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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 192

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

V – promover a integração entre a Administração Municipal e as instituições de ensino e pesquisa, visando ao aperfeiçoamento técnicocientífico do quadro de profissionais e à cooperação acadêmica; VI – certificar concluintes de cursos, programas e ações formativas, preferencialmente em meio digital, e informar ao órgão responsável pelo registro das informações funcionais dos servidores municipais para lançamento da respectiva carga horária na ficha funcional, quando cabível;

VII – desenvolver atividades setoriais, exclusivamente, por meio de seus dois braços setoriais: o Núcleo da Escola Municipal de Governo da Educação de Muriaé e o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Município – CEJ/PGM, observada a legislação específica deste último;

VIII – apoiar e desenvolver programas específicos de residência pedagógica e multiprofissional da educação e, em articulação institucional com o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Município, ações jurídicas setoriais e de residência jurídica. § 1º. Fica a EGM autorizada a celebrar convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes com instituições de ensino devidamente credenciadas, bem como com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços educacionais e/ou outros, com a anuência expressa do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. São considerados agentes externos, de que trata o inciso III deste artigo, além das instituições de ensino superior, as fundações, institutos, empresas e profissionais de notória especialização que desenvolvam ou promovam programas e projetos na área de capacitação, treinamento, formação e aperfeiçoamento de pessoal. § 3º. A certificação própria municipal observará a natureza jurídica da ação formativa, vedada a utilização das expressões ―pós-graduação lato sensu ‖, ―especialização‖, ―MBA‖ ou equivalentes sem o prévio ato regulatório competente.

§ 4º. A certificação conjunta com instituição de ensino superior dependerá de convênio ou instrumento congênere e observará o respectivo projeto pedagógico e a legislação aplicável.‖

Art. 5º. A Lei Municipal nº 5.355, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º-A a 3º-H, com a seguinte redação:

―Art. 3º-A. Fica instituído, no âmbito da Escola de Governo do Município de Muriaé – EGM, o Núcleo da Escola Municipal de Governo da Educação de Muriaé, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, como estrutura setorial embrionária e de implantação inicial da EGM, sem prejuízo da futura instituição de órgão, unidade administrativa ou estrutura própria da Escola de Governo no âmbito da Educação.

Art. 3º-B. Compete ao Núcleo da Escola Municipal de Governo da Educação de Muriaé:

I – coordenar, supervisionar, executar, acompanhar e avaliar o Programa Municipal de Residência Pedagógica e Multiprofissional da Educação - PRPM;

II – propor planos, programas e projetos de formação/aperfeiçoamento na área educacional;

III – ofertar cursos livres, cursos de atualização, cursos de aperfeiçoamento, oficinas, seminários, jornadas pedagógicas, ações de formação continuada e treinamento em serviço;

IV – manter registros acadêmico-administrativos dos programas e ações sob sua responsabilidade;

V – expedir certificados, declarações, históricos, relatórios e demais documentos pertinentes, isoladamente ou em conjunto com instituição parceira; e

VI – propor convênios e instrumentos de cooperação com instituições de ensino superior para desenvolvimento de atividades formativas, extensionistas e de certificação acadêmica.

Art. 3º-C. Fica instituído o Programa Municipal de Residência Pedagógica e Multiprofissional da Educação - PRPM, com natureza de programa municipal de aperfeiçoamento profissional supervisionado, de caráter educativo, formativo, práticocomplementar e de treinamento em serviço, destinado a graduados e licenciados em áreas correlatas à política educacional municipal que estejam regularmente matriculados em programas de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação ou, ainda, que tenham concluído o curso de nível superior há, no máximo, 5 (cinco) anos, condicionada esta última hipótese ao cumprimento de percurso

formativo estruturado, com carga teórica mínima definida em regulamento.

§ 1º. O Programa será executado exclusivamente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, de suas unidades administrativas e das unidades escolares da rede municipal de ensino.

§ 2º. A duração máxima do Programa será de 36 (trinta e seis) meses. § 3º. O ingresso no Programa dependerá de processo seletivo público, na forma do regulamento e do edital.

§ 4º. A carga horária do residente não excederá 30 (trinta) horas semanais, distribuída na forma do regulamento, vedadas a exigência de atividades estranhas ao plano formativo.

Art. 3º-D. Sem prejuízo de outras previstas em regulamento, constituem atividades formativas do PRPM:

I – observação, coplanejamento, planejamento, elaboração de planos de aula e projetos pedagógicos, bem como intervenção pedagógica supervisionada;

II – codocência e regência compartilhada, oficinas, formações, avaliações, projetos, tutoria em situações de apoio extraclasse e demais atividades de docência, sempre sob supervisão, vedada a atuação isolada do residente;

III – acompanhamento pedagógico de turmas, grupos, estudantes, espaços educativos e setores administrativo-pedagógicos;

IV – acompanhamento pedagógico de estudantes que sejam o público da educação especial, ou que demandem apoio específico à participação e à aprendizagem, inclusive em classes comuns, com os apoios necessários e adequados;

V – elaboração, adaptação e organização de materiais didáticos, recursos pedagógicos, recursos de acessibilidade e estratégias de ensino compatíveis com o projeto político-pedagógico da unidade;

VI – participação em estudos de caso, Planos de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, Planos Educacionais Individualizados – PEI, instrumentos pedagógicos análogos, projetos de intervenção, reuniões pedagógicas e processos de formação continuada em serviço; e

VII – atuação em ações de educação inclusiva, acessibilidade educacional, mediação pedagógica, alfabetização, recomposição de aprendizagem, gestão pedagógica e formação docente, na forma do regulamento.

Art. 3º-E. O PRPM:

I – não gera vínculo empregatício, estatutário, previdenciário ou contratual com o Município;

II – dependerá de supervisão efetiva, na forma do regulamento; e

III – não autoriza a atuação isolada do participante em regência titular de turma, avaliação final, lançamento definitivo de notas, coordenação pedagógica ou qualquer função privativa de cargo, função ou posto de trabalho permanente.

§ 1º. O residente pedagógico poderá acompanhar, sob supervisão, estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, bem como outros estudantes que demandem apoio pedagógico à participação e à aprendizagem.

§ 2º. As atividades referidas no § 1º poderão compreender mediação pedagógica, adaptação de materiais, organização de estratégias de acessibilidade, colaboração em estudos de caso, articulação com o AEE e apoio ao planejamento inclusivo, sempre sob supervisão.

§ 3º. O residente que comprove capacitação específica poderá, em caráter formativo e complementar, desenvolver, sob supervisão e conforme previsão no plano de atendimento educacional especializado do estudante, atividades de apoio à inclusão escolar, compreendendo o auxílio à alimentação, à higiene e à locomoção do estudante e o acompanhamento das demais atividades escolares em que se fizer necessário.

§ 4º. Nas unidades de educação infantil, as atividades formativas dos programas de que trata esta Lei poderão compreender o apoio às rotinas de cuidado indissociáveis do processo educativo, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, inclusive alimentação, higiene e repouso, sempre em caráter complementar, precedido de orientação específica, sob supervisão presencial do profissional responsável e em conformidade com o projeto pedagógico da unidade e, quando for o caso, com o projeto pedagógico do curso, vedada a sua utilização para composição da relação mínima entre adultos e crianças exigida pelas normas aplicáveis.

Art. 3º-F. Fica autorizada a concessão de bolsa, auxílio-transporte e outros benefícios previstos em regulamento, observada a

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