Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 166

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

A necessidade de profissional com formação em Engenharia Elétrica também decorre dos próprios requisitos técnicos estabelecidos no edital.

O item 8.4.15, por exemplo, exige que a licitante disponha de instrumentos e padrões com certificados de calibração rastreáveis à RBC, incluindo: multímetro; analisador de ventilação mecânica; analisador de bisturi eletrônico/eletrocautério; analisador de segurança elétrica; analisador de cardioversor/desfibrilador; simulador de monitor multiparâmetro; simulador de oximetria; osciloscópio; medidor de potência de ultrassom; entre outros.

Tais exigências evidenciam que a contratação envolve instrumentação elétrica e eletrônica, medição de grandezas elétricas, análise de sinais, segurança elétrica e equipamentos eletromédicos, não se limitando a serviços de natureza mecânica.

Especialmente relevante é a exigência expressa de analisador de segurança elétrica, bem como de analisadores destinados a bisturis eletrônicos/eletrocautérios, cardioversores/desfibriladores e demais equipamentos médicos.

Portanto, a exigência de profissional com formação compatível com a área elétrica/eletroeletrônica guarda relação direta com as atividades que serão efetivamente executadas.

Da exigência de testes de segurança elétrica

O edital estabelece expressamente, em seu objeto, a realização de testes de segurança elétrica.

A Impugnante sustenta que o Engenheiro Mecânico poderia assumir a responsabilidade técnica principal, considerando a existência de equipamentos eletromecânicos e sistemas de refrigeração. A Administração reconhece que determinadas atividades possuem natureza mecânica, razão pela qual o próprio edital exige profissional de Engenharia Mecânica para os serviços relacionados à NR-13, autoclaves e compressores.

Entretanto, a existência dessas parcelas não justifica a substituição do responsável técnico pelas atividades de natureza elétrica e eletroeletrônica. O responsável técnico previsto no item 8.4.3 possui atribuições que incluem supervisão dos serviços de Engenharia Clínica, emissão de laudos e pareceres, calibrações, testes de segurança elétrica e avaliações de desempenho.

Assim, a exigência de Engenheiro Eletricista com especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica está diretamente relacionada às características do objeto e às atividades efetivamente atribuídas ao profissional, incluindo segurança elétrica, calibração, testes e utilização de instrumentos de medição e análise de equipamentos eletromédicos.

A exigência também não restringe indevidamente a competitividade, nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, pois é compatível com o objeto, com as atribuições previstas para o responsável técnico e não exclui a atuação de Engenheiros Mecânicos nas atividades de sua competência.

Dessa forma, trata-se de requisito técnico justificado pela complexidade e natureza multidisciplinar do objeto, visando assegurar que cada conjunto de atividades seja executado sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado e tecnicamente compatível com os serviços a serem prestados.

Da compatibilidade da exigência com os princípios da competitividade e da proporcionalidade

Não se trata, portanto, de atividade acessória ou eventual.

O próprio Termo de Referência estabelece que os serviços têm por finalidade garantir o pleno funcionamento, segurança, confiabilidade e conservação dos equipamentos, devendo ser observadas as normas técnicas aplicáveis.

A segurança elétrica de equipamentos utilizados diretamente na assistência à saúde possui especial relevância, uma vez que falhas elétricas, de isolamento, aterramento, corrente de fuga ou outros parâmetros de segurança podem comprometer tanto o equipamento quanto a segurança dos usuários e pacientes.

Por esse motivo, a Administração entendeu tecnicamente necessário que o profissional responsável pela condução, supervisão e emissão dos respectivos documentos técnicos possua formação compatível com o núcleo elétrico/eletroeletrônico do objeto.

Da existência de exigência específica para Engenheiro Mecânico

Importante destacar que o edital não desconsiderou as atribuições da Engenharia Mecânica. Ao contrário, a Administração estabeleceu expressamente uma segunda responsabilidade técnica.

O item 8.4.6 exige profissional habilitado para execução e supervisão dos serviços relacionados à NR-13, inspeções e ensaios em vasos de pressão, autoclaves e compressores.

O item 8.4.7, por sua vez, determina que esse profissional possua formação em Engenharia Mecânica, com registro ativo no CREA, e o item 8.4.9 estabelece que os serviços relacionados à NR-13 deverão possuir ART específica e laudos assinados pelo Engenheiro Mecânico responsável.

O Termo de Referência reforça essa divisão de responsabilidades ao determinar que as atividades de adequação à NR-13, envolvendo autoclaves e compressores, sejam executadas por Engenheiro Mecânico legalmente habilitado.

Isso demonstra que a Administração não pretendeu excluir a Engenharia Mecânica do objeto. Ao contrário, reconheceu expressamente sua pertinência e estabeleceu profissional próprio para as atividades de sua competência.

Da alegação de que o Engenheiro Mecânico poderia assumir a responsabilidade técnica principal e da inexistência de restrição à competitividade

A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que as exigências de habilitação técnica devem guardar pertinência com o objeto da contratação e ser suficientes para demonstrar a capacidade necessária à sua execução.

No caso concreto, a exigência de profissional com formação em Engenharia Elétrica e especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica não foi estabelecida de maneira dissociada do objeto.

Ao contrário, encontra correspondência direta com as atividades previstas no instrumento convocatório e com as responsabilidades atribuídas ao responsável técnico, especialmente diante da previsão de testes de segurança elétrica, calibração, inspeção, avaliação de desempenho, emissão de laudos e pareceres e supervisão de equipamentos eletromédicos.

Também não se identifica, a partir dos argumentos apresentados pela Impugnante, demonstração de que a exigência seja desnecessária ou desproporcional diante das características concretas da contratação. A existência de outras modalidades profissionais com atuação em parcelas do objeto não implica, por si só, que todas elas devam ser admitidas indistintamente para o exercício de todas as responsabilidades técnicas previstas no edital.

Ao contrário, a previsão de responsáveis técnicos distintos para atividades de naturezas distintas contribui para a adequada delimitação das responsabilidades profissionais e para a segurança da execução contratual.

Dessa forma, a exigência impugnada mostra-se compatível com a natureza do objeto, com as responsabilidades atribuídas ao profissional e com a necessidade de assegurar adequada qualificação técnica para a execução dos serviços.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando as características concretas do objeto licitado, as atividades atribuídas ao responsável técnico pela Engenharia Clínica e as exigências técnicas estabelecidas no instrumento convocatório, conclui-se que não há fundamento para afastar ou alterar a exigência prevista no item 8.4.3.

A exigência de profissional com formação em Engenharia Elétrica, com especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica e registro perante o CREA, está relacionada às atribuições efetivamente conferidas ao responsável técnico pelo edital,

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 166