DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
conselho profissional competente, com objeto social e atividades compatíveis com os serviços contratados.
Entretanto, não deve haver exigência que resulte, de forma indireta, na exclusão de empresas que possuam responsável técnico legalmente habilitado em modalidade diversa da Engenharia Elétrica.
A análise da documentação deve considerar as atribuições efetivamente concedidas pelo respectivo Conselho profissional e sua compatibilidade com as atividades que serão executadas.
XI – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Impugnante:
a) O conhecimento e recebimento da presente Impugnação, por ser própria e tempestiva;
b) A retificação do item 8.4.3 do edital, excluindo-se a exigência de que o responsável técnico seja exclusivamente Engenheiro Eletricista, permitindo-se a indicação de profissional de outra modalidade de Engenharia, inclusive Engenheiro Mecânico, desde que possua formação, especialização e atribuições profissionais reconhecidas pelo CREA compatíveis com os serviços objeto da contratação;
c) Que seja expressamente reconhecida a possibilidade de apresentação de Engenheiro Mecânico com especialização em Engenharia Clínica, desde que comprovada, mediante documentação expedida pelo CREA, a compatibilidade de suas atribuições profissionais com as atividades previstas no objeto;
d) Que a Administração se abstenha de estabelecer limitação baseada exclusivamente na modalidade da graduação do profissional, devendo ser considerada a efetiva habilitação e as atribuições profissionais conferidas pelo respectivo Conselho de Classe;
e) Caso a Administração entenda pela manutenção da exigência exclusiva de Engenheiro Eletricista, que apresente justificativa técnica específica, demonstrando quais atividades do objeto são privativas dessa modalidade profissional e por qual razão profissionais de outras modalidades, com atribuições compatíveis reconhecidas pelo CREA, não poderiam assumir a responsabilidade técnica;
f) A revisão dos demais dispositivos do item 8.4 que estejam vinculados à exigência exclusiva de profissional formado em Engenharia Elétrica, de modo que sejam adequados à alteração promovida no item 8.4.3;
g) Que sejam preservadas as exigências necessárias à segurança e à adequada execução do objeto, porém sem estabelecer restrição desproporcional ou sem justificativa técnica que reduza o caráter competitivo do certame;
h) Por consequência, seja promovida a retificação do edital, com a republicação do instrumento convocatório e, caso a alteração promovida interfira na formulação das propostas ou na participação dos licitantes, a consequente reabertura do prazo legal para apresentação das propostas, nos termos da legislação aplicável. Nestes termos, Pede deferimento.
Pará de Minas – MG, 12 de Setembro de 2026.
JOSÉ HENRIQUE FERREIRA CPF: 117.597.376-90 RG: MG16857403
JHF ENGENHARIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA”
RESPOSTA:
DECISÃO ADMINISTRATIVA
RELATÓRIO:
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa JHF ENGENHARIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA. em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 239/2026, especialmente quanto às exigências de qualificação técnica previstas no item 8.4 do instrumento convocatório.
Entre os pontos questionados, a Impugnante contesta a exigência prevista no item 8.4.3, segundo a qual o responsável técnico pela condução dos serviços de Engenharia Clínica deverá possuir formação em Engenharia Elétrica, com especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica, devidamente registrado no CREA.
entende que a exigência de formação em Engenharia Elétrica seria restritiva à competitividade. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
Da análise do objeto licitado:
A análise da impugnação deve partir, necessariamente, do objeto efetivamente definido pela Administração, e não apenas da expressão genérica ―Engenharia Clínica‖.
O Edital estabelece que o objeto compreende serviços continuados de Engenharia Clínica envolvendo: manutenção preventiva e corretiva, calibração, testes de segurança elétrica, qualificação, inspeção técnica, avaliação de desempenho operacional, fornecimento de peças de reposição, em equipamentos médicos, hospitalares, fisioterápicos, odontológicos, laboratoriais e sistemas e equipamentos de refrigeração.
O Termo de Referência repete e detalha essa abrangência, acrescentando que a contratação busca garantir a segurança elétrica, continuidade, eficiência e segurança dos serviços públicos de saúde, observando normas da ABNT, ANVISA, INMETRO e demais regulamentações aplicáveis.
Portanto, não se trata de contratação limitada à manutenção mecânica de equipamentos.
Trata-se de contratação de natureza multidisciplinar, cujo núcleo de responsabilidade técnica envolve diretamente equipamentos eletromédicos e sistemas que possuem componentes elétricos, eletrônicos, de medição, controle, instrumentação e segurança elétrica.
Da necessidade de profissional com formação em Engenharia Elétrica
O item 8.4.2 do edital estabelece que o responsável técnico pela Engenharia Clínica será responsável pela condução e supervisão dos serviços, coordenação e orientação da equipe técnica, emissão de laudos e pareceres técnicos, inspeções, calibrações, testes de segurança elétrica e avaliações de desempenho operacional.
Na sequência, o item 8.4.3 estabelece que esse responsável técnico deverá possuir formação em Engenharia Elétrica, com especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica, devidamente registrado no CREA.
A exigência, portanto, não decorre exclusivamente da denominação atribuída ao objeto como ―Engenharia Clínica‖, mas do conjunto de atividades e responsabilidades técnicas atribuídas ao profissional pelo instrumento convocatório.
Com efeito, o responsável técnico não ficará restrito à manutenção mecânica dos equipamentos. Caberá a ele, entre outras atividades, supervisionar e orientar tecnicamente serviços de segurança elétrica, calibração, inspeção, avaliação de desempenho e emissão de laudos e pareceres técnicos.
As atribuições tradicionalmente relacionadas à Engenharia Elétrica incluem, entre outras, equipamentos, materiais e máquinas elétricas, bem como sistemas de medição e controle elétricos e seus serviços afins e correlatos. O próprio CONFEA, ao tratar das atribuições do Engenheiro Eletricista, relaciona esse campo à utilização da energia elétrica, equipamentos elétricos e sistemas de medição e controle. Além disso, o CONFEA estabelece que as atribuições profissionais devem ser analisadas considerando a formação e as competências efetivamente concedidas ao profissional, razão pela qual o edital também exige o registro perante o CREA e a comprovação das respectivas atribuições.
Assim, a exigência editalícia não deve ser compreendida como uma afirmação de que toda e qualquer atividade de Engenharia Clínica seja privativa de Engenheiro Eletricista, mas sim como uma exigência de qualificação compatível com o conjunto específico de responsabilidades técnicas atribuídas ao profissional no presente contrato.
Dos equipamentos e instrumentos que demonstram a natureza elétrica e eletroeletrônica do objeto
Sustenta, em síntese, que profissionais de outras modalidades da engenharia, especialmente Engenheiros Mecânicos, poderiam desempenhar atividades relacionadas ao objeto, razão pela qual
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