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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 193

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

disponibilidade orçamentária, a legislação aplicável, o convênio firmado com a instituição de ensino superior parceira e a modalidade específica do programa, assegurados o seguro contra acidentes pessoais, quando obrigatório pela legislação de regência, e recesso conforme disposto em regulamento.

Art. 3º-G. A suspensão imediata da bolsa e a rescisão do termo de compromisso do residente pedagógico poderão ocorrer, na forma do regulamento:

I – a pedido do residente;

II – por falta de assiduidade acima do percentual admitido; III – por verificação de falsidade ou omissão de informações relevantes;

IV – por prática de ato incompatível com a boa conduta, com a ética profissional ou com os objetivos do programa;

V – por desempenho pedagógico insatisfatório; e

VI – por outras hipóteses em que a permanência do residente se torne incompatível com os objetivos do programa, mediante decisão motivada da coordenação competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º-H. A Escola de Governo do Município de Muriaé – EGM, inclusive por meio do Núcleo da Escola Municipal de Governo da Educação de Muriaé e, para as atividades jurídicas setoriais, em articulação institucional com o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município – CEJ/PGM, fica autorizada a: I – expedir certificação própria municipal das ações formativas sob sua responsabilidade;

II – firmar convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres com instituições de ensino superior devidamente credenciadas para certificação conjunta, extensão e cooperação acadêmica;

III – adotar providências administrativas e acadêmicas para futura oferta de cursos de pós-graduação lato sensu , próprios ou em cooperação, condicionada ao prévio atendimento das exigências regulatórias cabíveis; e

IV – editar atos afetos a suas atividades.‖

Art. 6º. O art. 4º da Lei Municipal nº 5.355, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 4º. A EGM desenvolverá suas atividades setoriais exclusivamente por meio dos seguintes braços setoriais: I – o Núcleo da Escola Municipal de Governo da Educação de Muriaé, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, em caráter embrionário e de implantação inicial da EGM, sem prejuízo da futura instituição de órgão, unidade administrativa ou estrutura própria da Escola de Governo no âmbito da Educação; e II – o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Município – CEJ/PGM, para o desenvolvimento das atividades setoriais jurídicas, na forma de sua legislação específica e sem prejuízo de sua subordinação direta ao Procurador Geral do Município.

Parágrafo único. Os braços setoriais de que trata este artigo atuarão na formulação, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das ações formativas sob sua responsabilidade, observadas as competências previstas nesta Lei, em regulamento e na legislação específica.‖

Art. 7º. O art. 5º da Lei Municipal nº 5.355, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 5º. Os servidores públicos municipais serão considerados, para as ações gerais da EGM, multiplicadores de treinamento ou alunos, sem prejuízo da participação de estudantes, residentes, profissionais externos e demais públicos definidos em lei, regulamento, convênio ou edital nos programas específicos e setoriais instituídos no âmbito da Escola.

§ 1º. Considera-se multiplicador de treinamento o servidor designado para atuar em preceptoria, supervisão, coordenação, instrutoria, orientação, tutoria, mentoria, ministração de cursos, treinamentos, palestras, oficinas e atividades afins.

§ 2º. Considera-se aluno o servidor participante de curso, treinamento, orientação, palestras, oficinas e atividades afins, bem como, nos programas específicos, o público definido em lei, regulamento, convênio ou edital.

§ 3º. O servidor público municipal designado para atuar como multiplicador de treinamento poderá perceber bolsa de atividade formativa, em caráter eventual, transitório e não incorporável, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições desta Lei.

§ 4º. A bolsa de atividade formativa de que trata o § 3º:

I – não se incorpora à remuneração, aos vencimentos, aos proventos ou a qualquer vantagem pessoal;

II – não integra a base de cálculo de adicionais, gratificações, férias, décimo terceiro ou verbas de natureza previdenciária;

III – somente será devida por atuação formativa efetivamente prestada e estranha às atribuições ordinárias do cargo, exercida preferencialmente fora da jornada de trabalho ou, quando dentro dela, mediante compensação de horário;

IV – não poderá ser paga cumulativamente pelo desenvolvimento de mais de uma atividade formativa no âmbito da EGM; e

V – observará o limite de 240 (duzentos e quarenta) horas anuais de atividade formativa por servidor, o valor-hora correspondente ao valor da hora-aula do Professor em padrão inicial da carreira do magistério público municipal com a mesma titulação do multiplicador e o limite mensal de pagamento equivalente ao vencimento básico mensal dessa mesma referência, sendo disciplinada por ato complementar do Secretário competente, que estabelecerá os critérios de designação, aferição, pagamento, requisitos, hipóteses de concessão, suspensão e demais condições operacionais de sua percepção.‖

Art. 8º. O art. 6º da Lei Municipal nº 5.355, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 6º. O Regimento Interno da Escola de Governo do Município de Muriaé – EGM, a política municipal de capacitação de servidores, o regulamento do Núcleo da Escola Municipal de Governo da Educação de Muriaé, o regulamento do PRPM, a forma de articulação institucional com o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município – CEJ/PGM e os demais atos complementares serão disciplinados por atos normativos próprios expedidos pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. Para atingir plenamente sua finalidade, as atividades da EGM poderão ser realizadas em regime especial de trabalho, com relação ao horário e aos dias de funcionamento, na forma do regulamento próprio.‖

Art. 9º. O art. 7º da Lei Municipal nº 5.355, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 7º. A EGM poderá utilizar, além do brasão oficial do município, outros símbolos de identificação oficial.‖

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo a Secretaria Municipal de Educação e a Procuradoria Geral do Município expedir atos complementares nas respectivas áreas de atuação, inclusive quanto à seleção, supervisão, avaliação, certificação, desligamento, jornada e demais atos complementares.

Art. 11. Esta Lei não altera, por si só, a disciplina geral dos estágios realizados na área da educação, os quais permanecerão submetidos à legislação de estágio, à regulamentação municipal aplicável e aos atos próprios das unidades concedentes.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências administrativas, acadêmicas e regulatórias necessárias ao credenciamento da Escola de Governo do Município de Muriaé – EGM, junto aos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, com vistas à futura oferta de cursos de pós-graduação lato sensu , próprios ou em cooperação com instituições de ensino superior devidamente credenciadas.

§ 1º. A autorização prevista no caput compreende a elaboração de projetos pedagógicos, a instrução de processos administrativos, a realização de avaliações institucionais, a celebração de convênios e demais medidas preparatórias exigidas pela legislação educacional aplicável.

§ 2º. A autorização desta Lei não dispensa o prévio credenciamento ou qualquer outro ato regulatório exigido pelos órgãos competentes, nem

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