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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 132

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

hospitais, asilos, hotéis e residências, exceto nos casos de real necessidade, como tal reconhecida pela Administração Pública.

Art. 53. Não serão fornecidas licenças para realização de diversão ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 200 metros (duzentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades, bibliotecas e asilos.

Art. 54. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município, UFPMF.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I DAS PICHAÇÕES E DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES

Art. 55. É proibida a pichação ou a afixação de cartazes, ou outros elementos gráficos quaisquer, em muros e paredes de edificações públicas e privadas, salvo com expressa autorização dos proprietários, no caso de prédios particulares.

Parágrafo único. No caso de propaganda eleitoral, serão respeitadas as disposições da legislação própria.

Art. 56. Em se tratando de bens imóveis de valor histórico/cultural, a critério do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, o descumprimento do disposto no caput deste artigo, será punido com o valor da multa cabível em dobro, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 57. É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nos logradouros públicos, excetuando-se a decoração natalina de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 58. Não será permitida a utilização de quaisquer equipamentos ou mobiliários públicos, postes, monumentos, árvores, pisos, para a afixação de cartazes de qualquer natureza, dimensões ou conteúdo, ou para pinturas indevidas ou pichações.

I - o Poder Público Municipal poderá autorizar, excepcionalmente, a afixação de cartazes publicitários nos espaços públicos, desde que instalados em suportes especialmente destinados a este fim, de acordo com os padrões e parâmetros definidos pelo órgão competente do município;

II - é proibido rasgar, riscar, ou inutilizar edital, ou avisos afixados em lugares públicos.

Art. 59. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.

CAPÍTULO VI SEÇÃO I

DA ACESSIBILIDADE NAS EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO

Art. 60. São diretrizes da política de acessibilidade nas edificações de uso coletivo:

I - a colocação de rampa acessível com corrimão para vencer o desnível na entrada dos estabelecimentos de uso coletivo ou no seu interior quando se fizer necessário;

II - a colocação de placa de sinalização com o Símbolo Internacional de Acesso, conforme critérios definidos pela NBR 9050 da ABNT ou outra que vier a substituir;

III - a colocação de elevadores e/ou rampas que atendam as normas técnicas da ABNT em edificações de uso coletivo, tais como consultórios, escritórios, lojas, casas de espetáculos e outros similares, quando houver mais de um pavimento;

IV - a adaptação de sanitários em edificações de uso coletivo de acordo com as normas técnicas da ABNT que já possuem banheiros públicos;

V - em caso de reforma, ampliação ou construção de edificações de uso coletivo, os sanitários deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência, de acordo com as normas técnicas da ABNT;

VI - os balcões de atendimento das edificações de uso coletivo deverão atender as normas técnicas da ABNT, dispondo de, pelo menos, uma parte da superfície acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

VII - as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão ter prioridade no atendimento em todas as edificações de uso coletivo; VIII - os estabelecimentos de ensino particular deverão atender as normas técnicas da ABNT e o Decreto Federal 5296/2004, ou outro que vier a substituí-los, proporcionando aos alunos e comunidade escolar com deficiência, acessibilidade em toda a área do prédio escolar;

IX - a colocação de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual em todas as edificações de uso coletivo, devendo seguir as orientações das normas técnicas da ABNT.

Parágrafo único. Constituem-se de edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

SEÇÃO II DA ACESSIBILIDADE NAS VIAS PÚBLICAS, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO URBANO

Art. 61. São diretrizes da política municipal de acessibilidade nas vias públicas, equipamento e mobiliário urbano:

§1º Proibição de plantio de árvores em passeios com largura inferior a 1,50 m.

I - o plantio de árvores em logradouros deverá obedecer ao disposto em lei própria.

II - a correção de passeios danificados por árvores, mediante notificação expedida pela Secretaria de Fiscalização e Regulação Urbana, com obra a ser custeada pelo proprietário do imóvel que pertence a calçada.

§2º O Município de Formiga deverá acionar os proprietários de imóveis, cujos muros ou cercas estão sobre a área destinada à construção de passeios e determinar a sua retirada e a construção de passeios.

§3º O Município de Formiga deverá providenciar, dentro de suas condições orçamentárias, a instalação de meio fio nas ruas e avenidas da cidade, a fim de fomentar a construção de passeios e calçadas por parte dos proprietários de imóveis.

a) os proprietários de imóveis que ainda não possuem passeios e calçadas, após a colocação do meio fio, deverão providenciar a sua construção.

§4º O Município de Formiga, por meio do Órgão Municipal de Trânsito, deverá providenciar a pintura das faixas para pedestres nos cruzamentos das ruas e avenidas de muita movimentação de veículos e pedestres.

Art. 62. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.

CAPÍTULO VII SEÇÃO I

DA ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO

Art. 63. O transporte coletivo de passageiros é serviço público municipal de caráter essencial, garantindo o Poder Público ao usuário transporte compatível com a dignidade da pessoa humana e, portanto,

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