DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, INCLUINDO O MOTORISTA, O COMBUSTÍVEL E OS GASTOS PERTTINENTES À MANUTENÇÃO DAS MÁQUINAS, CONTRATADA: Galicia Máquinas de Terraplanagem e Serviços Ltda. Índice de reajuste: 4,443020% . O contrato obriga-se a continuar por mais 12(doze) meses, com inicio em 21/09/2026 e termino previsto para 21/09/2027. Data assinatura:. 11/09/2026 Dotação orçamentária: nº 02.009.0004.0451.0029.2032.3.3.90.39.00– FICHA 664.
Publicado por: Ana Carolina Boschi Santana Código Identificador: F3154FB0
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PRATA
ASSESSORIA JURÍDICA DECRETO Nº 4526 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ECONÔMICA NO SETOR AGROPECUÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG, EM RAZÃO DO GRAVE COMPROMETIMENTO ECONÔMICOFINANCEIRO DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS, E ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL ‖
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA , Prefeito do Município de Prata/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu art. 23, inciso VIII, como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
CONSIDERANDO os princípios e objetivos da Política Agrícola Nacional (Lei Federal nº 8.171/1991) e da Legislação de Crédito Rural (Lei Federal nº 4.829/1965), que reconhecem o caráter estratégico do agronegócio para o abastecimento, emprego e estabilidade socioeconômica;
CONSIDERANDO a relevância socioeconômica central do agronegócio para o Município de PRATA/MG que, com população estimada de 28.342 pessoas habitantes em 2022, conforme dados do IBGE, sedia um dos principais polos urbanos, comerciais, tecnológicos, de suprimentos e de prestação de serviços do corredor agrícola irrigado da Bacia do Rio Grande;
CONSIDERANDO que a economia urbana, o setor de serviços, a movimentação do comércio varejista e as receitas de Imposto Sobre Serviços (ISSQN) e de Valor Adicionado Fiscal (VAF/ICMS) de dependem do fluxo de caixa e do poder de compra gerados pela agropecuária regional;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória Federal nº 1.376/2026, regulamentada pela Resolução CMN nº 5.330/2026, com as alterações promovidas pela Resolução CMN nº 5.334/2026, instituiu mecanismos destinados à composição de dívidas rurais, cuja contratação depende do enquadramento individual do produtor e das respectivas operações, da comprovação dos requisitos técnicos e econômicos aplicáveis, da disponibilidade das fontes e limites de recursos e da análise das instituições financeiras concedentes; CONSIDERANDO que o Manual de Crédito Rural prevê hipóteses de prorrogação e renegociação das operações de crédito rural diante de dificuldade temporária de pagamento, observados a modalidade e a origem dos recursos, a comprovação técnica da causa da incapacidade temporária, a capacidade de pagamento e os demais requisitos regulamentares aplicáveis;
CONSIDERANDO que a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
CONSIDERANDO que a presente declaração possui natureza estritamente econômica, social e setorial, destina-se a dar fé pública à conjuntura fática vivenciada pelos produtores e não se confunde com decretação de emergência ou calamidade para fins de defesa civil (Lei nº 12.608/2012), nem implica moratória automática ou renúncia fiscal;
CONSIDERANDO, por fim, a urgente necessidade de resguardar o emprego no campo, a viabilidade dos estabelecimentos rurais, o comércio urbano e a arrecadação tributária municipal de PRATA/MG; DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência econômica no setor agropecuário do Município de Prata/MG, em razão do grave comprometimento econômico-financeiro das atividades produtivas rurais, caracterizado, entre outros fatores, pela redução das margens de produção, elevação dos custos operacionais e financeiros, dificuldades de comercialização, insuficiência dos preços recebidos pelos produtores, perdas acumuladas, comprometimento do fluxo de caixa e aumento do endividamento.
§1º. A declaração de que trata este Decreto abrange todo o setor agropecuário municipal, bem como a pecuária leiteira e a pecuária de corte, sem prejuízo de outras atividades agropecuárias que apresentem comprometimento econômico devidamente demonstrado.
§2º. O reconhecimento previsto neste Decreto não pressupõe que todas as cadeias produtivas referidas no §1º apresentem idêntico grau ou causa de comprometimento econômico, devendo ser consideradas as características próprias de cada atividade e as evidências técnicas disponíveis.
§3º. A situação declarada neste Decreto possui natureza econômica e social setorial, destinando-se ao reconhecimento institucional da grave conjuntura enfrentada pela atividade agropecuária municipal e à adoção das medidas administrativas e de articulação institucional nele previstas.
§4º. A declaração de que trata este Decreto não se confunde com situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de desastre para os fins da legislação de proteção e defesa civil, nem produz automaticamente os efeitos jurídicos próprios desses institutos. Art. 2º. O reconhecimento da situação de emergência econômica tem por objetivos:
I – reconhecer institucionalmente a grave situação econômica enfrentada pelo setor agropecuário do Município;
II – subsidiar a adoção de medidas administrativas municipais destinadas à manutenção e recuperação da capacidade produtiva rural; III – promover articulação junto à União, ao Estado de Minas Gerais, instituições financeiras, cooperativas de crédito, entidades representativas e demais órgãos e entidades competentes; IV – documentar tecnicamente a conjuntura econômica geral das cadeias produtivas afetadas;
V – fornecer suporte institucional e documental aos produtores rurais para formulação de requerimentos perante instituições financeiras e órgãos públicos;
VI – fomentar o acesso aos instrumentos legalmente existentes de prorrogação, alongamento, renegociação, composição, liquidação, amortização ou reestruturação de obrigações relacionadas à atividade rural perante instituições financeiras públicas ou privadas, agentes integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR e cooperativas de crédito, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis
VII – preservar postos de trabalho, renda, investimentos e a continuidade das atividades agropecuárias; e
VIII – prevenir o agravamento dos impactos econômicos, sociais e fiscais decorrentes da crise.
Art. 3º. Os relatórios, levantamentos, estudos econômicos, notas técnicas, informações estatísticas oficiais, manifestações de entidades representativas e demais documentos utilizados para fundamentar este Decreto constituirão acervo técnico-administrativo destinado à comprovação da conjuntura econômica geral do setor agropecuário municipal.
Art. 4º. Mediante requerimento do interessado e observadas as normas aplicáveis, o Município poderá fornecer certidões, declarações, cópias de relatórios, dados e demais documentos públicos pertinentes destinados a subsidiar requerimentos formulados por produtores rurais perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, órgãos públicos ou demais entidades competentes.
Parágrafo único. Durante o prazo de contratação das operações previstas na Medida Provisória Federal nº 1.376/2026 e na regulamentação aplicável, especialmente até 12 de novembro de 2026, ou outra data que venha a substituí-la, os órgãos municipais competentes deverão conferir prioridade, observada a capacidade administrativa, à expedição das certidões, declarações, relatórios,
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