DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
VIII - plano operacional para eventos (rotas, bloqueios, estacionamento, sinalização temporária, equipe de apoio e comunicação ao público).
§ 1º As medidas exigidas deverão ser implantadas antes do início da operação do empreendimento ou do evento, salvo justificativa técnica expressa, com cronograma aprovado pelo Município.
§ 2º O descumprimento das condicionantes implicara as sanções previstas nesta Seção, sem prejuízo da cassação de licenças e autorizações cabíveis.
Art. 78. A autorização de funcionamento ou a autorização para realização de evento, quando classificado como PGV, poderá conter condições de operação, incluindo:
I - Horários para carga/descarga;
II - Regras de organização de filas internas e áreas de espera; III - Restrições temporárias de acesso/saída;
IV - Obrigação de equipe de apoio e monitoramento em períodos críticos;
V - Sinalização temporária e orientações ao público.
Parágrafo único. O órgão municipal de trânsito poderá determinar medidas imediatas de organização e segurança viária quando constatado risco a coletividade, inclusive com restrição temporária de acesso, interdição pontual, ou outras providencias proporcionais.
Art. 79. O licenciamento de PGV observara o seguinte fluxo mínimo:
I - Protocolo do pedido pelo interessado, com documentos do empreendimento/evento e, quando exigível, o EIT; II - Analise técnica do órgão municipal de trânsito, com possibilidade de diligencias e complementações;
III - Emissão de parecer técnico conclusivo, indicando aprovação, condicionantes, mitigadoras e prazos;
IV - Vistoria pré-operacional, quando aplicável, para verificação da implantação das medidas;
V - Autorização/anuência final e início de operação, conforme cumprimento das exigências.
§ 1º A aprovação poderá ser condicionada, e o início de operação ficara vinculado ao atendimento das medidas essenciais de segurança e fluidez.
§ 2º O Município poderá instituir, por regulamento, formulários, checklists prazos e procedimentos complementares.
Art. 80. Os PGVs ficam sujeitos a monitoramento pós-implantação, podendo o órgão municipal de transito exigir ajustes adicionais quando:
I - O desempenho operacional observado divergir do previsto no estudo;
II - Houver formação recorrente de filas no logradouro; III - For constatado incremento de sinistros, conflitos ou risco relevante;
IV - Houver prejuízo ao transporte coletivo ou a circulação de pedestres.
Parágrafo único. O monitoramento poderá ocorrer por vistorias, contagens, relatórios operacionais, dados de fiscalização e demais evidencias técnicas, respeitado o contraditório administrativo quando aplicável.
Art. 81. Constitui infração administrativa, para fins desta Seção, sem prejuízo de outras medidas legais:
I - Iniciar operação de PGV sem a anuência/autorizações exigíveis ou sem cumprir condicionantes essenciais; II - Descumprir medidas mitigadoras ou condições de operação fixadas pelo órgão municipal de transito;
III - Permitir formação de filas, carga/descarga, embarque/desembarque ou manobras com ocupação irregular do logradouro, comprometendo a segurança ou fluidez;
IV - Apresentar estudo ou documento técnico em desacordo com a realidade operacional constatada, sem prejuízo de responsabilização do responsável técnico.
Art. 82 As infrações previstas nesta Seção sujeitam o infrator as seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme gravidade e reincidência:
I - Advertência e prazo para regularização; II - Multa no importe de 5 UFPMF, caso permaneça a irregularidade após notificação;
III - Suspensão temporária de funcionamento/atividade, total ou parcial;
IV - Cassação do alvará/autorizações, quando cabível;
V - Interdição temporária, em caso de risco imediato a segurança viária ou a coletividade.
Parágrafo único. A aplicação das sanções observara o devido processo administrativo, sem prejuízo de medidas emergenciais para cessar risco imediato.
Art. 83. O Poder Executivo poderá regulamentar está Seção, definindo:
I - Critérios objetivos de enquadramento e gatilhos para exigência do EIT;
II - Metodologia mínima, área de influência e padrões de analise; III - Procedimentos, prazos, formulários e checklists;
IV - Parâmetros operacionais para eventos e atividades temporárias; V - Integração com demais licenças urbanísticas e ambientais, quando aplicável.
SEÇÃO III DAS DEMAIS ÁREAS PÚBLICAS E DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 84. As faixas de preservação dos Rios Formiga e Mata Cavalo e demais cursos d‘água do município, outras áreas de preservação permanente como as não edificáveis, não poderão ser obstruídas, aterradas ou desaterradas, sendo passíveis apenas de obras de manutenção e preservação determinadas pelo Poder Público.
Parágrafo único. A proibição contida no caput poderá ser afastada desde que devidamente autorizado pelo CODEMA (Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente), mediante devido processo naquele conselho, em área comprovadamente consolidada antrópica e cumprimento das devidas compensações pelo respectivo conselho determinadas.
Art. 85. A instalação de equipamentos de comércio ambulante, em logradouros públicos, será permitida, a título precário, em locais designados previamente pelos órgãos competentes do Município de Formiga, seguindo as normativas próprias.
§1º Os equipamentos de comércio ambulante deverão ser removíveis, ter bom aspecto estético, estar em bom estado de conservação, ser previamente aprovado e apresentar documento vigente de autorização do uso do espaço público emitido pelo setor responsável do Executivo Municipal.
§2º O local para a instalação das bancas será indicado pela Administração Pública Municipal e observará as seguintes distâncias mínimas:
I - 10 m (dez metros) em relação aos pontos de embarque e desembarque de coletivos;
II - 2 m (dois metros) em relação a outra banca;
III - 50 m (cinquenta metros) em relação a lojas, devidamente licenciadas, que comercializem o mesmo produto que a banca.
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