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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 256

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

III.1 – Da documentação perante o COREN

O item 13.5.5 do Termo de Referência exige a apresentação de: "Certidão de Registro da Pessoa Jurídica e do Responsável Técnico emitida pelo Conselho Profissional competente de qualquer Unidade da Federação, compatível com o item licitado." A documentação originalmente apresentada pela Recorrida contém Certidão de Responsabilidade Técnica expedida pelo COREN-BA, na qual se encontram identificadas a empresa LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA., o respectivo CNPJ, o registro nº 271.069, datado de 23/07/2026, bem como a profissional Cleide Lima Santos, inscrita no COREN-BA nº 72.534-ENF, indicada como responsável técnica.

Ademais, juntamente com as contrarrazões foi apresentada Certidão de Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia em 10/08/2026 , na qual o próprio Conselho certifica que a LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA., CNPJ nº 50.192.849/0001-82, encontra-se inscrita naquele órgão sob o nº 271.069 desde 23/07/2026, estando regular sua Anotação de Responsabilidade Técnica.

Portanto, verifica-se que a condição material exigida pelo edital já existia em momento anterior à abertura do certame .

O art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 admite expressamente, em sede de diligência, a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame.

O §1º do mesmo dispositivo autoriza o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua validade jurídica.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é consolidada no sentido de que a vedação à apresentação de novo documento não alcança documento destinado a comprovar condição de habilitação preexistente, conforme, entre outros, os Acórdãos nº 1.211/2021Plenário, nº 2.443/2021-Plenário e nº 1.788/2026-Plenário.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais adota orientação convergente, reconhecendo que o agente de contratação deve privilegiar o formalismo moderado e realizar diligências quando a falha documental puder ser sanada sem alteração da substância da qualificação da licitante, como se observa, entre outros, nas Denúncias nº 1.167.213 e nº 1.147.752.

Não se trata, portanto, de permitir que a Recorrida obtenha posteriormente requisito de habilitação inexistente na data da licitação.

Trata-se apenas da apresentação de documento declaratório destinado a comprovar uma condição objetiva já existente desde 23/07/2026 . A exclusão da licitante nessas circunstâncias representaria formalismo excessivo, incompatível com os arts. 5º, 12, III, e 64 da Lei nº 14.133/2021, além de contrariar a orientação dos Tribunais de Contas. Por cautela, determina-se a juntada aos autos do comprovante de conferência da autenticidade da Certidão de Regularidade expedida pelo COREN-BA, registrando-se expressamente que sua consideração ocorre exclusivamente para comprovar situação existente anteriormente à abertura do certame.

Assim, não procede o primeiro fundamento recursal .

III.2 – Da documentação perante o Conselho Regional de Medicina

Também não merece acolhimento a alegação referente à documentação médica. Consta da documentação da Recorrida o Certificado de Regularidade de Inscrição de Pessoa Jurídica expedido pelo CREMEB , registro nº 17.731, bem como Certidão de Direção Técnica , mediante a qual o Conselho certifica que a LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA. funciona sob a direção técnica da Dra. Tainan Verena Rodrigues Silva Teodoro.

Dessa forma, encontram-se documentalmente identificados perante o Conselho profissional competente tanto a pessoa jurídica quanto sua responsável/diretora técnica.

O recurso pretende acrescentar a exigência de apresentação de certidão individual destinada a demonstrar a situação financeira, ética ou disciplinar da médica.

Contudo, o instrumento convocatório não estabeleceu essa exigência específica .

O item 13.5.5 exige certidão de registro da pessoa jurídica e do responsável técnico, mas não determina a apresentação de certidão negativa ética, financeira ou disciplinar individual.

Nos termos dos arts. 5º e 65 da Lei nº 14.133/2021, as condições de habilitação devem estar previamente definidas no instrumento convocatório, não sendo admissível criar nova exigência após a abertura do certame.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede tanto que a Administração dispense requisitos expressamente estabelecidos quanto que imponha ao licitante exigências não previstas.

A existência de certificado do CREMEB relativo à pessoa jurídica e de Certidão de Direção Técnica indicando nominalmente a médica responsável atende materialmente à exigência constante do item 13.5.5.

Não se mostra juridicamente possível transformar, em sede recursal, a expressão "registro do responsável técnico" em obrigação de apresentação de certidão individual de inexistência de pendências financeiras, éticas ou disciplinares, quando tal condição não foi prevista no edital.

Por conseguinte, não procede também o segundo fundamento recursal .

IV – DO FORMALISMO MODERADO E DA VERDADE MATERIAL

A licitação não constitui um fim em si mesma.

O procedimento licitatório destina-se à seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, sem prejuízo da igualdade entre os participantes, da segurança jurídica e do julgamento objetivo.

O art. 12, III, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão de sua proposta não importará seu afastamento da licitação.

No caso concreto, não foi demonstrada inexistência de registro profissional, ausência de responsável técnico ou incapacidade material da Recorrida para execução do objeto.

Ao contrário, os documentos expedidos pelos próprios Conselhos profissionais demonstram que as condições técnicas exigidas pelo instrumento convocatório estavam presentes anteriormente à realização da sessão pública.

A inabilitação pretendida pela Recorrente, portanto, converteria exigência documental em finalidade autônoma e conduziria a formalismo incompatível com a Lei nº 14.133/2021 e com a orientação consolidada do TCU e do TCE/MG.

V – DECISÃO

Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 12, III, 64, I e §1º, 65, 67 e 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 , bem como nas disposições do Edital e do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 014/2026, DECIDO :

a) CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa MEDICAL CENTER LTDA. , por preencher os requisitos de admissibilidade;

b) no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ;

c) ACOLHER, no essencial, as contrarrazões apresentadas pela empresa LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA. ;

d) reconhecer que a Certidão de Regularidade emitida pelo CORENBA constitui documento apto a complementar a comprovação de condição de habilitação preexistente à abertura do certame , nos termos do art. 64, I e §1º, da Lei nº 14.133/2021, não caracterizando constituição superveniente de requisito de habilitação;

e) determinar, por cautela, que seja registrada nos autos a verificação de autenticidade da referida Certidão perante o órgão emissor;

f) reconhecer que o instrumento convocatório não exigiu certidão individual de regularidade financeira, ética ou disciplinar do profissional médico indicado como responsável técnico, sendo vedada a criação de nova condição de habilitação após a abertura do certame;

g) consequentemente, MANTER A DECISÃO QUE HABILITOU E DECLAROU VENCEDORA A EMPRESA LIFE SAÚDE CORPORATIVA LTDA. NOS ITENS 01, 02 E 03 , prosseguindo-se

o procedimento licitatório em seus ulteriores termos;

h) dê-se ciência desta decisão às empresas interessadas, mediante disponibilização na plataforma eletrônica utilizada para realização do certame.

Serra Azul de Minas/MG, 15 de setembro de 2026.

CARLA ARAÚJO GONÇALVES Pregoeira Oficial

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