DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
Art. 141. O feirante ainda é obrigado a:
I - trabalhar na feira com os materiais para os quais esteja licenciado; II - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca; III - manter rigoroso asseio pessoal;
IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo; VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
VII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
VIII - manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto;
galerias, bem como a colocação de vitrines e mostruários que ultrapassem o alinhamento da edificação.
Art. 148. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações, avançando sobre o alinhamento predial ou sobre o limite do recuo obrigatório.
Art. 149. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.
CAPÍTULO XIII SEÇÃO I DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
IX - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;
X - respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;
XI - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes e; XII - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo Poder Executivo.
SEÇÃO II DOS TOLDOS
Art. 142. Para instalações de toldos no pavimento térreo das edificações no alinhamento predial deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I - terem largura máxima correspondente a 2/3 (dois terços) da largura do passeio, não podendo também ultrapassar a largura de 2 m (dois metros);
II - não apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio;
III - não prejudicarem a arborização e iluminação públicas e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros; IV - não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 60 cm (sessenta centímetros.
Parágrafo único. Quando se tratar de Imóvel de valor Cultural deverá ser ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC.
Art. 143. Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano de fachada, dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:
I - o material utilizado deverá proporcionar a devida segurança aos transeuntes e;
II - o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,00 m (dois metros), a contar do nível do passeio.
Art. 144. Toldos instalados em construções recuadas do alinhamento predial deverão atender às seguintes condições:
I - altura mínima de 2,00m (dois metros), a contar do nível do piso; II - escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote;
Art. 145. Para a colocação de toldos, o interessado deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Regulação Urbana, acompanhado de desenho representando uma seção normal da fachada, com a figuração do toldo, do segmento da fachada e do passeio, com as respectivas cotas e bem como, com as suas dimensões, sendo que os toldos fora do padrão serão notificados, multados e retirados.
Art. 146. É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.
Art. 150. Divertimentos e festejos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou recintos fechados de livre acesso ao público, sem prejuízo do disciplinado em lei própria.
Art. 151. Nenhum divertimento, festejo público ou feiras ocasionais poderão ser realizados sem autorização prévia do município.
Parágrafo único. A autorização ou permissão terá sempre por pressuposto a existência de interesse público convergente com os interesses privados ou que estes não conflitem entre sí.
Art. 152. São dispensadas das disposições deste capítulo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Parágrafo único. Mesmo as festas particulares, deverão obedecer aos ditames deste Código em relação ao sossego público e algazarras, bem como o estabelecido em lei própria.
Art. 153. Ficam dispensados de autorização, os eventos públicos e/ou privados temporários em edificações já licenciadas, sem prejuízo do estabelecido em lei específica, desde que:
I - o público utilize exclusivamente as áreas já licenciadas destinadas à concentração de pessoas;
II - haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida;
III - não tenham ocorrido alterações de ordem física no local, em relação ao regularmente licenciado e;
IV - não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações, ainda não licenciados.
Art. 154. A Autorização será sempre concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Art. 155. A instalação de parques de diversões somente será feita após a expedição do documento de licenciamento, e seu funcionamento somente terá início após a vistoria feita pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, observando-se o cumprimento da legislação municipal, as normas de segurança e apresentação de conformidade com as regras do Corpo de Bombeiros Militar.
§1º A região onde se pretende instalar o parque de diversões deverá apresentar satisfatória fluidez de tráfego e área de estacionamento nas suas proximidades, salvo se no local houver espaço suficiente para esse fim, confirmado pelo departamento de trânsito do Município.
§2º O responsável pelo parque de diversões deverá instalar no mínimo 2 (dois) banheiros para uso dos frequentadores a cada 500 (quinhentos) metros da área ocupada, sendo um para cada sexo, do tipo móvel ou não.
a) o número mínimo de banheiros acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).
Art. 147. É proibido pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos, marquises, fachadas, inclusive dentro de
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