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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 138

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

I - não prejudicar a circulação de pedestres;

II - não comprometer a visibilidade da sinalização de trânsito; III - não interferir na iluminação pública;

SEÇÃO IV DA PUBLICIDADE EM TERRENOS E LOTES

Art. 119. A instalação de engenhos publicitários em terrenos ou lotes dependerá de licenciamento municipal.

Art. 120. O responsável pelo engenho publicitário deverá possuir autorização do proprietário do imóvel onde será instalado.

Art. 121. Cada lote poderá possuir número limitado de 3 três engenhos publicitários conforme regulamentação municipal, sendo que cada Avenida e/ou Rua poderá ter no máximo 4 outdoors.

Art. 130. A propaganda volante será permitida:

I - de segunda a sexta-feira, das 09h às 19h; II - aos sábados, das 09h às 13h.

Parágrafo único. Aos domingos e feriados a realização de propaganda volante somente será permitida no horário das 10h às 12h e de 15h às 17h.

Art. 131. Durante a realização da propaganda volante deverão ser observadas as normas relativas ao sossego público e à legislação ambiental.

SEÇÃO IX DAS PROIBIÇÕES

Art. 132. É proibida a instalação de publicidade ou propaganda:

SEÇÃO V

DOS OUTDOORS E PAINÉIS PUBLICITÁRIOS

Art. 122. A instalação de outdoors e painéis publicitários dependerá de licenciamento prévio do Município.

Art. 123. A instalação deverá observar:

I - condições adequadas de segurança estrutural; II - estabilidade da estrutura;

I - em áreas públicas municipais;

II - em postes, árvores, sinalização de trânsito ou equipamentos públicos;

III - em locais que prejudiquem a circulação de pedestres; IV - em locais que comprometam a segurança do trânsito; V - em desacordo com as normas estabelecidas neste Capítulo.

Art. 133. O espaço público não poderá ser utilizado por particulares para fins de exploração publicitária, salvo se devidamente autorizado.

III - manutenção permanente da instalação.

Art. 124. Os outdoors e painéis não poderão ser instalados:

I - em locais que comprometam a visibilidade do tráfego; II - em desacordo com a legislação relativa à faixa de domínio das rodovias;

III- em áreas de Proteção do Patrimônio Histórico; IV- em áreas que impeçam, dificultem ou prejudiquem a visibilidade de atrativos turísticos.

SEÇÃO VI

DA PUBLICIDADE TEMPORÁRIA

Art. 125. Considera-se publicidade temporária aquela realizada por meio de:

I - banners; II - faixas; III - cartazes;

IV - elementos similares destinados à divulgação de campanhas ou eventos.

Art. 126. A publicidade temporária dependerá de licenciamento municipal e deverá respeitar o prazo estabelecido no ato de autorização.

SEÇÃO VII

DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE

Art. 127. O licenciamento e cadastro de engenhos publicitários somente poderão ser requeridos por pessoas jurídicas regularmente constituídas que possuam atividade econômica compatível com publicidade e propaganda, comprovada por meio de inscrição no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondente.

Art. 128. A empresa responsável pela instalação do engenho publicitário responderá pela segurança, manutenção e regularidade da estrutura instalada.

SEÇÃO VIII DA PROPAGANDA VOLANTE

Art. 129. A propaganda volante poderá ser realizada mediante licenciamento municipal.

Art. 134. O Município poderá utilizar o espaço público para a divulgação de campanhas institucionais, serviços públicos, informações de utilidade pública e ações educativas, observando o princípio da publicidade da administração pública previsto na Constituição Federal.

SEÇÃO X DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 135. Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização urbana exercer o poder de polícia administrativa quanto ao cumprimento das disposições deste Capítulo.

Art. 136. Constatada irregularidade na instalação ou funcionamento de publicidade ou propaganda, o responsável será notificado para regularização ou remoção no prazo estabelecido neste Código.

Art. 137. O descumprimento da notificação para regularização poderá ensejar a remoção do engenho publicitário pelo Município, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente.

Art. 138. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de até 05 (cinco) UFPMF.

CAPÍTULO XI SEÇÃO I DO COMERCIANTE AMBULANTE

Art. 139. Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, os ditames da Lei Municipal nº 5212, de 30 de outubro de 2017, da Resolução nº. 01/2018 ou outras que venham a substituí-las e das demais normativas que disciplinarem a atividade do referido comércio ambulante.

CAPÍTULO XII SEÇÃO I DA FEIRA LIVRE

Art. 140. O funcionamento da Feira Livre acontecerá preferencialmente aos sábados, em dois períodos entre 02:30 e 06:00 horas, e o segundo entre 06:00 e 12:00 horas, destinado à comercialização dos produtos.

Parágrafo único. Os feirantes deverão observar as obrigações descritas na Lei nº. 5525/2018, ou outra que venha a substituí-la.

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