DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
permanentemente a sua disposição, prestado com eficiência, higiene, regularidade, conforto e segurança.
Parágrafo único. A normatização e preceitos básicos para o Transporte Público do Município de Formiga constará de normativo próprio.
SEÇÃO II DA ACESSIBILIDADE DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 64. O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
I - as vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados de acordo com a disponibilidade orçamentária, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT;
III - os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; IV - o número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um);
V - os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam que sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; VI - a instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
VII - priorizar vagas nos estacionamentos dos prédios públicos ou nos entornos das edificações públicas para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos termos da legislação vigente;
VIII - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX - os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 65. Na infração dos dispositivos desta Seção, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.
CAPÍTULO VIII SEÇÃO I DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 66. O planejamento, operação, manutenção e fiscalização do trânsito nas vias públicas do município, são de responsabilidade do órgão municipal competente, respeitadas as atribuições e jurisdições das demais esferas de Poder definidas em Lei, bem como as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, relativas a estas funções e competências.
Art. 67. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinar.
§1º Compreende-se na proibição deste artigo, a paralisação do trânsito de veículos, com ou sem o uso de faixas, cordas, cartazes ou quaisquer outros meios, com fim de obter doações ou contribuições para quaisquer fins.
§2º Sempre que houver necessidade de interrupção ou desvio do trânsito, deverá ser instalada, pelos responsáveis por tal situação, sinalização adequada, claramente visível, durante o dia e a noite.
§3º Compreende-se na proibição deste artigo, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins, nos logradouros públicos em geral.
§4º Não será permitida a colocação, em logradouro público, de nenhum material consequente de edificações, exceto para sua carga ou descarga que terá o prazo de 24 horas ou quando de utilização de caçambas ou contêineres, pelo período estritamente necessário à execução da obra, nos termos da Lei Complementar nº 253, de 12 de setembro de 2023.
§ 5º Os infratores estarão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito ou outro local indicado pelo município, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas de remoção e guarda.
Art. 68. Compreende-se na proibição expressa no artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa, definitivamente, ser feita diretamente no interior dos prédios ou obras, será tolerado o descarregamento e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito de veículos e pedestres, por tempo nunca superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos e pedestres, à distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito responsabilizando-se, pessoalmente, por quaisquer danos, eventualmente causados a terceiros.
§3º A sinalização de que trata o parágrafo anterior será normatizada pelo Órgão Municipal de Trânsito, segundo as definições da legislação federal.
§4º O responsável pelo material depositado em via pública, deverá providenciar a completa limpeza do local, após sua retirada, em prazo máximo de 04 (quatro) horas, ficando sujeito à multa imediata de 02 UFPMF – Unidade Fiscal Padrão de Formiga, no caso de descumprimento deste prazo.
§5º A descarga de materiais, ou outros objetos, que permaneçam temporariamente em via pública, será disciplinada para toda a área central do município, com definição de horários especiais e limites máximos de comprometimento dos passeios ou pistas, de acordo com o órgão competente.
§6º Dependerá de autorização prévia do município, observadas as disposições desta e de outras leis pertinentes, a instalação de quaisquer tipos de equipamento ou mobiliário urbano em espaços públicos, seja de iniciativa privada ou não.
§7º Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nos passeios, praças ou vias públicas ou qualquer tipo de preparação de qualquer material em via pública, que atrapalhe o trânsito local.
Art. 69. É proibido nas estradas da malha oficial do município, o transporte de qualquer material em forma de arrasto, ou outra modalidade que danifique o leito das vias.
Art. 70. É proibido às pessoas físicas e jurídicas:
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