DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
critério da autarquia/concessionária do serviço de abastecimento público, ser abastecidas por sistemas particulares de poços ou de captação de águas subterrâneas.
§1º Nos imóveis e ou empreendimentos onde haja instalação própria com fonte alternativa de abastecimento de água e ligação de água fornecida através da autarquia/concessionária, ficam proibidas conexões que possibilitem a intercomunicação entre essas instalações, sendo necessária a utilização de reservatórios independentes.
§2º Os responsáveis pelos imóveis e ou empreendimentos que optarem por soluções alternativas de abastecimento de água deverão atender aos padrões de potabilidade da água para consumo humano e demais critérios, conforme legislação específica, sendo obrigatório seu cadastro no setor responsável, segundo legislação vigente, e às suas expensas.
Art. 32. Os responsáveis pelos imóveis e/ou empreendimentos são obrigados a garantir, a qualquer tempo, à autarquia/concessionária o acesso ao hidrômetro.
Parágrafo único. É proibido o desperdício de água potável fornecida pela autarquia e durante períodos de estiagem oficialmente reconhecidos pelo Município ou pelo SAAE, é proibido:
I –limpeza de calçadas, muros, telhados ou veículos com mangueira; II – encher piscinas não autorizadas; III – irrigar jardins, gramados ou áreas verdes durante o dia;
IV –qualquer outro uso que não atenda aos princípios de uso consciente e racional da água.
a) O descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 5.523/2020 ou outra que vier a substituir, podendo ser aplicada multa proporcional ao volume de consumo indevido.
b) A reincidência poderá ensejar a suspensão temporária do fornecimento.
Art. 33. Fica vedada a ligação de hidrômetros em caixas abaixo do nível da calçada, sendo de responsabilidade do responsável e ou dos empreendimentos realizar a instalação da caixa de hidrômetro na parede ou em cavalete, seguindo as regras de instalação da autarquia/concessionária.
§1º Ficam os proprietários de imóveis com hidrômetros instalados abaixo do nível da calçada ou em local inadequado obrigados a providenciar a reinstalação em cavalete ou parede externa, conforme normas técnicas do SAAE Formiga.
§2º Os proprietários de imóveis com ligações de água, porém sem hidrômetro, deverão providenciar a instalação de hidrômetro dentro da estética do imóvel de sua preferência, ou não poderão se opor às campanhas de colocação do hidrômetro pela concessionária/ autarquia, conforme normas técnicas do SAAE Formiga.
Art. 34. É proibido ao cidadão, pessoa física ou jurídica, sob pena de sanções administrativas e responsabilização civil e criminal, nos termos legais, realizar intervenções, alterações, manobras, remoções ou qualquer outro tipo de ação sobre os equipamentos do SAAE Formiga, como registros, hidrômetros, válvulas ou tampas de poços de visita.
constitucionais, sempre que necessário, fiscalizar as instalações hidrossanitárias internas particulares, a fim de garantir que não haja conexões irregulares, extravasamentos ou interferência no sistema público.
Art. 35. Ficam obrigados todos os imóveis localizados em vias dotadas de rede coletora de esgoto a realizar a conexão à rede pública, sendo vedado o uso de fossas sépticas isoladas, salvo em casos autorizados e tecnicamente justificados e comprovados.
Art. 36. Para garantir o interesse público consubstanciado no serviço de esgotamento sanitário, deverão ser observados:
§1º É proibido lançar no sistema de esgoto, óleos, produtos químicos, materiais de construção, sólidos ou outros materiais/substância que possam comprometer as redes coletoras e o tratamento do esgoto.
§2º Todos imóveis que possuírem cozinha, bem como os estabelecimentos que atuem no preparo, manipulação ou comercialização de alimentos, como restaurantes, bares, lanchonetes e similares, são obrigados a instalar e manter caixa de retenção de gordura antes do lançamento de efluentes na rede pública de esgoto, sendo que a ausência ou má conservação do equipamento sujeita o infrator à penalidade administrativa, podendo haver suspensão do serviço até regularização.
§3º Os esgotos comerciais, industriais ou que apresentem composição diferenciada ao esgoto doméstico, deverão ser tratados previamente ao lançamento na rede coletora da autarquia/ concessionária.
§4º É proibido o lançamento, direto ou indireto, de águas oriundas de lavação com matéria orgânica e contaminantes, como as de funerárias; hospitais; açougues; peixarias ou similares, nas sarjetas, bocas de lobo ou redes de drenagem pluvial.
Art. 37. É de competência e responsabilidade dos responsáveis pelos imóveis e ou empreendimentos a instalação, manutenção e a perfeita conservação de caixas de inspeção/diluidora de esgoto instaladas, além de deixar o livre acesso a tampa da referida caixa à autarquia/concessionária para fiscalização e intervenção quando necessário.
Art. 38. Em caso de calamidade pública no abastecimento de água potável, por falta da mesma, todos os usuários deverão restringir ao máximo o consumo de água, evitando assim, o agravamento da situação.
Art. 39. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
§1º Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser multado pela autarquia/concessionária do serviço de abastecimento público, ocasião em que será verificada a responsabilidade e caso comprovada, denunciado às autoridades competentes, para os devidos procedimentos penais.
§2º Além de ser multado, o infrator deverá tomar providências cabíveis para evitar a continuidade da contaminação causada, sendo responsável por todas as expensas.
§3º Caso reincida sobre a mesma, deverá ser multado em dobro.
§1º Fica proibida a instalação de aparatos supressores de ar, bombas ou outros equipamentos na tubulação anterior ao hidrômetro.
§2º É proibido ao cidadão obstruir, tapar ou alterar a funcionalidade de bueiros, bocas de lobo ou qualquer ponto de drenagem pluvial pública.
§3º É proibido ao cidadão, impedir o acesso ou obstruir o trabalho de manutenção das redes e equipamentos públicos da autarquia/ concessionária.
§4º A autarquia/concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água, poderá, cumprindo os requisitos legais e
Art. 40. Todos os reservatórios de água das edificações deverão ser obrigatoriamente vedados e limpos periodicamente.
Parágrafo único. Nas construções iniciadas a partir da data de publicação da presente lei, é de responsabilidade do proprietário do imóvel a instalação e a manutenção de reservatório de água potável, com capacidade mínima de 1.000 (mil) litros.
Art. 41. O encaminhamento das águas pluviais provenientes de imóvel, construído ou não, para sarjetas e galerias, deverá ser feito através de canalização adequada e específica.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 130