DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
Administração, porém não deve ser transformada em única possibilidade de habilitação, quando houver outros profissionais legalmente habilitados para as atividades específicas.
O correto seria exigir que o responsável técnico possua:
―formação em Engenharia compatível com as atribuições necessárias à execução dos serviços objeto da contratação, com especialização ou qualificação em Engenharia Clínica, quando exigida, e registro ativo perante o CREA, devendo suas atribuições profissionais serem compatíveis com os serviços a serem executados.‖
Essa redação preserva a segurança técnica pretendida pela Administração sem criar uma restrição desnecessária à competição. VI – DA RESOLUÇÃO CFT Nº 121/2020 E DA NATUREZA ELETROMECÂNICA DOS SERVIÇOS
A própria regulamentação profissional demonstra que as atividades relacionadas aos equipamentos médicos e hospitalares não são exclusivas de uma única modalidade profissional.
A Resolução CFT nº 121, de 14 de dezembro de 2020, que define as atribuições do Técnico Industrial em Eletromecânica, estabelece, em seu art. 1º, que o Técnico Industrial em Eletromecânica pode conduzir, dirigir, planejar, executar e inspecionar trabalhos de sua especialidade, bem como orientar e coordenar a execução de serviços de manutenção de equipamentos elétricos, mecânicos e instalações elétricas.
A norma também prevê, no art. 2º, atividades relacionadas ao planejamento, condução, orientação e coordenação de equipes de instalações, montagens, operações, reparos e manutenções.
De maneira ainda mais específica, o art. 3º, inciso XX, estabelece expressamente como competência do Técnico em Eletromecânica:
―Executar a manutenção de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares.‖
A mesma resolução prevê ainda, em seu art. 4º, a possibilidade de responsabilização técnica por empresas cujos objetivos sociais sejam compatíveis com as atribuições profissionais, bem como a emissão do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.
Portanto, o próprio sistema de regulamentação profissional reconhece a existência de competências técnicas envolvendo simultaneamente as áreas elétrica e mecânica e sua aplicação em equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares.
Ressalta-se que a presente impugnação não pretende substituir as exigências de habilitação profissional determinadas pelos Conselhos de fiscalização, mas demonstrar que a natureza do objeto é multidisciplinar, não sendo tecnicamente justificável limitar, de forma absoluta, a responsabilidade técnica à modalidade de Engenharia Elétrica.
VII – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COMPETITIVIDADE E DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
O art. 9º da Lei nº 14.133/2021 veda ao agente público admitir, prever ou tolerar situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação.
O art. 11 da mesma Lei estabelece como objetivos do processo licitatório assegurar:
I – a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública;
II – o tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição. A exigência impugnada, ao estabelecer que o responsável técnico seja necessariamente engenheiro eletricista com especialização em Engenharia Clínica, sem admitir profissionais de outras modalidades que comprovem possuir atribuições compatíveis com o objeto, cria uma barreira de acesso que pode reduzir indevidamente o universo de empresas aptas a participar do certame.
O Tribunal de Contas da União possui entendimento de que as exigências de qualificação técnica devem guardar relação direta e proporcional com o objeto contratado, não sendo legítima a criação de barreiras formais excessivas capazes de restringir a competitividade. No mesmo sentido, o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 determina que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnicooperacional seja restrita aos documentos legalmente previstos, inclusive indicando a possibilidade de apresentação de profissional registrado no conselho profissional competente e de pessoal técnico cuja qualificação seja compatível com os trabalhos a serem executados.
Assim, o objetivo da habilitação técnica deve ser assegurar que a empresa tenha capacidade efetiva de executar o objeto, e não limitar a
competição a empresas que disponham de profissional com uma única denominação acadêmica previamente determinada pela Administração.
VIII – DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ATRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE CONCEDIDAS PELO CREA É importante destacar que a presente impugnação não pretende afirmar que todo profissional formado em Engenharia Mecânica esteja automaticamente habilitado para todas as atividades de Engenharia Clínica.
O que se pretende é justamente o contrário.
A Administração deve permitir a comprovação da habilitação profissional por meio das atribuições efetivamente reconhecidas pelo CREA, analisando-se o caso concreto.
Dessa forma, profissionais como o Engenheiro Mecânico com especialização em Engenharia Clínica, quando possuírem perante o CREA as atribuições necessárias para os serviços objeto da contratação, devem poder ser apresentados como responsáveis técnicos.
A Resolução CONFEA nº 1.073/2016 prevê que as atividades profissionais podem ser atribuídas de forma integral ou parcial mediante análise do currículo e do projeto pedagógico, bem como prevê a possibilidade de extensão de atribuições por formação complementar, observadas as regras do Sistema CONFEA/CREA.
Portanto, o edital deve prestigiar a habilitação técnica efetivamente reconhecida pelo Conselho profissional, e não estabelecer uma reserva de mercado para determinada modalidade de Engenharia. IX – DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO ITEM 8.4.3
O item 8.4.3 do edital estabelece que o responsável técnico deverá possuir, obrigatoriamente, formação em Engenharia Elétrica com especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica.
Ocorre que tal exigência, da forma como foi estabelecida, acaba por restringir indevidamente a participação de empresas que possuem profissionais de outras modalidades da Engenharia, igualmente qualificados e com atribuições compatíveis com o objeto da contratação.
No caso concreto, a Impugnante possui em seu quadro profissional Engenheiro Mecânico com especialização em Engenharia Clínica, cuja formação e atribuições profissionais devem ser consideradas para fins de habilitação, desde que devidamente reconhecidas pelo respectivo Conselho Regional.
Não se questiona a necessidade de que o responsável técnico seja profissional legalmente habilitado. O que se questiona é a limitação da habilitação exclusivamente à modalidade de Engenharia Elétrica, sem que o edital permita a comprovação, por profissional de outra modalidade, de que suas atribuições são compatíveis com os serviços a serem executados.
A própria natureza do objeto demonstra seu caráter multidisciplinar, uma vez que a contratação envolve manutenção preventiva e corretiva, calibração, testes de segurança elétrica, qualificação, inspeção técnica, avaliação de desempenho operacional e manutenção de equipamentos médicos, hospitalares, fisioterápicos, odontológicos, laboratoriais, além de sistemas e equipamentos de refrigeração. Assim, a habilitação profissional deve estar vinculada à compatibilidade das atribuições do profissional com os serviços efetivamente contratados, e não exclusivamente à nomenclatura de sua graduação.
Dessa forma, requer-se a retificação do item 8.4.3, para que seja excluída a obrigatoriedade de formação exclusivamente em Engenharia Elétrica, passando o dispositivo a admitir profissional de modalidade de Engenharia compatível com o objeto, desde que possua as atribuições profissionais necessárias e devidamente reconhecidas pelo CREA, bem como a especialização ou qualificação exigida na área de Engenharia Clínica ou área correlata, quando aplicável.
Como consequência, deverá ser expressamente possibilitada a participação de Engenheiro Mecânico com especialização em Engenharia Clínica, quando suas atribuições profissionais registradas perante o CREA forem compatíveis com os serviços objeto da contratação.
X – DA NECESSIDADE DE REVISÃO DOS ITENS 8.4.4 E 8.4.10 A mesma lógica deve ser aplicada aos demais dispositivos relativos à comprovação da responsabilidade técnica.
A empresa deve comprovar que possui profissional legalmente habilitado e que sua pessoa jurídica encontra-se registrada perante o
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