DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
SEÇÃO III DAS DIMENSÕES E PROJEÇÕES
Art. 99. A comunicação visual instalada em posição perpendicular ou projetada deverá observar:
I - altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio público;
II - projeção máxima limitada a dois terços da largura do passeio, respeitado o limite máximo de 1,50 m; III - não avançar sobre a pista de rolamento.
Art. 100. Os totens de identificação instalados no interior do lote deverão respeitar:
I - instalação dentro dos limites do lote;
II - distância mínima de 1 metro das divisas do imóvel, salvo quando integrados ao projeto arquitetônico aprovado;.
Art. 101. É vedada a instalação de comunicação visual sobre telhados ou coberturas das edificações.
SEÇÃO IV DA SEGURANÇA E RESPONSABILIDADE
Art. 102. A instalação da comunicação visual deverá garantir a estabilidade e segurança da estrutura, cabendo ao responsável pelo estabelecimento sua correta fixação e manutenção.
Art. 103. Quando a comunicação visual possuir estrutura metálica, luminosa ou dimensões que possam representar risco à segurança pública, o Município poderá exigir responsabilidade técnica de profissional habilitado, mediante apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento equivalente.
Art. 104 . O proprietário do estabelecimento e o proprietário do imóvel respondem solidariamente pela manutenção e segurança da comunicação visual instalada.
III - descrição da comunicação visual a ser instalada; IV - dimensões da estrutura;
V - indicação do responsável pela instalação. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO
Art. 109. Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização urbana exercer o poder de polícia administrativa quanto ao cumprimento das disposições deste Capítulo.
Art. 110. Constatada irregularidade na instalação da comunicação visual, o responsável será notificado para regularização ou remoção no prazo estabelecido neste Código.
Art. 111. Constatado risco à segurança pública, o Município poderá determinar a remoção imediata da comunicação visual irregular, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 112. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de até 05 (cinco) UFPMF.
CAPÍTULO X SEÇÃO I DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 113. A publicidade e propaganda no Município ficam sujeitas às disposições deste Capítulo, com a finalidade de:
I - disciplinar a utilização de meios de divulgação no espaço urbano; II - preservar a paisagem e a estética da cidade; III - evitar a poluição visual;
IV - garantir a segurança da circulação de pedestres e veículos. V - assegurar o adequado ordenamento do espaço urbano.
Art. 114. Considera-se publicidade ou propaganda qualquer forma de divulgação de produtos, serviços, marcas, eventos ou atividades comerciais, institucionais ou promocionais realizadas por meio de elementos visuais ou sonoros.
SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO
Art. 105. A instalação de comunicação visual dependerá de licenciamento prévio do Município, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 115. Não se enquadram como publicidade ou propaganda os elementos destinados exclusivamente à identificação do estabelecimento, disciplinados no capítulo relativo à comunicação visual.
SEÇÃO II
Art. 106. Fica dispensada de licenciamento municipal a comunicação visual classificada como de pequeno porte, instalada na fachada do imóvel onde se encontra o estabelecimento.
§1º Considera-se comunicação visual de pequeno porte aquela cuja área total não ultrapasse 8 m² (oito metros quadrados).
§2º A dispensa de licenciamento não exime o responsável pelo estabelecimento de observar as disposições desta Lei, especialmente aquelas relativas à:
I - segurança da instalação;
II - preservação da paisagem urbana; III - circulação segura de pedestres;
IV - visibilidade da sinalização de trânsito.
DOS ENGENHOS DE PUBLICIDADE
Art. 116. Para os efeitos desta Lei, consideram-se engenhos de publicidade as estruturas ou dispositivos utilizados para veiculação de publicidade ou propaganda.
Art. 117. Os engenhos de publicidade classificam-se nas seguintes categorias:
I - painéis publicitários; II - outdoors;
III - banners;
IV - faixas;
V - placas publicitárias;
VI - painéis luminosos;
VII - painéis eletrônicos ou digitais;
§3º A comunicação visual dispensada de licenciamento permanece sujeita à fiscalização municipal, podendo ser notificada ou removida quando constatada irregularidade.
Art. 107. A comunicação visual que ultrapasse 8 m², possua estrutura independente ou seja instalada por meio de totens, dependerá obrigatoriamente de licenciamento prévio do Município.
Art. 108. O requerimento de licenciamento deverá conter, no mínimo:
I - identificação do estabelecimento; II - localização do imóvel;
VIII - totens publicitários;
IX - publicidade instalada em veículos.
X- Pinturas em muros com intuito publicitário e de propaganda.
SEÇÃO III DA INSTALAÇÃO DA PUBLICIDADE EM IMÓVEIS PARTICULARES
Art. 118. A instalação de publicidade em imóveis particulares dependerá de licenciamento prévio do Município, a publicidade deverá observar:
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