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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 213

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

c. acesso físico às instalações e áreas necessárias à realização de levantamentos, inspeções visuais e coleta de informações complementares pela equipe da IMPLANTADORA ou por empresas por ela contratadas.

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A IMPLANTADORA elaborará o projeto com base nas informações e condições fornecidas pela DESTINATÁRIA, não se responsabilizando por erros, omissões ou inconsistências decorrentes de dados incorretos, incompletos, desatualizados ou da ausência de acesso adequado às áreas e estruturas existentes.

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Eventuais dificuldades ou limitações no fornecimento de informações ou no acesso às instalações deverão ser comunicadas formalmente pela IMPLANTADORA à DESTINATÁRIA, que adotarão, cada qual, sob sua responsabilidade, as providências necessárias para o saneamento da pendência, de modo a não comprometer o andamento e a qualidade técnica do projeto.

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Conforme determinado no Ofício nº 264/2026/SNSH-MIDR, a AXIA Energia realizará avaliação do projeto com vistas à verificação:

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da existência de contrato de concessão de serviços públicos que contemple o PROJETO APROVADO; e

a. Nos casos de recusa de atendimento aos itens que impliquem no andamento das atividades, a IMPLANTADORA se resguarda o direito de notificar ao COMITÊ GESTOR e aos órgãos de fiscalização pertinentes, destacando o prejuízo ao cumprimento dos termos acordados pelas partes, bem como ao interesse público relacionado ao PROJETO APROVADO;

b. Ademais, reputar-se-ão anuídas as condições apresentadas pela IMPLANTADORA, dando-se normal seguimento, tanto quanto possível, às atividades;

c. Nos casos em que não seja possível dar-se normal seguimento às atividades, considerar-se-á automaticamente prorrogado o cronograma, relativamente às etapas afetadas, e na proporção em que forem afetadas;

d. A ausência de cooperação da DESTINATÁRIA poderá ensejar, ainda, a critério do COMITÊ GESTOR, a modificação ou o cancelamento da ELABORAÇÃO DO PROJETO; e

e. Nos casos de recusa de atendimento aos itens que impliquem no recebimento, parcial ou total, do PROJETO APROVADO, a IMPLANTADORA se resguarda ao direito de adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis que assegurem a solução das pendências, destacando-se que as partes concordam, desde já, que aplicar-se-á, de imediato, o disposto na CLÁUSULA SEGUNDA §1º, liberando-se a IMPLANTADORA, nos termos ali dispostos.

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do atendimento ao disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§1º O resultado da avaliação será submetido Comitê Gestor, para apreciação e deliberação quanto ao prosseguimento da ação.

§2º O prosseguimento da ação e a validade deste Termo de Cooperação Técnica ficam condicionados à manifestação positiva de prosseguimento pelo Comitê Gestor.

CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS

Para execução do objeto do presente instrumento não haverá quaisquer repasses financeiros entre os PARTÍCIPES, cabendo a cada um custear as ações e providências que, direta ou indiretamente, estejam a seu cargo.

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CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO

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CLÁUSULA QUARTA – EMISSÃO E RECEBIMENTO DO TERMO DE ENTREGA DEFINITIVO (TED)

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A IMPLANTADORA deverá emitir e enviar aos PARTÍCIPES o Termo de Entrega Definitivo – TED, após a conclusão de todos os documentos, projetos, memoriais descritivos e demais peças técnicas elaboradas no âmbito do PROJETO APROVADO, formalizando a transferência integral dos produtos e resultados decorrentes das atividades executadas.

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O recebimento do PROJETO APROVADO será formalizado mediante assinatura conjunta do TED pela DESTINATÁRIA, constituindo condição necessária para o recebimento definitivo.

O presente instrumento tem início a partir da data de sua assinatura, com duração até o encerramento da elaboração do PROJETO referido na cláusula primeira, podendo ser prorrogado por iniciativa de todos os PARTÍCIPES, mediante celebração de Termo Aditivo ao presente instrumento.

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O encerramento deste instrumento, no entanto, não afetará ou limitará qualquer direito ou responsabilidade que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após o encerramento, ou que dele decorra.

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CLÁUSULA
OITAVA
–
DO
PESSOAL
E
DAS
RESPONSABILIDADES

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Caso os PARTÍCIPES deixem de adotar, a seu exclusivo cargo, as providências necessárias para o efetivo recebimento do PROJETO APROVADO – inclusive quanto à assinatura conjunta do TED – no prazo de 20 (vinte) diascontados da emissão do TED pela IMPLANTADORA à DESTINATÁRIA, considerar-se-á o PROJETO tacitamente recebido, nos exatos termos em que elaborado, liberandose integralmente a IMPLANTADORA, que ficará autorizada a desmobilizar sua equipe e os equipamentosalocados às atividades.

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CLÁUSULA QUINTA – DOS DESCUMPRIMENTOS

No caso de ocorrer descumprimento das condições previstas na CLÁUSULA SEGUNDA, caberá à IMPLANTADORA a adoção dos seguintes procedimentos:

Cada partícipe será responsável pelo pessoal que utilizar na execução do objeto deste Termo de Cooperação, o qual lhe será diretamente vinculado e subordinado, bem como responderá pelos atos praticados por seu pessoal perante terceiros em decorrência deste instrumento.

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O disposto neste Termo não poderá ser interpretado como um consórcio, parceria, ou qualquer outra forma associativa para condução de negócios; ademais, a execução dos serviços vinculados ao objeto desta parceria não acarretará a solidariedade direta, solidária ou subsidiária entre as partes, bem como não constituirá vínculo funcional empregatício ou ensejará a responsabilidade pelo pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, assistenciais ou outros de qualquer natureza.

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Cada PARTÍCIPE se responsabilizará pelos danos diretos que porventura venham a ser causados, dolosa ou culposamente, por seus

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