DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
Parágrafo único. Fica proibida a utilização da rede de esgoto para escoamento das águas pluviais e ainda, a utilização das galerias de águas pluviais para ligações e despejos de esgoto doméstico ou não.
SEÇÃO II
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUAS E DAS VALAS
Art. 42. Compete aos proprietários, inquilinos ou arrendatários, conservarem limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos, ou com eles limitarem, de forma que a vazão dos cursos de água ou valas se encontre sempre completamente desembaraçadas.
Art. 43. Fica proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente de água, canal, lago, poço e chafariz.
Art. 44. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 10 (dez) UFPMF.
Parágrafo único. Constatado o prejuízo na ação realizada pelo infrator, fica autorizado o órgão fiscalizador autuá-lo de imediato no importe de 5 (cinco) UFPMF, sem prejuízo da expedição da notificação prevista no caput .
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, COMODIDADE E SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 45. Os proprietários de estabelecimentos comerciais serão responsáveis pela manutenção da ordem no recinto.
§1º As desordens, algazarras, barulhos ou perturbações do sossego público, por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à notificação e multa, devendo, na reincidência, ser cassada a licença do estabelecimento ocasionando assim a interdição do local.
§2º As autoridades fiscais poderão se valer de REDS - Registro de Eventos de Defesa Social, para embasar os autos de notificação e infração.
III - os produzidos por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, em desacordo com a legislação vigente, devendo, em todos os casos, ser observado o estabelecido na Lei Municipal nº 5.416, de 1º de julho de 2019, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com estampidos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Formiga e dá outras providências; IV - os produzidos por armas de fogo;
V - os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 15 (quinze segundos) entre 22 (vinte e duas) e 06 (seis) horas, observados ainda os níveis sonoros definidos pela Lei Ambiental;
VI - motores à explosão e escapamento de veículos automotores, observadas as limitações e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro.
VII - os eventos esportivos, de recreação, lazer ou divertimento, mesmo que de caráter doméstico, quando infringirem os limites definidos pela legislação e;
VIII - manifestações públicas com equipamentos de som em locais públicos, sem prévia autorização do município.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - as sirenes, ou outros dispositivos sonoros, dos veículos de assistência, como Corpo de Bombeiros, Ambulâncias, carros oficiais e Polícia, quando em serviço;
II - os apitos de rondas ou guardas policiais;
III - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, observada a legislação própria;
IV - as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos, devidamente autorizados, observados as legislações; V - as máquinas ou aparelhos usados em construções ou obras, licenciados previamente pelo órgão competente e observados os níveis e horários definidos em Lei;
VI - as sirenes e outros dispositivos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para sinalização de entrada e saída de veículos, ou outras operações semelhantes, respeitados os níveis sonoros e horários definidos em Lei;
VII - os explosivos empregados na exploração de pedreiras ou demolições, desde que respeitadas integralmente, as limitações da Lei Ambiental, as normas de segurança e demais leis pertinentes;
VIII - as manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões ou eventos esportivos, com horários previamente licenciados e respeitando a legislação cabível;
IX - sinos de igrejas e templos de qualquer culto e;
Art. 46. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, recreativas ou dos serviços de lazer e diversão, culturais, esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança, ambiental e do sossego da população.
Art. 47. Em caso de procedimentos que versem sobre a perturbação do sossego por templos religiosos, as autoridades fiscais deverão atender e verificar as reclamações, e verificada em desacordo com a legislação, o mesmo deverá ser cientificado que pode propor ação junto ao Poder Judiciário.
Art. 48. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos seguirão normativa técnica própria emitida por órgão competente.
Art. 49. São proibidas perturbações do sossego público, com ruídos ou sons excessivos e evitáveis como:
I - os de televisores, rádios, alto-falantes e outros aparelhos de som e imagem, usados como meios de propaganda ou publicidade, ainda que em casas de comércio, ou depositados para consertos ou outros fins, e desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam, de modo a prejudicarem o sossego da vizinhança ou incomodarem os transeuntes;
II - a propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigidos, sem prévia licença do município, exceto a propaganda política durante a época autorizada pela Legislação Própria;
X - bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos, desde que autorizados, nos casos de vias públicas, respeitando o horário.
Art. 50. É igualmente proibida toda publicidade ou propaganda através de alto-falantes, amplificadores de voz ou quaisquer outros aparelhos sonoros a menos de 200 (duzentos metros):
I - dos órgãos dos Poderes Federal, Estadual e Municipal; II - dos hospitais, casas de saúde ou repouso e similares e; III - dos estabelecimentos de ensino e estudo, bibliotecas e arquivos públicos, igrejas e teatros quando em funcionamento.
Parágrafo único. Estas limitações poderão ser reduzidas para 50% (cinquenta por cento), da distância, desde que os estabelecimentos interessados efetuem as adaptações acústicas do som, sujeitos à aprovação pela Administração Municipal.
Art. 51. Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de som, por ocasião de festividades públicas ou privadas, desde que licenciadas pelo município.
Parágrafo único. Os aparelhos produtores ou amplificadores de som instalados sem licença ou que estejam funcionando em desacordo com a lei, serão apreendidos ou interditados.
Art. 52. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete e depois das vinte horas, nas proximidades de
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