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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 136

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

§3º Não será permitida a instalação de bancas em pontes; em frente a agências bancárias e lotéricas; rotatórias; praças Getúlio Vargas, Ferreira Pires e São Vicente Férrer e nas ruas Silviano Brandão, Quintino Bocaiúva, Pio XII e Barão de Piumhi.

§4º Em qualquer hipótese, a largura da banca não deverá invadir a faixa mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), reservada para o trânsito de pedestres.

Art. 86. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença do município.

§1º A recomposição do calçamento será feita pelo município a expensas dos interessados no serviço.

§2º No ato da concessão da licença, o interessado depositará o montante necessário a cobrir as despesas, que serão calculadas com base na Tabela utilizada pelo município em licitações.

Art. 87. As empresas ou particulares autorizados a fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostas, além de luzes vermelhas durante a noite.

§2º Após o prazo estabelecido no inciso ―III‖ do parágrafo anterior, o município promoverá a remoção do palanque, que será dado por abandonado para todos os efeitos, revertendo-se ao acervo municipal sem qualquer direito de indenização, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas da remoção, abatendo-se eventuais valores cabíveis ao material recolhido e revertido à Administração Municipal face ao abandono.

Art. 93. Na infração dos dispositivos desta Seção, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.

CAPÍTULO IX SEÇÃO I

DA COMUNICAÇÃO VISUAL DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 94. A comunicação visual dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e institucionais no Município fica disciplinada pelas disposições deste Capítulo, com a finalidade de:

I - assegurar a adequada identificação das atividades exercidas no imóvel;

II - preservar a estética e a paisagem urbana;

III - evitar a poluição visual;

IV - garantir a segurança da circulação de pedestres e veículos.

Parágrafo único. Havendo impedimento de pedestres no passeio, os responsáveis deverão garantir a passagem destes pela rua, desde que haja proteção necessária, impedindo qualquer contato com veículos e demais transportes.

Art. 88. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que em via pública, voluntariamente ou não, depositar material ou resíduos de qualquer natureza, fica obrigada à remoção e limpeza, ressalvados apenas os casos regulados em lei ou normativa municipal.

Art. 95. Para os fins desta Lei considera-se comunicação visual todo elemento visual destinado exclusivamente à identificação do estabelecimento ou da atividade exercida no imóvel onde se encontra instalado.

§1º Enquadram-se como comunicação visual:

I - letreiros;

II - placas de identificação;

Art. 89. As depredações ou destruições de pavimentação, guias, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, adornos e decoração festiva, postos, lâmpadas, obras ou acessórios existentes nos logradouros públicos serão coibidos mediante ação direta do município, que, julgando necessário, pedirá o concurso de força policial.

Art. 90. O município tomará as medidas judiciais e administrativas cabíveis contra aquele que causar danos, avarias ou impedir o uso de equipamentos dos serviços públicos, estátuas, monumentos e materiais de serventia pública.

Art. 91. O Município coibirá as invasões de logradouros públicos, mediante procedimentos administrativos diretos e por vias processuais executivas.

Parágrafo único. No caso de invasão de leito de cursos d‘água, de desvio dos mesmos ou de redução da respectiva vazão e ainda em qualquer caso de invasão de logradouro público por obra de construção de caráter provisório, o município procederá à sua desobstrução, salvo se devidamente autorizado.

Art. 92. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitada à Administração Pública a aprovação de sua localização e funcionamento com antecedência mínima de 7 (sete) dias ou outra prevista em legislação própria.

§ 1º Na localização palanques, deverão ser observados obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I - não perturbarem o trânsito público;

II - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

III - serem removidos no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) horas, a contar do encerramento dos festejos.

III - logomarcas ou símbolos empresariais; IV - inscrições ou elementos gráficos fixados na fachada do imóvel.

§2º Não se considera comunicação visual, para os efeitos desta Lei, qualquer elemento destinado à promoção de produtos, serviços, eventos ou campanhas publicitárias, os quais se enquadram nas normas relativas à publicidade e propaganda.

SEÇÃO II DA INSTALAÇÃO DA COMUNICAÇÃO VISUAL E DAS FORMAS DE COMUNICAÇÃO VISUAL

Art. 96. A comunicação visual deverá ser instalada exclusivamente no imóvel onde se encontra estabelecida a atividade que se pretende identificar.

Parágrafo único. É vedada a instalação de comunicação visual em imóveis ou terrenos distintos daquele onde a atividade é exercida.

Art. 97. A comunicação visual deverá observar os seguintes critérios:

I - não prejudicar a circulação de pedestres; II - não comprometer a visibilidade da sinalização de trânsito; III - não interferir na iluminação pública;

IV - não obstruir portas, janelas, sacadas ou elementos de ventilação das edificações;

V - não comprometer a segurança da edificação ou do passeio público.

Art. 98. A comunicação visual poderá ser instalada nas seguintes formas:

I - paralela à fachada, quando fixada diretamente na parede frontal da edificação;

II - perpendicular à fachada, quando projetada para fora da parede frontal da edificação;

III - sobre marquises ou estruturas arquitetônicas, desde que não ultrapasse seus limites;

IV - em totens identificadores instalados dentro dos limites do lote onde se encontra o estabelecimento.

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