidade habitacional, a verificação da viabilidade técnica da intervenção ou as demais etapas previstas nesta Resolução e na regulamentação do Projeto Moradas Gerais.

CAPÍTULO VIII DA SELEÇÃO E DA COMPROVAÇÃO

Art. 24. A indicação ou a classificação da família na hierarquização não assegura, por si só, a concessão do benefício, ficando o atendimento condicionado:

I – à comprovação dos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Resolução e na Resolução SEDESE nº 07, de 28 de janeiro de 2026 ;

II – à análise da situação socioeconômica e familiar;

III – à avaliação das condições habitacionais do imóvel;

IV – à comprovação da propriedade, posse ou vínculo legítimo com o imóvel, nos termos da regulamentação aplicável;

V – à inexistência de impedimento decorrente de recebimento anterior de benefício habitacional, quando este constituir impedimento nos termos da regulamentação aplicável;

VI – à compatibilidade e disponibilidade da intervenção necessária com o escopo do Projeto Moradas Gerais;

VII – à viabilidade técnica da intervenção; e

VIII – à disponibilidade orçamentária e financeira para execução da melhoria habitacional.

Art. 25. A seleção e a comprovação da elegibilidade da família serão formalizadas mediante procedimento administrativo próprio, contendo, conforme aplicável: I – identificação do núcleo familiar;

V – documentação comprobatória da propriedade, posse ou ocupação, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução e na regulamentação do Projeto Moradas Gerais; VI – avaliação técnica social; VII – avaliação técnica das condições do imóvel; VIII – enquadramento nos critérios de elegibilidade;

IX – pontuação e classificação na hierarquização, quando aplicável; e X – indicação da intervenção habitacional necessária e tecnicamente viável.

Art. 26. Após a realização da visita técnica e da avaliação social da família, será estabelecido prazo de 7 (sete) dias corridos para apresentação da documentação necessária à continuidade da análise e à comprovação das informações declaradas.

§ 1º A documentação deverá ser apresentada dentro do prazo estabelecido no caput, observadas as orientações fornecidas pela Diretoria de Habitação de Interesse Social.

§ 2º Caso a família encontre dificuldade para reunir a documentação no prazo previsto, deverá comunicar a Diretoria de Habitação de Interesse Social dentro do prazo inicial de 7 (sete) dias corridos , informando a necessidade de prazo adicional.

§ 3º Realizada a comunicação prevista no § 2º dentro do prazo, poderá ser concedido prazo complementar de 2 (dois) dias úteis , mediante registro no procedimento administrativo, para apresentação da documentação pendente.

§ 4º A ausência de comunicação dentro do prazo inicial de 7 (sete) dias corridos ou a não apresentação da documentação no prazo complementar concedido será registrada no procedimento administrativo e caracterizará a não manifestação da família quanto à continuidade do processo de verificação dos dados e documentos necessários à seleção , podendo ensejar o encerramento da análise daquela família e o prosseguimento do processo de seleção com os demais candidatos, observada a regulamentação aplicável.

§ 5º A situação prevista no § 4º deverá ser devidamente registrada pela equipe responsável, assegurada, quando cabível, a possibilidade de apresentação de justificativa e observados os princípios da razoabilidade, impessoalidade, transparência e isonomia.

§ 6º A documentação deverá ser apresentada dentro do prazo estabelecido no caput, no local, endereço, dias e horários informados pela Diretoria de Habitação de Interesse Social , observadas as orientações fornecidas à família.

§ 7º As informações relativas ao local, endereço, dias e horários para entrega da documentação deverão ser comunicadas à família no momento da visita técnica e/ou por meio dos canais oficiais utilizados para o acompanhamento do processo.

Art. 27. A documentação apresentada será analisada pelos setores competentes, podendo ser solicitados esclarecimentos ou documentos complementares quando necessários à comprovação das informações prestadas ou à conclusão da análise de elegibilidade.

Parágrafo único. A solicitação de documentos complementares não implica, por si só, alteração da classificação da família na hierarquização, devendo ser observados os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução e na regulamentação do Projeto Moradas Gerais.

CAPÍTULO IX DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO

Art. 28. Para fins de habilitação, a família deverá apresentar documentação suficiente à comprovação de sua identificação, composição familiar, situação socioeconômica, renda e vínculo com o imóvel objeto da intervenção, observadas as exigências da regulamentação do Projeto Moradas Gerais.

§ 1º Poderão ser utilizados, para fins de comprovação, os dados atualizados constantes do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico , sem prejuízo da solicitação de documentação complementar quando necessária. § 2º A documentação será exigida de acordo com a situação de cada família e com os critérios utilizados para sua habilitação e hierarquização.

II – composição familiar;

III – situação socioeconômica;

Seção I - Da Identificação e Composição Familiar

IV – caracterização da situação habitacional;

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