DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
dados e demais documentos públicos destinados à instrução dos requerimentos dos produtores rurais.
Art. 5º. O presente Decreto e os documentos técnicos que o fundamentam poderão ser utilizados como elementos de instrução de requerimentos formulados pelos produtores rurais, quando juridicamente cabível, perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, credores, fornecedores, revendas, tradings e demais agentes econômicos relacionados à atividade agropecuária, para fins de:
I – prorrogação ou alongamento de operações de crédito rural;
II – renegociação ou reestruturação de obrigações financeiras ou comerciais relacionadas à atividade rural;
III – composição, liquidação ou amortização de dívidas rurais;
IV – renegociação, composição ou reestruturação de obrigações representadas por Cédulas de Produto Rural – CPR, operações de barter, contratos de fornecimento de insumos e outras obrigações comerciais vinculadas à atividade agropecuária, quando admitidas pela legislação, regulamentação ou pelo respectivo instrumento contratual;
V – acesso a linhas especiais ou emergenciais de crédito;
VI – demonstração da conjuntura econômica e produtiva verificada no Município; e
VII – obtenção de outras medidas de apoio previstas na legislação e regulamentação aplicáveis.
§1º. Os pedidos referidos neste artigo observarão os requisitos, as condições e os procedimentos estabelecidos na legislação, na regulamentação e nos instrumentos contratuais aplicáveis a cada modalidade de crédito ou obrigação, observadas, quando cabíveis, as disposições do Manual de Crédito Rural – MCR e as demais normas aplicáveis, bem como considerado o entendimento consolidado na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça.
§2º. O reconhecimento instituído por este Decreto e os documentos que o fundamentam possuem caráter técnico, documental e institucional, não importando, por si sós, novação, alteração de vencimento, suspensão de exigibilidade, prorrogação, renegociação ou imposição de qualquer obrigação aos credores, cuja análise observará a legislação, a regulamentação e as relações contratuais aplicáveis. §3º. Os documentos, levantamentos, relatórios, certidões e declarações expedidos pelo Município constituirão elementos complementares de comprovação da conjuntura econômica e produtiva local e não substituirão, quando exigidos pela legislação ou regulamentação federal, o laudo emitido por profissional habilitado, a comprovação das perdas individuais, o enquadramento das operações de crédito ou os demais requisitos específicos exigidos para acesso às linhas de composição, renegociação, prorrogação ou alongamento.
Art. 6º. Os órgãos e Secretarias Municipais competentes poderão adotar, dentro de suas atribuições, medidas destinadas ao enfrentamento dos efeitos da emergência econômica reconhecida neste Decreto, especialmente:
I – elaborar, atualizar e consolidar levantamentos técnicos, econômicos, produtivos e fiscais;
II – prestar informações e fornecer documentos públicos destinados à comprovação da conjuntura econômica das atividades agropecuárias; III – promover interlocução com órgãos dos Governos Estadual e Federal;
IV – promover reuniões e tratativas com instituições financeiras e cooperativas de crédito;
V – formular e encaminhar aos órgãos e entidades competentes pleitos destinados à instituição, ampliação, adequação ou aplicação, no âmbito de suas respectivas competências, de linhas de crédito, programas de renegociação, mecanismos de composição de dívidas e outras medidas de suporte ao setor agropecuário;
VI – apoiar iniciativas destinadas à melhoria das condições de comercialização da produção;
VII – fomentar medidas destinadas à diversificação produtiva, agregação de valor e fortalecimento das cadeias locais;
VIII – apoiar tecnicamente iniciativas de recuperação da capacidade produtiva e financeira dos produtores; e
IX – adotar outras providências administrativas compatíveis com a legislação vigente.
Art. 7º. O Município poderá promover articulação institucional com o Sindicato dos Produtores Rurais, associações, cooperativas, entidades de assistência técnica e extensão rural, instituições financeiras, entidades representativas das cadeias produtivas, órgãos estaduais e federais e demais organizações públicas ou privadas, com vistas a:
I – compartilhar informações técnicas e econômicas; II – identificar demandas comuns dos produtores;
III – formular pleitos coletivos;
IV – promover tratativas relativas ao crédito e ao endividamento rural; V – buscar mecanismos de melhoria das condições de comercialização; e
VI – acompanhar a evolução da situação econômica do setor.
Art. 8º. Os órgãos municipais competentes deverão acompanhar a evolução das condições econômicas das cadeias produtivas alcançadas por este Decreto, podendo produzir relatórios complementares e propor novas medidas administrativas caso seja constatado agravamento ou modificação relevante das circunstâncias que fundamentaram sua edição.
Art. 9º. As medidas decorrentes deste Decreto que importem criação ou ampliação de despesa pública, concessão de benefício fiscal, renúncia de receita, transferência de recursos, subvenção econômica ou assunção de obrigação financeira pelo Município dependerão do atendimento das exigências constitucionais, legais, orçamentárias e fiscais aplicáveis e, quando exigida, de prévia autorização legislativa. Art. 10. A situação de emergência econômica declarada neste Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada por ato fundamentado, mediante avaliação da persistência das circunstâncias que lhe deram causa.
Art. 11. Revogando as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
Prata (MG),15 de setembro de 2026.
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal
Publicado por: Samara Aissa Silva Código Identificador: 82BB930F
ASSESSORIA JURÍDICA EXTRATO - 1º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 044/2025 - B
Processo Licitatório nº 100/2025 – Pregão Eletrônico para Registro de Preço nº 044/2025.
Objeto: Prorrogar o prazo de vigência da Ata de Registro de Preço, que tem por objeto ―REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ARES-CONDICONADOS E CADEIRAS GIRATÓRIAS PARA ATENDER AS NECESSIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA/MG‖ .
Partes: Município de Prata-MG e VENTISOL DA AMAZONIA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA. Fundamento Legal: art. 84 da Lei 14.133/2021.
Valor Total: R$156.741,00 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e um reais).
Prazo de vigência: de 23/09/2026 a 22/09/2027. Data da assinatura: 15/09/2026.
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal
Publicado por: Bruna Silva Ferreira Nunes Código Identificador: 7C28E61A
ASSESSORIA JURÍDICA EXTRATO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE 037/2026 TERMO DE FOMENTO 053/2026.
O Município de Prata/MG torna pública a justificativa de inexigibilidade de chamamento público referente à celebração de parceria com a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DOS MÚSICOS DO MUNICÍPIO DO PRATA CNPJ nº 06.192.905/0001-97.
Objeto: Vr. ref a emenda impositiva do legislativo municipal, indicação dos vereadores Claudia Regina Mota, Romes Oliveira
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 220