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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 127

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

Teixeira Soares, nº 335, Bloco nº 1, Centro, CEP: 35.570-090, representada pela sua gestora executiva, SRA. MYRIAM ARAÚJO COELHO, portadora do CPF sob o nº 261.666.316-34; Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão do recurso previsto na RESOLUÇÃO SES/MG No 10.917, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026, no Anexo II – Pré Fixada. Data da assinatura: 14/09/2026.

Publicado por: Tatiane Aparecida Silva Código Identificador: 27577722

LICITAÇÕES; PORTARIAS; DECRETOS; EXTRATOS; RESOLUÇÕES LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Código de Posturas do Município de Formiga-MG e dá outras providências.

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E PRAÇAS

Art. 5º O serviço de limpeza das vias, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo Município de Formiga ou por concessionária/contratada eventualmente contratada.

Art. 6º Caberá ao município ou à empresa concessionária/contratada responsável pela limpeza das vias e dos logradouros públicos efetuar, obrigatoriamente, o serviço de coleta e remoção do lixo produzido nas feiras livres municipais.

Art. 7º A limpeza das calçadas fronteiriças às edificações será de responsabilidade de seus proprietários e ou ocupantes e deverá ser feita em horário de pouco trânsito, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.

SEÇÃO III

HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS E CONTROLE DO LIXO

O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar regula as diretrizes de Posturas do Município de Formiga/MG e contém as medidas de polícia administrativa, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas e/ou jurídicas, autorizando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a moral, o sossego e a segurança pública.

Parágrafo único . As Posturas de que trata esse Código regulam:

I - as operações de construção, conservação, manutenção e o uso dos logradouros públicos;

II - as operações de construção, conservação, manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público e; III - o uso do espaço aéreo e do subsolo.

Art. 2º O regulamento deste Código disporá ainda sobre o processo de licenciamento de posturas, sobre o documento que poderá dele resultar e sobre as regras para o cancelamento do documento expedido.

§1º Constatada a irregularidade urbanística da edificação onde seja exercida atividade que cause dano ou ameaça de dano a terceiros, especialmente ocasionando risco à segurança ou à saúde pública, a fiscalização, mediante despacho fundamentado, poderá solicitar à autoridade competente autorização para interdição da atividade.

§2º A Vigilância Sanitária atuará em estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse da saúde.

Art. 3º Aplicam-se aos casos omissos, as disposições relativas aos casos análogos e, subsidiariamente, os princípios gerais de direito e os costumes.

CAPÍTULO I SEÇÃO I DA HIGIENE PÚBLICA

Art. 4º A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade do Município de Formiga, sendo dever deste zelar pela higiene pública em todo o seu território, de acordo com as disposições deste Código, com a legislação municipal atinente a matéria e demais normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

SEÇÃO II

Art. 8º Fica proibido:

I - lavar veículos, roupas e/ou animais, em logradouros e/ou espaços públicos;

II - conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais, objetos, animais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;

III - comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular;

IV - queimar, mesmo nos quintais, lixo, roçados, palhadas, matos ou quaisquer detritos ou objetos que possam molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça;

V - aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou qualquer outro tipo de detrito;

VI - atirar ou varrer lixo, detritos, resíduos líquidos e graxos, bem como outras impurezas de qualquer natureza, do interior das edificações residenciais ou não, e de veículos, para as sarjetas, bocas de lobo, bueiros e logradouros públicos;

VII - jogar entulhos provenientes de demolições e construções nos logradouros públicos;

VIII - colocar nas janelas, varandas e sacadas das edificações, quaisquer objetos que possam cair e/ou colocar em risco a integridade de pedestres e veículos na via pública;

IX - obstruir as vias públicas com lixo, materiais velhos ou detritos de qualquer natureza;

X - atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas por meio de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias, praças e logradouros públicos;

XI - fazer escoar superficialmente águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias, praças ou logradouros públicos e; XII - manter/estacionar nas vias públicas veículos com odores fortes que causam mal-estar à população.

Art. 9º Os veículos transportadores de terra, entulho, areia, pedra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento.

Art. 10. O serviço de coleta de lixo será executado pelo Poder Público Municipal ou por concessionária/contratada eventualmente contratada.

Art. 11. Os lixos domiciliares e comerciais deverão ser acondicionados em sacos plásticos fechados, ou em latões de metal ou plástico duro com tampa e deverão ser expostos para coleta somente em locais, dias e horários predeterminados pelo município ou pela concessionária/contratada responsável.

§ 1º O município manterá campanha e procederá na forma estabelecida em regulamento específico a coleta do lixo.

§ 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos de estabelecimentos

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