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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 173

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

I – atividades de interação com os educandos: os períodos em que o

professor exerce efetivamente a docência ou desenvolve atividade pedagógica direta com os alunos, sob sua condução ou responsabilidade;

II – atividades extraclasse: os períodos integrantes da jornada de trabalho efetivamente destinados ao planejamento, estudo, avaliação, elaboração e correção de atividades, preparação e adaptação de material didático-pedagógico, registros escolares, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, formação continuada e demais atividades inerentes à função docente realizadas sem interação direta com os educandos;

III – aula especializada: a aula ou atividade pedagógica ministrada à turma por professor distinto do professor regente, ou outros componentes curriculares;

IV – controle semanal da jornada em interação com os alunos: o registro individual destinado a identificar os períodos de efetiva interação do professor com os educandos e permitir a aferição do limite estabelecido no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738, de 2008. § 1º A mera ausência de interação direta com os educandos não caracteriza, por si só, atividade extraclasse, devendo o período estar efetivamente destinado às atividades previstas no inciso II.

§ 2º Períodos meramente residuais entre aulas não serão considerados, isoladamente, como atividades extraclasse quando, em razão de sua duração ou da forma de organização da jornada, não se mostrarem adequados ao efetivo desempenho das atividades previstas no inciso II.

Art. 3º Na composição da jornada semanal de 26 (vinte e seis) horas dos professores da rede municipal deverá ser observado o limite máximo de 17 (dezessete) horas e 20 (vinte) minutos semanais para o desempenho de atividades de interação com os educandos.

§ 1º Deverão ser asseguradas, no mínimo, 8 (oito) horas e 40 (quarenta) minutos semanais para o desempenho de atividades extraclasse, na forma do inciso II do art. 2º deste Decreto.

§ 2º A aferição da proporção prevista neste artigo será realizada semanalmente, admitida a distribuição variável das atividades de interação ao longo dos dias da semana, desde que observado o limite semanal previsto no caput .

§ 3º O tempo de interação será apurado em horas e minutos efetivamente realizados, de acordo com os horários de início e término registrados.

§ 4º A duração das atividades de interação será totalizada ao final de cada dia e consolidada ao final de cada semana de trabalho. § 5º O limite de 17 (dezessete) horas e 20 (vinte) minutos previstos no caput aplica-se exclusivamente aos professores submetidos à jornada semanal de 26 (vinte e seis) horas, sem prejuízo da observância proporcional do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738, de 2008, pelos demais profissionais do magistério por ele abrangidos e sujeitos a jornada diversa.

Art. 4º Fica instituído o Controle Semanal da Jornada Docente em

Interação com os Alunos , cujo preenchimento será obrigatório. § 1º O controle deverá ser preenchido diariamente e conter, no mínimo:

I – identificação do professor;

II – identificação da unidade escolar ou das unidades escolares em que houver atuação;

§ 4º Ao término da semana, o professor declarará, mediante assinatura, que as informações constantes do formulário correspondem às atividades efetivamente desenvolvidas. § 5º A direção da unidade escolar deverá conferir as informações registradas e, não constatada inconsistência, apor sua assinatura no formulário.

§ 6º Nos casos em que o professor atuar em mais de uma unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá a forma de conferência dos registros pelas respectivas unidades.

§ 7º O controle instituído neste artigo possui finalidade específica de aferição da composição da jornada docente e não substitui o controle ordinário de frequência e de cumprimento da jornada de trabalho adotado pelo Município.

Art. 5º Para a apuração do tempo de interação do professor regente com os educandos serão observadas as seguintes regras: I – será computado o tempo em que o professor regente ministrar aula ou desenvolver diretamente atividade pedagógica com os alunos; II – não será computado, para o professor regente, o período em que a turma estiver sob a responsabilidade de professor especializado que estiver efetivamente ministrando a respectiva aula;

III – não será computado, para o professor regente, o período de recreio em que os alunos permanecerem sob a guarda e responsabilidade de outros profissionais da unidade escolar, sem a participação ou responsabilidade direta do professor regente;

IV – os períodos de ausência do professor ao trabalho, justificada ou injustificada, não serão computados como atividade de interação com os educandos nem como atividade extraclasse, sem prejuízo dos efeitos funcionais ou trabalhistas próprios da respectiva ocorrência.

§ 1º Nas aulas especializadas deverão ser registrados o horário de início e término da aula e a identificação do professor que efetivamente a ministrou.

§ 2º O período de aula especializada referido no inciso II do caput será considerado tempo de interação com os educandos para o professor especializado que efetivamente ministrar a aula, devendo integrar o controle individual da jornada deste profissional.

§ 3º Os períodos previstos nos incisos II e III do caput não serão computados como tempo de interação do professor regente com os educandos para fins do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738, de 2008, não implicando sua exclusão da jornada de trabalho para outros efeitos legais.

§ 4º Caso o professor regente permaneça, durante aula especializada, recreio ou outro período, exercendo efetivamente atividade pedagógica direta com os alunos, o respectivo tempo deverá ser computado como período de interação.

Art. 6º Os professores de aulas especializadas submetidos à jornada de 26 (vinte e seis) horas semanais estão igualmente sujeitos ao limite de 17 (dezessete) horas e 20 (vinte) minutos de interação semanal com os educandos.

§ 1º Os professores referidos no caput deverão manter controle semanal próprio, com identificação das unidades escolares, turmas, horários e períodos de interação efetivamente realizados.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá adotar formulário específico para os professores especializados, preservados os elementos necessários à identificação e totalização semanal do tempo de interação.

III – identificação da semana correspondente;

IV – data de cada dia letivo;

V – identificação do professor responsável pela aula, quando aplicável;

VI – registro do período de recreio, quando pertinente;

VII – total diário das horas e minutos de interação do professor com os educandos;

VIII – total semanal das horas e minutos de interação; e

IX – indicação da existência e da duração de eventual extrapolação do limite semanal de 17 (dezessete) horas e 20 (vinte) minutos.

§ 2º O registro deverá corresponder às atividades efetivamente realizadas, vedado o preenchimento baseado exclusivamente no horário previamente programado quando houver alteração na execução da jornada.

§ 3º As situações em que determinada aula ou período não tenha sido realizado na forma ordinariamente prevista deverão ser registradas no formulário.

Art. 7º Compete ao professor:

I – preencher o controle semanal de forma completa e fidedigna; II – registrar os horários e atividades efetivamente realizados; III – totalizar diariamente o período de interação com os educandos; IV – realizar a totalização semanal e registrar eventual extrapolação do limite previsto neste Decreto;

V – comunicar à direção da unidade escolar eventual inconsistência ou alteração que possa repercutir na composição de sua jornada.

Art. 8º Compete à direção da unidade escolar:

I – acompanhar a distribuição da jornada dos professores, adotando as medidas necessárias à observância do limite de interação com os educandos;

II – conferir os registros efetuados;

III – solicitar a correção de omissões, divergências ou inconsistências; IV – certificar os registros sob sua responsabilidade;

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