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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 142

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

Art. 192. Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Parágrafo único. Considera-se infração qualquer ação ou omissão contrária aos dispositivos desta Lei Complementar.

Art. 193. As infrações a esta Lei Complementar serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - interdição de atividade;

§3º O fiscal deverá se atentar aos prazos taxativos, para infrações específicas, previstos nesta lei para que o infrator promova a regularização, sob pena de lavratura de auto de infração e aplicação nas penas e sanções previstas nesta Lei.

Art. 199. Verificado, pela autoridade competente, o não atendimento às notificações previstas nessa lei, será lavrado o respectivo Auto de Infração, para fins de aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O responsável será notificado da lavratura do Auto de Infração.

Art. 200. A Notificação/Auto de Infração será formalizado mediante processo administrativo próprio, devendo conter, no mínimo:

III - apreensão de bens;

IV - proibição de transacionar com as repartições municipais; V - cassação de licença;

Parágrafo único. Aplicada a pena, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado e nem estará isento de reparar o dano resultante da infração.

SEÇÃO II DA FISCALIZAÇÃO, DA NOTIFICAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO

Art. 194. A autoridade fiscal que proceder ou presidir diligência que inicie medida de fiscalização para verificação do cumprimento do disposto nesta lei, lavrará, conforme o caso:

I - Notificação; II - Auto de Infração.

Art. 195. O fiscal poderá retornar ao local a qualquer tempo, com a finalidade de verificar o efetivo cumprimento das obrigações impostas, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a alegação de justificativa fundada na ausência, insuficiência ou demora de nova fiscalização como motivo para a manutenção das irregularidades constatadas.

Art. 196. Considera-se Notificação, para fins dessa lei, o ato administrativo formal, expedido por escrito, por meio do qual se dá ciência à parte acerca da providência ou medida que lhe incumbe adotar, nos termos desta Lei.

Art. 197. O responsável será notificado quanto ao descumprimento do disposto nesta lei por qualquer das seguintes formas:

I – pessoalmente; II – por via postal, com aviso de recebimento; III – por meios eletrônicos ou telemáticos disponibilizados pelo Município;

IV – por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando frustradas ou inviabilizadas as demais modalidades de notificação.

Art. 198. A contar da data da notificação, os infratores deverão regularizar no prazo de 15 (dias) dias corridos, sob pena de ser lavrado auto de infração e aplicação das sanções previstas nesta Lei.

§1º Tratando-se de reparos e/ou construções que demandem maior complexidade técnica de projeto ou de execução, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias corridos, mediante requerimento formal protocolizado pelo interessado, acompanhado de justificativa devidamente fundamentada, inclusive nos casos de comprovada indisponibilidade ou ausência de mão de obra, condicionada à autorização expressa do Secretário Municipal competente.

§2º Nos casos devidamente fundamentados e que coloquem em risco a coletividade ou ao meio ambiente, o fiscal poderá determinar a regularização de forma imediata, sob pena de lavratura de auto de infração e aplicação nas penas e sanções previstas nesta Lei.

I – identificação do imóvel e/ou do responsável; II – descrição da infração constatada; III – registros fotográficos com indicação de data e horário; IV – indicação dos dispositivos legais infringidos.

§ 1º O autuado poderá interpor defesa, por escrito, à autoridade administrativa competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Notificação ou Auto de Infração independentemente da modalidade utilizada.

§ 2º O prazo para pagamento da multa será de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança administrativa e judicial.

Art. 201. O notificado/autuado poderá interpor recurso administrativo, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação da decisão que indeferiu a defesa, independentemente da modalidade utilizada, dirigido à Secretaria que exarou a decisão, ficando suspensos os efeitos da notificação/auto de infração até o julgamento definitivo do recurso.

Art. 202 . O recurso administrativo será julgado:

I – em primeira instância, pelo Secretário Municipal competente; II – em segunda instância, pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Em caso de indeferimento do recurso, após trânsito em julgado, o prazo legal voltará a correr da notificação da decisão.

§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, será notificado seu representante legal.

Art. 203. A fixação da multa entre o percentual mínimo e máximo será definido pela autoridade autuante considerando-se:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei Complementar

IV - quando aplicável, o prazo de exercício da atividade sem a licença necessária, vencida ou em desacordo com o autorizado, bem como de alteração do estabelecimento, nome ou atividade sem a devida comunicação ao município.

V - quantidade de pontos em desacordo com a autorização e grau de risco ao cidadão gerado por tais descumprimentos;

Parágrafo único. A aplicação da multa será feita em dobro nos casos de reincidência, caracterizada a partir da segunda autuação realizada ao mesmo infrator pelo descumprimento das normas previstas na presente Lei Complementar, compreendido no período de 5 (cinco) anos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 204. A aplicação da presente Lei Complementar, sobretudo das notificações e penalidades nela impostas respeitarão o contraditório e a ampla defesa.

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