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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 252

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

MARCELO DE MORAIS Prefeito Municipal

Publicado por: Larissa Bonfim Cecchini Código Identificador: C80333A1

presunção de irregularidade funcional, reconhecimento de direito ao adicional ou conclusão acerca da existência de pagamento indevido. Art. 2º Ficam designados para compor a Comissão de que trata esta Portaria os seguintes servidores:

I – Wilian Gonzaga Pizante, matrícula 004, Presidente;

II – Arineu Teodoro Duarte, matrícula 452, membro; e

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 3091

PORTARIA Nº 3091

INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE E APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTINADA À VERIFICAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS EXISTENTES ENTRE LAUDOS TÉCNICOS RELATIVOS À CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR MOTORISTAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, DESIGNA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO DE MORAIS , Prefeito do Município de São Sebastião do Paraíso, no uso de suas atribuições legais e lhe são conferidas pela legislação vigente;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os princípios da motivação, da razoabilidade, da segurança jurídica e da proteção do interesse público, que impõem à Administração o dever de promover adequada instrução dos processos administrativos antes da adoção de decisões capazes de produzir efeitos sobre direitos dos servidores ou sobre o patrimônio público; CONSIDERANDO a existência de dois Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT‘s contendo conclusões divergentes acerca da caracterização de condições insalubres relacionadas às atividades desempenhadas por motoristas vinculados à Secretaria Municipal de Obras;

CONSIDERANDO que a divergência entre avaliações técnicas exige apuração administrativa circunstanciada das condições efetivamente verificadas nos ambientes e atividades de trabalho, dos períodos abrangidos pelos respectivos documentos e dos elementos técnicos considerados em sua elaboração;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que eventual pagamento, manutenção, suspensão ou não pagamento do adicional de insalubridade esteja amparado por suporte técnico e jurídico idôneo, preservando-se, de um lado, os direitos legalmente assegurados aos servidores públicos e, de outro, a regularidade da despesa pública e a proteção do erário;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar decisões administrativas baseadas em premissas técnicas contraditórias ou insuficientemente esclarecidas, garantindo adequada motivação, segurança jurídica e tratamento uniforme aos servidores submetidos às mesmas condições de trabalho;

CONSIDERANDO , por fim, o teor do Ofício nº 841/2026, de 31 de agosto de 2026, do Gabinete do Prefeito, mediante o qual foi requerida a constituição de comissão específica para análise, investigação, comparação e emissão de relatório acerca das divergências existentes entre os laudos técnicos e da regularidade administrativa dos pagamentos relacionados ao adicional de

insalubridade;

RESOLVE :

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Análise e Apuração Administrativa, destinada a examinar as divergências existentes entre os Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho – LTCATs referentes às atividades desempenhadas pelos motoristas vinculados à Secretaria Municipal de Obras, com a finalidade de subsidiar a Administração Municipal quanto às providências a serem adotadas relativamente ao adicional de insalubridade. Parágrafo único. A atuação da Comissão terá natureza exclusivamente instrutória e administrativa, não se confundindo com procedimento disciplinar nem importando, por sua instituição,

III – Aparecido Vieira da Cruz, matrícula 846, membro.

Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Presidente, os trabalhos serão conduzidos pelo membro por ele indicado, sem prejuízo da participação dos demais integrantes. Art. 3º Compete à Comissão:

I – reunir e examinar integralmente os LTCATs relacionados ao objeto desta Portaria, seus documentos preparatórios, anexos, medições, avaliações ambientais e demais elementos que tenham subsidiado suas respectivas conclusões;

II – identificar, de maneira individualizada, os pontos de convergência e de divergência existentes entre os laudos técnicos;

III – verificar os períodos, locais, atividades, atribuições funcionais, condições de trabalho e agentes de risco considerados em cada avaliação;

IV – apurar se ocorreram, entre as avaliações técnicas realizadas, modificações nas atribuições desempenhadas pelos servidores, nos veículos utilizados, nos locais ou ambientes de trabalho, nas rotinas de serviço, nos equipamentos de proteção individual ou coletiva ou em quaisquer outras circunstâncias relevantes para a caracterização da exposição ocupacional;

V – verificar se os laudos confrontados examinaram situações fáticas equivalentes ou se suas conclusões decorreram de condições, períodos, metodologias ou premissas distintas;

VI – solicitar às unidades administrativas municipais documentos, informações, prontuários funcionais, ordens de serviço, registros de atividades, documentos relativos à segurança e saúde do trabalho e quaisquer outros elementos necessários à adequada instrução dos trabalhos;

VII – solicitar, quando necessário, esclarecimentos aos responsáveis técnicos pela elaboração dos laudos examinados ou aos setores competentes em matéria de saúde e segurança do trabalho;

VIII – realizar entrevistas ou colher informações de servidores e agentes públicos cujas atividades ou conhecimentos possam contribuir para o esclarecimento dos fatos;

IX – verificar a existência de eventual repercussão administrativa decorrente das divergências constatadas, inclusive quanto aos períodos alcançados por cada avaliação técnica;

X – recomendar, caso os elementos existentes não sejam suficientes para solucionar tecnicamente a divergência, a realização de avaliação complementar ou a elaboração de novo laudo por profissional legalmente habilitado; e

XI – elaborar relatório final circunstanciado, contendo as diligências realizadas, os elementos examinados, os pontos de divergência identificados, as conclusões possíveis e as providências administrativas recomendadas.

§ 1º Os órgãos e unidades administrativas municipais deverão prestar à Comissão, mediante solicitação, as informações e o apoio necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos.

§ 2º A Comissão poderá solicitar o auxílio técnico de servidores, profissionais ou unidades especializadas da Administração Municipal, quando necessário ao esclarecimento de questão específica.

Art. 4º A análise promovida pela Comissão não substituirá a manifestação técnica cuja elaboração, nos termos da legislação aplicável, seja privativa de profissional legalmente habilitado.

§ 1º A Comissão deverá distinguir, em seu relatório, as conclusões de natureza administrativa das matérias cuja definição dependa de avaliação especializada em segurança e saúde do trabalho.

§ 2º Persistindo divergência técnica relevante entre os laudos existentes, sem elementos suficientes para sua superação objetiva, a Comissão deverá recomendar à autoridade competente a realização de nova avaliação técnica ou outra medida especializada considerada necessária.

Art. 5º Para a adequada instrução dos trabalhos, a Comissão deverá considerar, entre outros elementos:

I – a identificação dos servidores e funções efetivamente abrangidos por cada laudo;

II – a descrição das atividades efetivamente desempenhadas; III – os períodos avaliados;

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