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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 255

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

Institui o Diário Oficial dos Municípios Mineiros, mantido pela Associação Mineira de Municípios – AMM, como órgão oficial de publicação dos atos da Câmara Municipal de Sem Peixe/MG, disciplina sua utilização e dá outras providências .

A Câmara Municipal de Sem Peixe, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Presidente da Câmara Municipal promulgo esta Resolução Legislativa:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios Mineiros, mantido e administrado pela Associação Mineira de Municípios – AMM, como órgão oficial de publicação, divulgação e publicidade dos atos administrativos, legislativos, normativos, institucionais e demais atos oficiais da Câmara Municipal de Sem Peixe/MG.

§ 1º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios Mineiros produzirão todos os efeitos legais de publicidade oficial. § 2º A utilização do Diário Oficial observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, segurança da informação e governança pública.

Art. 2º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios Mineiros terão validade jurídica para todos os fins legais, constituindo meio oficial de divulgação dos atos da Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal aplicável. Art. 3º Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, dentre outros:

I – Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, Portarias, Instruções Normativas e demais atos normativos;

II – Editais de licitação, avisos de contratação, contratos administrativos, aditivos, atas de registro de preços, dispensas, inexigibilidades e demais atos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III – Editais de concursos públicos, processos seletivos, convocações e resultados;

IV – Nomeações, exonerações, concessões, licenças, aposentadorias, pensões e demais atos relativos à gestão de pessoal;

V – Balancetes, demonstrativos fiscais, prestações de contas e demais atos cuja divulgação seja exigida pela legislação vigente;

VI – Convocações de sessões extraordinárias, audiências públicas, consultas públicas e demais atos institucionais;

VII – Avisos, comunicados oficiais e demais atos de interesse da Administração Pública Legislativa;

VIII – Outros atos cuja publicação seja exigida por lei ou determinada pela Presidência da Câmara.

Art. 4º A publicação no Diário Oficial dos Municípios Mineiros substitui qualquer outro meio oficial de publicação anteriormente utilizado pela Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses em que a legislação exigir forma diversa de divulgação.

Art. 5º A responsabilidade pela legalidade, autenticidade, integridade, veracidade e conteúdo dos atos encaminhados para publicação será exclusivamente da autoridade competente que os expedir.

Art. 6º Compete ao Presidente da Câmara designar os servidores responsáveis pelo encaminhamento, assinatura eletrônica, conferência, gerenciamento e acompanhamento das publicações realizadas no sistema disponibilizado pela Associação Mineira de Municípios – AMM.

Art. 7º Os atos publicados possuirão autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, interoperabilidade, presunção de veracidade e validade jurídica, observadas as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e demais normas aplicáveis.

Art. 8º O tratamento de dados pessoais eventualmente constante dos atos publicados observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, transparência e responsabilização. Parágrafo Único. Sempre que a legislação exigir, deverão ser adotadas medidas de anonimização, restrição de acesso ou supressão de dados pessoais sensíveis, preservando-se simultaneamente a publicidade e a transparência dos atos administrativos.

Art. 9º A Câmara Municipal adotará medidas administrativas e tecnológicas destinadas a assegurar a preservação, integridade, autenticidade, disponibilidade, acessibilidade e segurança das

informações publicadas, mantendo arquivo digital permanente dos atos oficiais.

Art. 10 Na hipótese de indisponibilidade temporária do sistema eletrônico do Diário Oficial dos Municípios Mineiros, a publicação será realizada imediatamente após o restabelecimento do serviço, preservando-se sua validade jurídica, sem prejuízo da utilização de outro meio oficial legalmente admitido quando necessária para atendimento de prazo legal.

Art. 11 A Mesa Diretora poderá expedir atos regulamentares necessários à execução desta Resolução, especialmente quanto aos procedimentos operacionais de publicação, gestão documental, preservação digital, segurança da informação, proteção de dados pessoais e utilização do sistema eletrônico.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sem Peixe, 26 de agosto de 2026.

JOSÉ DA PURIFICAÇÃO VIEIRA Presidente da Câmara Municipal

Publicado por: Renata Aparecida de Freitas Teixeira Código Identificador: 2B0A7743

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE SERRA AZUL DE MINAS

COMPRAS E LICITAÇÃO DECISÃO DE RECURSO

DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 043/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2026

RECORRENTE: MEDICAL CENTER LTDA.

RECORRIDA: LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA.

DECISÃO SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa MEDICAL CENTER LTDA. contra a decisão que habilitou e declarou vencedora dos itens 01, 02 e 03 do Pregão Eletrônico nº 014/2026 a empresa LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA.

O certame tem por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na disponibilização de profissionais de enfermagem e, quando houver indicação clínica expressa, profissional médico, destinados ao acompanhamento de pacientes durante transferências inter-hospitalares eletivas, de urgência e emergência, realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde. A Recorrente sustenta, em síntese:

a) que a LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA. não teria apresentado Certidão de Registro da Pessoa Jurídica perante o Conselho Regional de Enfermagem – COREN, apresentando apenas Certidão de Responsabilidade Técnica;

b) que, relativamente aos serviços médicos, apesar da apresentação do registro da pessoa jurídica no CREMEB e da Certidão de Direção Técnica, não teria sido apresentada certidão individual de regularidade da profissional médica indicada como responsável técnica.

A empresa LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA. apresentou tempestivamente contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção de sua habilitação. É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de tempestividade, legitimidade e interesse recursal, CONHEÇO DO RECURSO , nos termos do art. 165, inciso I, alínea "c", e §§ da Lei Federal nº 14.133/2021.

Registre-se que eventual referência ao art. 164 da Lei nº 14.133/2021 no preâmbulo da peça recursal constitui mero erro material, pois a fundamentação subsequente e o conteúdo da manifestação demonstram inequivocamente tratar-se do recurso previsto no art. 165 da referida Lei.

III – DO MÉRITO

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