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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 141

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

documentalmente a dispensa aos servidores públicos quando da fiscalização do estabelecimento.

Art. 173. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão ao município, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 174. A licença de localização e funcionamento poderá ser cassada:

I - quando for instalado negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva, a bem da higiene da moral ou do sossego e segurança pública;

III - se o licenciado se negar a exibir a licença de localização e funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.

§1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§2º Todo o estabelecimento surpreendido em funcionamento, sem a competente autorização ou com esta vencida, será alvo de ação fiscal, onde serão verificadas as irregularidades constantes.

Art. 175. A licença/alvará de localização e funcionamento somente será válida se o estabelecimento estiver em dia com as normas e requisitos legais, dentre eles, os laudos, licenças e autorizações dos órgãos competentes, os quais deverão estar com prazo de validade em dia, ou seja, caso uma das licenças, laudos, autorizações ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros emitidos percam sua validade, ou deixem de produzir seus efeitos a autorização pública de localização e funcionamento consequentemente perderá sua validade, mediante cassação pelos órgãos competentes, e deixará de produzir seus efeitos automaticamente.

SEÇÃO II DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

Art. 176. Para a instalação de postos de abastecimento e revenda de combustíveis no Município de Formiga, fica instituída a obrigatoriedade da licença/alvará de localização e funcionamento, a ser obtido junto à Secretaria competente, mediante a obtenção dos laudos e licenças necessários ao seu funcionamento.

Art. 177. A instalação e o funcionamento de postos de abastecimento e revenda de combustíveis deverão observar as determinações da legislação, normatização e regulamentação federal, estadual e municipal, bem como as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, específicas para a atividade.

§ 1º Fica estabelecida, para a instalação de postos de combustível, a distância mínima linear de segurança de 55 (cinquenta e cinco) metros, contados do limite da propriedade, de creches e hospitais.

§ 2º (VETADO)

SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CAPÍTULO

Art. 178. O disposto neste Capítulo aplica-se também ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes ou quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis, salvo se dispensados por lei ou outras regulamentações vigentes.

Art. 179. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de 05 (cinco) a 10 UFPMF, sem prejuízo de eventual cassação ou interdição da atividade.

CAPÍTULO XVI SEÇÃO I DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 180. O funcionamento do comércio, indústria e prestação de serviços seguirão as diretrizes e as normas federais de liberdade econômica, em especial a Lei Nacional nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. É de observância obrigatória a segurança, o respeito, a tranquilidade, o sossego e o decoro público, nas atividades previstas no caput .

Art. 181. As mesas e cadeiras utilizadas por bares, restaurantes e congêneres, devidamente autorizadas, poderão ser colocadas na calçada, de acordo com os critérios estabelecidos na liberação.

Art. 182. As casas de show, bares e restaurantes, de qualquer tipo, são obrigadas a afixar, nos locais de ingresso, em dimensões bem legíveis, a lotação máxima consentida e, quando couber, o limite mínimo de idade cuja frequência seja permitida.

Art. 183. Mediante ato especial, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, para atender às requisições legais/judiciais e justificativas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbam o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções legais.

Art. 184. Em caso de recomendações técnicas advindas da Secretaria Municipal de Saúde ou de deliberações de Câmara Técnica especializada, quando houver riscos que prejudiquem a saúde pública através de caso fortuito ou força maior, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos.

Art. 185. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) UFPMF.

CAPÍTULO XVII SEÇÃO I DO COMÉRCIO EVENTUAL

Art. 186. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos, festas religiosas, feiras ocasionais, promoções ou comemorações, em locais autorizados pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.

Art. 187. Para a realização do comércio eventual, o comerciante ambulante solicitará junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, uma licença de funcionamento ou licença provisória, sem prejuízo do estabelecido em legislação própria.

Art. 188. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município deverá identificar pontos específicos, devidamente localizados e com infraestrutura mínima para atendimento tanto dos comerciantes quanto dos visitantes, para permissão da prática do comércio eventual.

Art. 189. Para o funcionamento das feiras itinerantes e temporárias será observado o disposto na Lei 5.476, de 18 de dezembro de 2019 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 190. Em havendo danos ao bem público na instalação de barracas, quiosques ou similares, o proprietário destes deverá fazer a recomposição dos passeios, vias e logradouros públicos atingidos, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a remoção.

Art. 191. Na infração dos dispositivos deste Capítulo, o infrator será notificado para sanar a irregularidade e em caso de descumprimento da notificação, será imposta a multa de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) UFPMF.

CAPÍTULO XVIII SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

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