DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
CONSIDERANDO a Portaria SECTICS/MS nº 48, de 8 de julho de 2025, que incorporou, no âmbito do SUS, o implante contraceptivo subdérmico de etonogestrel para adolescentes de 14 a 17 anos; CONSIDERANDO as orientações da Nota Técnica Conjunta nº 51/2026-CGESMU/DGCI/SAPS/MS e CGAFB/DAF/SCTIE/MS, relativas à implementação, distribuição, qualificação dos profissionais e manejo do implante contraceptivo subdérmico de etonogestrel no SUS;
CONSIDERANDO as recomendações da Nota Técnica Conjunta nº 31/2026-DAHUD/SAES/DGCI/SAPS/MS para inserção de dispositivos contraceptivos no pós-evento obstétrico; CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 198/2026CGESMU/DGCI/SAPS/MS, CGAFB/DAF/SCTIE/MS e DAHUD/SAES/MS, que estabelece orientações complementares para gestão, monitoramento, registro, distribuição e acesso ao implante contraceptivo subdérmico de etonogestrel 68 mg no SUS; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, no âmbito municipal, fluxo organizado, transparente e equitativo para acesso ao método contraceptivo, observada a disponibilidade do insumo; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Santa Bárbara/MG, os critérios e o fluxo para acesso ao implante contraceptivo subdérmico liberador de etonogestrel 68 mg, compreendendo as etapas de indicação, priorização, dispensação, inserção, acompanhamento e retirada.
Art. 2º O acesso ao método observará as normas e diretrizes do Ministério da Saúde, a avaliação clínica individualizada, a autonomia da pessoa usuária, o consentimento livre e esclarecido e a disponibilidade do insumo no âmbito da Rede Municipal de Saúde. Parágrafo único. Os critérios de priorização previstos nesta Portaria destinam-se à organização da demanda e do acesso ao método, especialmente diante da disponibilidade do insumo, não constituindo requisitos exclusivos de elegibilidade nem impedimento ao acesso das demais pessoas elegíveis, nos termos das diretrizes do SUS.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO E DA ELEGIBILIDADE
Art. 3º A indicação e a inserção do implante contraceptivo subdérmico liberador de etonogestrel 68 mg deverão ser precedidas de avaliação individualizada por profissional habilitado, observadas as condições clínicas da usuária, as indicações e contraindicações ao método e as recomendações técnicas vigentes.
Art. 4º A usuária deverá receber, previamente à inserção do implante, informações claras e adequadas sobre:
a) as características do método, sua eficácia e duração;
b) os possíveis efeitos adversos e alterações do padrão de sangramento; c) as contraindicações e as situações que demandem avaliação individualizada;
d) a possibilidade de retirada do implante, a qualquer tempo, mediante manifestação da usuária, bem como as orientações relativas ao procedimento;
e) a necessidade de utilização de método de barreira para prevenção das infecções sexualmente transmissíveis - IST; e f) os demais métodos contraceptivos disponíveis no SUS, assegurada a livre escolha, após orientação adequada.
Art. 5º A inserção do implante dependerá do consentimento livre e esclarecido da usuária, após o recebimento das informações previstas no art. 4º, devendo o consentimento ser devidamente registrado no prontuário ou em instrumento próprio.
a) com histórico de gestação anterior;
b) em cumprimento de medida socioeducativa;
c) em acolhimento institucional;
d) acompanhadas pela rede de proteção em razão de situação grave de vulnerabilidade; ou
e) em situação caracterizada pela equipe técnica como "comportamento de risco"; Uso de substâncias: consumo precoce de álcool, cigarros e drogas ílicitas;
Sexualidade sem proteção: práticas sexuais desprotegidas ou início sexual precoce, que elevam chances de infecções e gestações não planejadas;
Violência e infração: envolvimento em atos infracionais;
Saúde mental e digital: transtornos alimentares, psiquiátricos e ideação suicida.
II - mulheres vivendo com HIV ou com hepatites virais, observada avaliação clínica individualizada, inclusive quanto às condições de saúde e à eventual ocorrência de interações medicamentosas; III - mulheres em idade fértil em situação de rua;
IV - mulheres em situação de violência doméstica, com situação notificada à rede de proteção;
V - mulheres com deficiência, portadoras de doenças degenerativas ou distúrbios neurológicos ou motores que comprometam a capacidade de realizar, de forma autônoma, as atividades da vida diária;
VI - mulheres multíparas, com histórico de três ou mais gestações; VII - mulheres com as seguintes condições clínicas:
a) tuberculose;
b) hanseníase;
c) anemia falciforme;
d) trombofilias, incluindo a síndrome antifosfolipídica;
e) lúpus eritematoso sistêmico;
f) obesidade grau III, com índice de massa corporal - IMC maior ou igual a 40 kg/m²;
VIII - homens transgênero;
IX - mulheres cuja última gestação tenha sido classificada como de alto risco;
X - mulheres que tenham realizado entrega voluntária de criança para adoção, nos termos da legislação aplicável;
XI - mulheres com transtornos mentais graves ou persistentes que realizem acompanhamento na rede municipal de saúde mental; XII - mulheres que apresentem uma das seguintes condições: a) esquizofrenia;
b) transtorno do espectro autista - TEA, nível 3 de suporte;
c) síndrome de Down;
d) transtorno bipolar ou transtorno de personalidade borderline, quando acompanhadas pelo Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; XIII - mulheres com dependência de substâncias psicoativas ou usuárias de substâncias psicoativas que apresentem outras condições psiquiátricas associadas, mediante avaliação individualizada pela equipe de saúde.
§ 1º O enquadramento em qualquer dos critérios de priorização previstos neste artigo não implica indicação automática para inserção do implante, que permanecerá condicionada à avaliação individualizada, à elegibilidade clínica e à manifestação livre e esclarecida da usuária.
§ 2º A condição de deficiência, transtorno mental, transtorno do espectro autista, síndrome de Down, uso ou dependência de substâncias psicoativas ou qualquer situação de vulnerabilidade não autoriza a adoção compulsória do método contraceptivo, devendo ser assegurados, em todos os casos, o respeito à autonomia, o acesso à informação adequada e o consentimento livre e esclarecido. CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DA DEMANDA
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO
Art. 6º Quando necessária a organização da demanda, especialmente em razão da disponibilidade do insumo, será observada prioridade de acesso às usuárias que apresentem condições de maior vulnerabilidade clínica ou social, nos termos dos critérios estabelecidos nesta Portaria, mediante avaliação individualizada.
Art. 7º Para fins da priorização prevista no art. 6º, serão consideradas, mediante avaliação individualizada, as seguintes situações: I - adolescentes em situação de especial vulnerabilidade social, compreendendo aquelas:
Art. 8º Para fins de organização da demanda e definição da ordem de acesso ao implante contraceptivo subdérmico liberador de etonogestrel 68 mg, as usuárias serão classificadas nas categorias P0, P1 e P2, observados os seguintes critérios:
I - P0 - prioridade máxima: usuárias que atendam a pelo menos um dos critérios de priorização previstos no art. 7º e que se encontrem no pós-parto imediato ou pós-aborto, observadas a avaliação clínica e as recomendações técnicas aplicáveis à inserção do método nesse período;
II - P1 - prioridade: usuárias que atendam a pelo menos um dos critérios de priorização previstos no art. 7º e que não se enquadrem na
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