DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
comerciais, bem como terra e resíduos resultantes da poda de jardins, sendo todos removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 12. Os resíduos provenientes de estabelecimentos hospitalares e demais serviços de saúde e de interesse da saúde deverão ser adequadamente segregados, acondicionados, obrigatoriamente em embalagens ou recipientes que atendam as regulamentações vigentes e especificações técnicas e padronização da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º Apenas os resíduos de serviços de saúde e de interesse da saúde, classificado pela Resolução CONAMA nº 358/2005 e Resolução RDC ANVISA nº 222/2018 ou outras que as vierem substituir, como resíduos do grupo D, serão coletados pelo poder público e deverão ser apresentados à coleta pública em local determinado, previamente aprovado pelo município ou pela concessionária.
§ 2º Os demais resíduos de serviços de saúde e de interesse da saúde, definidos pela Resolução CONAMA nº 358/2005 e Resolução RDC ANVISA nº 222/2018 ou outras que as vierem substituir, deverão ter sua segregação, acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final realizados conforme regulamentações específicas vigentes, devendo os estabelecimentos geradores de tais resíduos manter contrato com empresa especializada e licenciada para o transporte, tratamento e destinação final desses resíduos.
Art. 13. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.
CAPÍTULO II SEÇÃO I DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES
Art. 14. O morador, seja ele proprietário, possuidor ou inquilino, é responsável pela conservação e manutenção da habitação e edificação em perfeitas condições de higiene, sendo igualmente responsável pela conservação e limpeza dos quintais, jardins, pátios e terrenos.
I – mantê-los permanentemente limpos, roçados e conservados, sendo vedada a utilização do imóvel para depósito de lixo, entulho ou resíduos de qualquer natureza, bem como a prática de queimadas; II – executar a pavimentação do passeio ou calçada fronteiriço ao imóvel e mantê-lo em perfeito estado de conservação, devendo utilizar material antiderrapante para sua pavimentação, tais como mosaico português, concreto, ladrilho hidráulico e outros materiais adequados à segurança dos transeuntes, observadas as demais normas municipais:
a) quando for utilizado concreto asfáltico ou outro material, cuja cor possa ser confundida com a pavimentação da via lindeira, o passeio deverá receber pintura de maneira a diferenciá-lo da via.
b) os parâmetros referentes à construção e conservação de passeios deverão observar o discriminado em legislação específica, sendo, no máximo de 18 (dezoito) centímetros de altura em relação ao nível da rua e mínimo 2 (dois) metros de largura.
III - promover o cercamento ou muramento do lote em sua testada, de forma a impedir o acesso indevido, o lançamento de resíduos e a propagação de vegetação para a via pública, conforme padrões técnicos definidos em regulamento.
a) O muro ou cercamento poderá ser executado em alvenaria, telado de arame, placas de concreto pré-moldado ou material similar, devendo possuir altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), sendo exigida base em alvenaria com altura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros), de forma a impedir a passagem de vegetação, resíduos ou detritos para a área pública.
b) as paredes de divisa deverão ter no mínimo 2.2 m (dois metros e vinte centímetros) de altura.
IV – manter o passeio ou calçada livre e desimpedido para o trânsito de pedestres, sendo vedada sua ocupação por quaisquer tipos de materiais e motivos, salvo as exceções previstas neste Código ou legislação própria;
V – dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos provenientes da limpeza, roçada, capina ou quaisquer outros serviços realizados no imóvel, ficando vedado o descarte em vias públicas, lotes vizinhos, áreas verdes, cursos d‘água ou quaisquer áreas públicas ou privadas;
§1º Fica proibido:
I - manter terrenos com vegetação alta, entulhos, materiais de demolições e/ou água estagnada; II - impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores ou destruindo tais servidões;
III - reparar e/ou comercializar veículos nas vias públicas, exceto em casos de assistência de urgência e em locais devidamente autorizados/licenciados pelo(s) órgão(s) competente(s).
§2º Nos terrenos referidos neste artigo, não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis.
§3º Os lotes vagos no município, independentemente de sua localização, deverão receber limpeza e capina, que garantam seu asseio, com custos por conta dos proprietários, obedecendo critérios e normas atinentes ao caso, sendo proibida a utilização de queimadas e capina química neste processo.
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – terreno ou lote urbano : o imóvel não edificado ou edificado definido como terreno no Cadastro Imobiliário Municipal; II – responsável : a pessoa física ou jurídica constante como titular do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, independentemente da titularidade do domínio, posse ou outro direito real.
Art. 16. Os responsáveis por terrenos urbanos, edificados ou não, ficam obrigados a:
Parágrafo único. As obrigações previstas nos incisos II e III somente poderão ser exigidas quando a via pública dispuser de completa infraestrutura de calçamento, rede de água e esgoto e iluminação pública.
Art. 17. É proibida a criação e manutenção de abelhas com ferrão e de animais como suínos, bovinos, caprinos, cavalares e outros de grande porte na zona urbana.
§1º A proibição prevista no caput pode ser afastada em propriedades de no mínimo vinte mil metros quadrados (20.000 m²) que possua instalações adequadas de higiene e desde que seja preservado o interesse público e o bem-estar animal.
§2º A criação de galináceos em área urbana poderá ocorrer no limite máximo de 10 (dez) cabeças, desde que em instalações adequadas de higiene e que seja preservado o interesse público e bem-estar animal.
§3º A verificação da adequação das instalações e de higiene que se encontram inseridos os animais, quando necessária, serão fiscalizadas pelo setor competente do município
§4º As permissões de criações de animais previstas neste artigo poderão ser imediatamente canceladas/interditadas quando constatados prejuízos à saúde pública e ao bem-estar animal.
Art. 18. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar e/ou acumular, qualquer espécie de lixo, inclusive detritos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do município, mesmo que os terrenos não estejam devidamente fechados.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 128