DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
Parágrafo único. Esta proibição é extensiva às margens de rodovias municipais, estaduais e federais, bem como os caminhos municipais.
Art. 19. Os moradores ou usuários são responsáveis, perante as autoridades públicas, pela salubridade e segurança interna e externa do imóvel, obedecendo aos requisitos de higiene indispensável para a proteção da saúde.
Parágrafo único. A Vigilância Sanitária atuará em estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse da saúde.
Art. 20. Os moradores, usuários ou proprietários de habitação, estabelecimento ou terrenos onde forem encontrados focos de vetores endêmicos, ficam obrigados à execução de medidas que forem determinadas pela autoridade de saúde para a sua extinção, sendo a responsabilidade do proprietário/responsável com todas as expensas.
Art. 21. Em construções ou reformas não poderá depositar materiais ou entulhos nas ruas ou calçadas, sendo permitido o uso de 50% do passeio ou calçada para fechamento da obra e o restante de livre acesso, independentemente de autorização para tanto, desde que o passeio ou calçada tenha no mínimo 1,50 m (um metro e meio) de largura.
Art. 22. O município poderá ordenar a interdição ou a demolição das edificações contrárias à segurança pública:
I - edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço; II - com cômodos insuficientemente iluminados ou arejados;
III - com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição; IV - em que haja falta de asseio em geral, no seu interior e/ou dependências; V - que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo nem instalações sanitárias;
VI - que tenham sido construídas com material impróprio ou inadequado, favorecendo a proliferação de insetos.
Art. 23. Serão fiscalizadas pelos órgãos competentes do Município de Formiga as habitações suspeitas de insalubridade e insegurança, a fim de se verificar:
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazêlos sem desabitá-las e;
II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puder servir de habitação, diante de prejuízo para o interesse público.
§ 1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar a edificação, dentro do prazo a ser estabelecido pelo município, não podendo reabri-la antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º Quando não for possível a adequação da irregularidade da edificação devido à natureza do terreno em que estiver construída ou a outro motivo equivalente, e no caso de iminente ruína, com prejuízo à segurança, será a edificação interditada e devidamente condenada, não podendo ser utilizada para nenhuma finalidade.
§ 3º A interdição e a demolição far-se-ão segundo os preceitos do Código de Obras Municipal e demais legislações atinentes ao caso.
SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO
Art. 24. Sujeito passivo é a pessoa obrigada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das penalidades previstas nesta Lei, sendo o proprietário ou responsável pelo imóvel, assim considerado aquele constante no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 1º É de responsabilidade exclusiva do contribuinte a manutenção e atualização dos dados cadastrais do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário Municipal, inclusive quanto à titularidade, endereço para correspondência e demais informações necessárias à sua correta identificação.
§ 2º A ausência de atualização cadastral não exime o contribuinte das obrigações e penalidades previstas nesta Lei, reputando-se válidas as notificações encaminhadas com base nos dados constantes no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 3º Considera-se, ainda, sujeito passivo o responsável pelo lançamento, despejo ou depósito de resíduos sólidos ou líquidos, de qualquer natureza, em áreas públicas ou privadas, quando identificado.
Art. 25. A Fiscalização do cumprimento do disposto neste Capítulo compete ao Setor Fiscalização e Regulação Urbana, na figura dos fiscais de obras e fiscais de obras e posturas e à Secretaria de Meio Ambiente, na figura dos fiscais ambientais, sem prejuízo de atuação de outros setores de fiscalização.
Parágrafo único. Para os efeitos de fiscalização, é considerada, como subsidiária, a legislação tributária municipal e/ou outra dela decorrente.
Art. 26. O não cumprimento da obrigação no prazo previsto, após a notificação, autoriza o Município a executar diretamente os serviços de limpeza e roçada do imóvel, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente cobrando do responsável os custos correspondentes, além das penalidades previstas nessa lei.
SEÇÃO III DAS PENALIDADES
Art. 27. As multas pelo descumprimento do disposto neste Capítulo serão calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Formiga – UPFMF.
Art. 28. As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - Pelo descumprimento do disposto no Inciso I do art. 16 desta Lei: 5 (cinco) UPFMF, por cada notificação; II - Pelo descumprimento do disposto no Inciso II do art. 16 desta Lei: 5 (cinco) UPFMF;
III - Pelo descumprimento do disposto no Inciso III do art. 16 desta Lei: 5 (cinco) UPFMF;
IV – Pelo descumprimento do disposto nos incisos V e VI do art. 16 desta Lei: 5 (cinco) UPFMF.
§1º Nas demais infrações deste Capítulo em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.
§2º A inexistência de infraestrutura completa não impede a aplicação das penalidades previstas no inciso I deste artigo, aplicando-se a ressalva de infraestrutura apenas aos incisos II e III.
Art. 29. A utilização de queimada para fins de limpeza do imóvel sujeitará o responsável à multa de 10 (dez) UPFMF, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 30. A mesma penalidade será aplicada quando a queimada ocorrer em imóvel não cercado ou murado, ainda que provocada por terceiros.
CAPÍTULO III SEÇÃO I
DO CONTROLE DA ÁGUA PARA CONSUMO DOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Art. 31. As edificações situadas em vias públicas providas de rede de água, poderão, com autorização expressa, em casos especiais e a
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