DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
O pregoeiro torna público a impugnação apresentada pela empresa JHF ENGENHARIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 35.554.541/0001-46:
―IMPUGNAÇÃO AO EDITAL AO (A) ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) PREGÃO ELETRÔNICO Nº 239/2026 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 273/2026
OBJETO: ―Contratação de empresa especializada na prestação de serviços (art. 6º, XI da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 20211 ) continuados de engenharia clínica2 , compreendendo manutenção preventiva e corretiva, calibração, testes de segurança elétrica, qualificação, inspeção técnica e avaliação de desempenho operacional, com fornecimento de peças de reposição, destinados aos equipamentos médicos, hospitalares, fisioterápicos, odontológicos, laboratoriais, sistemas e equipamentos de refrigeração pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde, para ampla concorrência.‖ JHF ENGENHARIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 35.554.541/000146, com sede à RUA SESQUICENTENÁRIO, 483, SÃO PEDRO – PARÁ DE MINAS / MG, por seu representante legal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, apresentar a presente. Impugnação ao edital em face das disposições constantes dos itens 8.4.2 a 8.4.11, especialmente quanto à exigência de que o responsável técnico pela execução dos serviços de engenharia clínica seja, obrigatoriamente, profissional com formação em Engenharia Elétrica e especialização em Engenharia Clínica, pelos fundamentos técnicos e jurídicos a seguir expostos.
I – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A presente impugnação é apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital por irregularidade na aplicação da Lei, devendo fazê-lo até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, ainda, como objetivos do processo licitatório a seleção da proposta apta a gerar a contratação mais vantajosa para a Administração, assegurando tratamento isonômico entre os licitantes e justa competição.
Dessa forma, a presente manifestação busca exclusivamente o aperfeiçoamento do instrumento convocatório, de modo que sejam preservadas a segurança técnica da contratação e, simultaneamente, a ampla competitividade do certame.
II – DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO
O presente certame tem como objeto a:
―Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de engenharia clínica, compreendendo manutenção preventiva e corretiva, calibração, testes de segurança elétrica, qualificação, inspeção técnica e avaliação de desempenho operacional, com fornecimento de peças de reposição, destinados aos equipamentos médicos, hospitalares, fisioterápicos, odontológicos, laboratoriais, sistemas e equipamentos de refrigeração pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde…‖
Observa-se, portanto, que o objeto possui natureza multidisciplinar, envolvendo equipamentos e sistemas de diferentes características, incluindo equipamentos médicos, hospitalares, odontológicos, laboratoriais, sistemas de refrigeração, equipamentos mecânicos, eletromecânicos e elétricos.
Não se trata, portanto, de objeto cuja execução esteja necessariamente vinculada, de forma exclusiva, à formação em Engenharia Elétrica. III – DA EXIGÊNCIA RESTRITIVA CONSTANTE DO ITEM 8.4.3 O item 8.4.3 do edital estabelece:
―O responsável técnico deverá possuir formação em Engenharia Elétrica com especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica, devidamente registrado no CREA, conforme atribuições previstas nas Resoluções do CONFEA aplicáveis à matéria.‖
A exigência, da forma como redigida, restringe a participação de empresas que possuem profissionais legalmente habilitados em outras modalidades de Engenharia, especialmente profissionais da área mecânica que possuam formação complementar e especialização em Engenharia Clínica.
O problema não está na exigência de que a Administração disponha de profissional tecnicamente habilitado e devidamente registrado perante o conselho profissional competente.
Ao contrário, tal exigência é legítima e necessária.
A irregularidade reside em vincular antecipadamente a habilitação profissional exclusivamente à formação em Engenharia Elétrica, sem considerar as atribuições efetivamente conferidas ao profissional pelo sistema CONFEA/CREA.
A própria regulamentação do Sistema CONFEA/CREA estabelece que as atribuições profissionais não devem ser analisadas exclusivamente pela nomenclatura do curso de graduação, mas considerando a formação profissional, o currículo e as atribuições efetivamente concedidos ao profissional.
A Resolução CONFEA nº 1.073/2016 estabelece que a atribuição profissional consiste no ato de consignar direitos e responsabilidades para o exercício profissional de acordo com a formação obtida, sendo que as atividades podem ser atribuídas integral ou parcialmente mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso.
A mesma Resolução prevê expressamente a possibilidade de extensão de atribuições profissionais mediante formação complementar, inclusive pós-graduação lato sensu, observadas as condições e análise do CREA competente.
Assim, a Administração não deve substituir a análise técnica do CREA por uma restrição genérica no edital que determine que somente determinada modalidade profissional poderá exercer a função.
O critério adequado deve ser a compatibilidade das atribuições profissionais efetivamente registradas pelo profissional perante o CREA com as atividades que serão executadas no contrato.
IV – DA COMPATIBILIDADE DA ENGENHARIA MECÂNICA
COM PARTE RELEVANTE DO OBJETO
A Resolução CONFEA nº 218/1973 estabelece, em seu art. 12, que compete ao Engenheiro Mecânico o desempenho das atividades de 01 a 18 do art. 1º da referida resolução, referentes, entre outros campos, a:
-
Máquinas em geral;
-
Instalações industriais e mecânicas;
-
Equipamentos mecânicos e eletromecânicos;
-
Sistemas de produção, transmissão e utilização do calor;
-
Sistemas de refrigeração e ar-condicionado;
• Serviços afins e correlatos.
Tais campos de atuação possuem evidente relação com o objeto da presente contratação, que expressamente contempla, entre outros, equipamentos médicos, hospitalares, odontológicos, laboratoriais, sistemas e equipamentos de refrigeração, além de serviços de manutenção preventiva e corretiva, inspeções, avaliações de desempenho e demais atividades técnicas.
Portanto, não se mostra tecnicamente adequado estabelecer, de maneira absoluta, que apenas o profissional formado em Engenharia Elétrica poderá exercer a responsabilidade técnica pela engenharia clínica.
Especialmente quando se trata de profissional Engenheiro Mecânico que possua especialização em Engenharia Clínica e cujas atribuições estejam devidamente reconhecidas e registradas perante o CREA, a exclusão prévia desse profissional não encontra justificativa suficiente no objeto descrito.
A Administração deve avaliar a efetiva habilitação profissional e as atribuições concedidas pelo Conselho Regional competente, e não apenas a denominação da graduação.
V – DA MULTIDISCIPLINARIDADE DA ENGENHARIA CLÍNICA
A própria natureza do objeto demonstra que a engenharia clínica não se limita a atividades exclusivamente elétricas. Os equipamentos abrangidos pela contratação apresentam componentes e sistemas elétricos, eletrônicos, mecânicos, eletromecânicos, pneumáticos, térmicos e de refrigeração, entre outros.
Dessa maneira, a execução contratual pode demandar conhecimentos de diferentes modalidades da Engenharia, conforme as características dos equipamentos e serviços.
A exigência de um profissional de Engenharia Elétrica com especialização em Engenharia Clínica pode ser admitida como uma das formas possíveis de atendimento da necessidade da
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