DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
Art. 29. A identificação e a composição familiar poderão ser comprovadas mediante documentos oficiais de identificação, certidões e demais documentos pertinentes, inclusive os registros atualizados do CadÚnico.
Parágrafo único. Quando determinada condição familiar for utilizada para fins de hierarquização, poderá ser exigida documentação que a comprove, especialmente nos casos de pessoa com deficiência, pessoa idosa, criança ou adolescente.
Seção II - Do Cadastro Único e da Renda Familiar
Art. 30. A família deverá estar inscrita e com os dados atualizados no Cadastro Único, observadas as normas vigentes.
§ 1º Poderão ser verificadas diretamente nos sistemas oficiais as informações relativas à composição familiar, endereço, renda e demais dados necessários à análise.
§ 2º Identificada divergência entre os dados cadastrais e a situação constatada pela equipe técnica, poderá ser solicitada a atualização do CadÚnico e/ou documentação complementar antes da conclusão da habilitação.
Art. 31. A renda familiar será aferida preferencialmente pelas informações constantes do CadÚnico, podendo ser complementada, conforme a situação de cada integrante, por documentos como: I – contracheque, carteira de trabalho física ou digital ou comprovante de remuneração;
II – comprovante ou extrato de benefício previdenciário ou assistencial;
III – declaração de rendimentos ou de ausência de renda formal, quando admitida pela regulamentação aplicável; IV – comprovantes de atividade autônoma ou informal, quando existentes; e V – outros documentos ou elementos de prova aptos a demonstrar a renda familiar.
Parágrafo único. Na ausência de documentação formal de renda, a situação poderá ser analisada mediante o conjunto de informações disponíveis, inclusive aquelas constantes do CadÚnico e do estudo social realizado pela equipe técnica.
Seção III - Da Propriedade, Posse ou Ocupação do Imóvel
Art. 32. Para fins de habilitação, deverá ser comprovado o vínculo da família com o imóvel objeto da melhoria habitacional, mediante documentação de propriedade ou, na ausência de título formal, por meio da comprovação de ocupação direta, contínua e legítima , nos termos da regulamentação aplicável.
Art. 33. A propriedade, posse ou ocupação do imóvel poderá ser comprovada mediante documentos ou evidências, de forma complementar e não excludente , tais como:
I – matrícula, registro, escritura, contrato de aquisição, compra e venda, formal de partilha, carta de adjudicação ou documento equivalente;
II – contas de água, energia elétrica, gás, telefone, internet ou outros serviços essenciais, bem como correspondências e documentos oficiais que indiquem o endereço do imóvel;
III – comprovantes de IPTU ou outros tributos, taxas ou encargos relacionados ao imóvel, inclusive em nome de terceiro, quando acompanhados de elementos que demonstrem o vínculo da família com o imóvel;
IV – declaração de residência ou posse firmada pelo interessado e, quando cabível, por testemunhas, bem como declarações de proprietário formal, associação de moradores, conselho comunitário ou entidade social idônea;
V – documentos que demonstrem vínculo com a localidade, inclusive registros escolares, de saúde, previdenciários ou trabalhistas que indiquem o endereço do imóvel;
VI – comprovantes de obras, reformas, aquisição de materiais ou manutenção realizados no imóvel;
VII – registros fotográficos vinculados à visita social ou técnica e respectivos relatórios; e
VIII – outros documentos ou elementos de prova considerados pertinentes pela equipe responsável.
§ 1º Sempre que possível, os documentos ou evidências apresentados deverão demonstrar a continuidade da ocupação pelo período mínimo de 2 (dois) anos .
§ 2º A ausência de documento específico não impedirá, isoladamente, a comprovação da ocupação, quando o conjunto probatório for suficiente para demonstrar a ocupação direta e contínua do imóvel pela família.
§ 3º A equipe técnica e social poderá solicitar documentos complementares ou realizar diligências para esclarecer dúvidas quanto à propriedade, posse, ocupação, endereço ou vínculo da família com o imóvel.
§ 4º Os documentos apresentados deverão ser legíveis e poderão ser acompanhados dos originais para simples conferência, quando solicitado.
Art. 34. Não serão considerados válidos documentos ou declarações que apresentem indícios de fraude, simulação, falsidade ou alteração artificial da situação de ocupação do imóvel, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis.
Seção IV - Das Declarações
Art. 35. Poderão ser exigidas declarações específicas, inclusive de forma unificada em instrumento próprio, para complementar a comprovação de:
I – residência e ocupação efetiva do imóvel;
II – posse mansa, pacífica, contínua e direta;
III – composição familiar e responsabilidade pela unidade familiar; IV – inexistência de outro imóvel utilizado como residência pela família, quando aplicável;
V – inexistência de benefício habitacional anterior que constitua impedimento, quando aplicável;
VI – renda ou ausência de renda formal;
VII – autorização para realização de avaliação técnica e execução da melhoria no imóvel; e
VIII – ciência das condições, limites e características da intervenção habitacional.
Parágrafo único. As declarações deverão ser assinadas pelo interessado e, quando necessário, acompanhadas dos documentos ou elementos de prova pertinentes.
Seção V - Da Verificação das Informações
Art. 36. A equipe técnica poderá realizar visita social e/ou vistoria técnica para verificar a correspondência entre as informações declaradas, a documentação apresentada e a situação efetivamente encontrada no imóvel.
Parágrafo único. As informações obtidas durante as visitas, vistorias e avaliações técnicas poderão integrar o procedimento administrativo e ser consideradas na análise de habilitação, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução e na regulamentação do Projeto Moradas Gerais.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Compete ao órgão municipal responsável pela Política de Habitação de Interesse Social adotar os procedimentos necessários à operacionalização desta Resolução, promovendo, quando necessário, a articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para o desenvolvimento das ações previstas, observadas as deliberações do Conselho Gestor do FMHIS, a regulamentação do Projeto Moradas Gerais e a legislação vigente.
§ 1º Para fins de operacionalização, poderão ser elaborados, atualizados e utilizados instrumentos orientativos, formulários, termos, roteiros, fichas e demais documentos necessários à execução dos procedimentos previstos nesta Resolução.
§ 2º Os instrumentos de que trata o § 1º deverão observar os critérios estabelecidos nesta Resolução e na regulamentação do Projeto Moradas Gerais, não podendo criar requisitos de elegibilidade ou critérios de seleção em desacordo com as normas aplicáveis.
Art. 38. Os dados, documentos e informações pessoais obtidos no âmbito do processo de seleção e habilitação deverão ser utilizados
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