DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
Art. 156. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) UFPMF.
CAPÍTULO XIV SEÇÃO I DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS E NOMENCLATURA DE VIAS E PRÉDIOS PÚBLICOS
Art. 157. Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas, reformadas ou ampliadas no município, serão obrigatoriamente numeradas.
§1º A numeração das edificações e terrenos, bem como das unidades distintas, existentes em um mesmo terreno ou edificação, será definida pela Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana.
§2º A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas será designada por ocasião da emissão do alvará de construção e para a emissão do Habite-se, será exigida a sua fixação.
§3º Caso o proprietário queira modificar o número, e, havendo coerência e disponibilidade deste, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Fiscalização Regulação Urbana, onde será redigido um requerimento próprio.
Art. 158. Os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa em mau estado ou que contenha numeração em desacordo com a oficialmente definida, serão notificados para regularizar a situação.
Parágrafo único. Não sendo regularizada a situação após notificação, será considerada infração, e será imposta a multa de 2 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFPMF).
Art. 159. As vias e logradouros do quadro urbano serão numerados pela utilização de algarismos arábicos.
Art. 160. As vias públicas do município terão sempre uma denominação, que deverá ser aprovada por meio de lei.
Art. 161. Para a denominação das vias, logradouros públicos e obras municipais serão obedecidos os seguintes critérios:
I - aproveitar, na medida do possível, a denominação tradicionalmente conhecida;
II - não usar nomes muito extensos de modo a não prejudicar a precisão e clareza das indicações; III - não conter nomes de pessoas vivas;
IV - estar de acordo com a tradição, pessoas notáveis ou feitos gloriosos da história, podendo ser feita referência resumida da atividade do homenageado.
Art. 162. A denominação das vias e obras públicas, bem como os números dos prédios serão assinalados por placas de material resistente contra ação destruidora do tempo, com letras e algarismos bem visíveis.
Art. 163. As placas de nomenclatura serão em número necessário para perfeita identificação da rua ou logradouro, dispostas em lugar conveniente.
CAPÍTULO XV SEÇÃO I DOS LICENCIAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 164. Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas, poderá ser exercida no município sem a emissão de licença/alvará de localização e funcionamento e os laudos referentes às atividades desenvolvidas, concedidos de acordo com as informações preenchidas no formulário de Licenciamento, bem como os pagamentos dos tributos devidos, desde que não dispensada por lei ou outras regulamentações vigentes.
Parágrafo único. A eventual isenção ou imunidade tributária não implica na dispensa da licença e da fiscalização.
Art. 165. É facultativa a emissão de licença/alvará de localização e funcionamento para os órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios inclusive suas Autarquias e Fundações; os partidos políticos; os consórcios intermunicipais; as missões diplomáticas e os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro, desde que, optando pela não expedição do alvará/licença ora autorizada, sejam observadas as legislações sanitárias, ambientais, de obras, de posturas, tributária municipal e de segurança, mediante assinatura de termo pelo responsável legal acerca do cumprimento das referidas legislações, conforme documento a ser fornecido pelo setor competente, desde que não dispensada por lei ou outras regulamentações vigentes..
Art. 166. As Licenças de Localização e Funcionamento serão emitidas individualmente para cada estabelecimento.
Art. 167. Toda atividade comercial, industrial ou civil, exercida em estabelecimentos fixos ou individuais, por profissionais autônomos, está condicionada ao prévio licenciamento pelo Poder Executivo, no âmbito de sua competência, desde que não dispensada por lei ou outras regulamentações vigentes.
Parágrafo único. Entende por estabelecimento, para os fins desta Lei Complementar, o espaço físico utilizado para o exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou civil que deverá ter habite-se emitido e de acordo com a situação atual do imóvel.
Art. 168. As licenças para Localização e Funcionamento serão definitivas. O preenchimento das condições exigidas por lei, regulamento ou por análises específicas asseguram ao licenciado o direito de funcionamento em caráter definitivo.
Art. 169. No caso de indústria, as licenças emitidas para o funcionamento destas verificará a compatibilidade do local com a atividade industrial, bem como demais requisitos elencados em regramentos próprios.
Art. 170. Haverá uma preferência pela instalação de indústrias em distritos industriais já estabelecidos, sendo em casos específicos, analisada individualmente a atividade, potencial poluidor e grau de risco da atividade.
Art. 171. Para ser concedida licença de localização e funcionamento pelo município, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverão possuir Habite-se e serem previamente vistoriados pelos órgãos competentes, no que diz respeito às condições de higiene e segurança, salvo se dispensados por lei ou outras regulamentações vigentes, e em especial:
I - adequação da edificação e das instalações prediais às atividades que serão exercidas, em conformidade com o Código de Obras e Edificações;
II - requisitos de segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e demais leis atinentes ao caso;
III - requisitos de higiene pública e proteção ambiental, previstas nesse Código e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. A licença só poderá ser concedida, após informações, pelos órgãos competentes do município, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas em lei ou outras regulamentações vigentes.
Art. 172. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará/licença de localização e funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que o exigir.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento seja dispensado do alvará/licença de localização e funcionamento, este deverá comprovar
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