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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 134

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

I - danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nas vias e logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito;

II - colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento ou obstrução de trânsito ou vagas de estacionamento nos logradouros públicos, tais como, cones, cadeiras, fitas zebradas, bancos, entre outros.

Art. 71. Dependerá de licença prévia dos órgãos municipais de posturas, meio ambiente, trânsito ou outro fiscal pertinente o transporte de cargas especiais, que possam implicar em algum tipo de impacto ambiental ou perigo à segurança pública, nos limites do perímetro urbano, tais como:

I - ossos ou outros materiais que exalem mau cheiro. II - terra, entulhos ou outros rejeitos que sejam despejados em botaforas. III - animais vivos.

IV – lenha, carvão ou materiais que terão como finalidade matriz energética.

V - outros tipos de cargas perigosas ou tóxicas, de acordo com a legislação ambiental em vigor.

Art. 72. A interdição temporária de vias ou logradouros públicos, a ser pleiteada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo Municipal mediante estudos, avaliação e parecer do Órgão Municipal de Trânsito, em especial:

I - análise de condição geométrica da via, por meio de estudos de mapas e em loco; II - estudo do impacto de vizinhança; III - estudo do impacto no transporte coletivo.

Parágrafo único. Demais requisitos e documentos serão exigidos e elaborados pela autoridade competente que cientificará o interessado para cumprimento, bem como o notificará acerca do deferimento ou não da interdição temporária pleiteada.

Art. 73. Na infração dos dispositivos desta Seção, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.

SECAO II DOS POLOS GERADORES DE VIAGENS E DO IMPACTO NO TRÂNSITO

Art. 74. Para os fins deste Código, consideram-se Polos Geradores de Viagens (PGV) os empreendimentos, equipamentos, atividades ou eventos, permanentes ou temporários, que atraiam ou produzam volumes relevantes de deslocamentos de pessoas e/ou veículos, capazes de impactar a fluidez, a segurança viária, a circulação de pedestres e ciclistas, e a operação do transporte coletivo no sistema viário municipal.

§ 1º São exemplos de PGV, entre outros:

I - Centros comerciais, supermercados, atacarejos e similares; II - Escolas, universidades, creches e equipamentos educacionais com grande fluxo;

III - Hospitais, clinicas e equipamentos de saúde com atendimento intensivo;

IV - Templos, arenas, clubes, centros esportivos, casas de eventos e similares;

V - Condomínios, loteamentos, edificações multifamiliares e complexos empresariais de grande porte;

VI - Terminais de transporte, garagens, depósitos e atividades logísticas com carga e descarga; VII - Feiras, shows, eventos públicos e privados, parques e instalações temporárias.

§ 2º A caracterização como PGV poderá ocorrer por enquadramento objetivo (conforme regulamento) ou por decisão técnica fundamentada do órgão municipal de trânsito, considerando a

realidade local de acessos, capacidade viária, segurança e operação do transporte coletivo.

Art. 75. A aprovação, licenciamento, autorização ou renovação de alvará de funcionamento, bem como a autorização para evento, quando envolver PGV, poderá ser condicionada a apresentação de Estudo de Impacto no Trânsito - EIT (ou equivalente), na forma definida nesta Seção e em regulamento.

§ 1º O EIT será exigido quando o empreendimento ou evento:

I - Gerar incremento relevante de trafego, formação de filas, conflitos de conversão ou risco a segurança viária;

II - Estiver localizado em vias estruturais/coletoras, proximidades de interseções criticas, áreas escolares, hospitalares ou com alta circulação de pedestres;

III - Demandar acessos veiculares, embarque/desembarque, carga/descarga ou estacionamento com potencial de interferência no logradouro;

IV - Implicar alterações operacionais no sistema viário (sentidos, proibições, semaforização, sinalização, desvios, interdições).

§ 2º Os critérios objetivos de gatilho (por área, capacidade de público, vagas, unidades, natureza da atividade e horários de pico), bem como hipóteses de dispensa, serão definidos em regulamento técnico do Município, observado o interesse público e a segurança viária.

Art. 76. O EIT deverá ser elaborado por profissional habilitado, com responsabilidade técnica formalizada, e conter, no mínimo:

I - Caracterização do empreendimento/evento e estimativa de demanda (pessoas, veículos, horários de pico e sazonalidade); II - Diagnostico da área de influência: hierarquia viária, capacidade, níveis de serviço/filas, travessias de pedestres, ciclistas, transporte coletivo e sinistros;

III - Analise dos acessos: entradas/saídas, distancias de visibilidade, conversões, conflitos, necessidade de canalização;

IV - Avaliação de estacionamento, embarque/desembarque e áreas internas de acumulação, vedada a formação de filas no leito viário; V - Avaliação de carga/descarga e manobras, com áreas internas ou baias compatíveis;

VI - Avaliação do impacto sobre o transporte coletivo (linhas, pontos, tempos de viagem, interferências);

VII - Medidas mitigadoras e/ou compensatórias, com estimativa de eficácia e cronograma de implantação;

VIII - plano de operação em dias e horários de maior demanda, quando aplicável (incluindo agentes, sinalização temporária e comunicação).

Parágrafo único. O órgão municipal de trânsito poderá exigir complementações técnicas, levantamentos adicionais, simulações, contagens volumétricas e/ou analises especificas, quando necessário para a segurança e fluidez.

Art. 77. Constituem medidas mitigadoras e condicionantes passiveis de exigência, isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica:

I-Adequação geométrica de acessos, implantação de ilhas, canalizações, faixas de aceleração/desaceleração e ajustes de conversão; II - Implantação/adequação de sinalização vertical e horizontal, inclusive dispositivos de segurança para pedestres;

III - Implantação de baias de embarque/desembarque e de carga/descarga, ou áreas internas equivalentes;

IV - Criação de áreas internas de acumulação e controle, com proibição de fila na via pública;

V - Ajustes operacionais e/ou semafóricos;

VI - Medidas para priorização e segurança do pedestre, ciclistas e acessibilidade;

VII - Localização/adequação de pontos de ônibus, quando houver interferência;

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