DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361
Art. 3º Na avaliação especial de desempenho serão examinados, exclusivamente, os seguintes requisitos previstos no art. 58 da Resolução nº 662, de 18 de março de 2025:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade; e
V – responsabilidade.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Portaria, os requisitos previstos no artigo anterior serão aferidos considerando:
I – assiduidade: o comparecimento regular ao serviço, a pontualidade, o cumprimento da jornada de trabalho e a permanência no local de trabalho durante o expediente, ressalvadas as ausências, afastamentos e ocorrências devidamente justificadas ou autorizadas na forma da legislação;
II – disciplina: a observância das normas legais e regulamentares, das determinações legítimas da autoridade competente, dos deveres funcionais e das normas de organização administrativa da Câmara Municipal;
III – capacidade de iniciativa: a aptidão para desempenhar as atribuições do cargo com autonomia compatível com suas responsabilidades, identificar situações relacionadas ao trabalho, buscar soluções adequadas e demonstrar iniciativa na execução das atividades que lhe forem atribuídas;
IV – produtividade: o desempenho quantitativo e qualitativo das atividades próprias do cargo, considerando a execução das tarefas, a qualidade dos trabalhos realizados, o cumprimento dos prazos e a adequada utilização do tempo e dos recursos disponíveis;
V – responsabilidade: o comprometimento no exercício das atribuições do cargo, o zelo no cumprimento das tarefas, a confiabilidade dos trabalhos executados e o cuidado com documentos, informações, materiais, equipamentos e demais bens públicos colocados à sua disposição.
§ 1º A avaliação sob os critérios, regular, bom ou ótimo, deverá considerar fatos objetivos relacionados ao desempenho das atribuições do cargo durante o estágio probatório.
§ 2º Os critérios de cada avaliação será obtido pela somatária da pontuação total descrita no Anexo I, desta Portaria.
§ 3º Será considerado aprovado o estágio probatório e considerado apto para o desempenho do cargo efetivo para obter a estabilidade no serviço público do Poder Legislativo, o servidor que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de média aritmética de suas avaliações.
§ 4º As conclusões relativas a cada requisito deverão ser individualmente fundamentadas, especialmente quando desfavoráveis ao servidor. § 5º É vedada a utilização de requisito ou fator de avaliação não previsto no art. 3º desta Portaria.
Art. 7º A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório será realizada uma única vez, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo.
Art. 8º Quatro meses antes do término do estágio probatório, o Setor de Recursos Humanos abrirá processo administrativo individual de avaliação especial de desempenho e informará o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 58 da Resolução n.º 662, de 18 de março de 2025.
§ 1º O processo deverá ser instruído, no que couber, com:
I – identificação do servidor;
II – ato de nomeação e termo de posse;
III – data de início do efetivo exercício;
IV – identificação do cargo efetivo e respectivas atribuições;
V – assentamentos funcionais pertinentes ao período do estágio probatório;
VI – registros de frequência necessários à aferição da assiduidade; VII – informações funcionais fornecidas pela chefia imediata; VIII – documentos relacionados ao desempenho das atribuições do cargo que sejam pertinentes à avaliação dos requisitos estabelecidos nesta Portaria;
IX – formulário de avaliação constante do Anexo I.
§ 2º Somente poderão integrar a avaliação documentos e informações relacionados aos requisitos previstos no art. 3º e que sejam pertinentes ao desempenho funcional do servidor durante o período do estágio probatório.
Art. 9º Recebida a comunicação do Setor de Recursos Humanos, o Presidente da Câmara encaminhará o processo à Comissão de Estágio Probatório para realização da avaliação especial de desempenho.
Art. 10. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão solicitará manifestação da chefia imediata do servidor, quando for o caso, mediante preenchimento do formulário constante do Anexo I desta Portaria.
§ 1º A manifestação da chefia imediata terá caráter informativo e subsidiário, competindo à Comissão realizar a avaliação especial de desempenho e emitir o parecer previsto na Resolução n.º 662, de 18 de março de 2025.
§ 2º A chefia imediata deverá fundamentar sua manifestação em fatos relacionados ao desempenho do servidor durante o estágio probatório. § 3º A Comissão poderá solicitar esclarecimentos ou informações complementares sempre que considerar insuficientes os elementos constantes do formulário.
CAPÍTULO V
DO PARECER DA COMISSÃO
Art. 11. Após a instrução do processo, a Comissão emitirá parecer escrito e fundamentado sobre cada um dos cinco requisitos previstos no art. 3º, desta Portaria.
§ 1º O parecer deverá analisar separadamente:
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 5º A avaliação especial de desempenho será realizada pela Comissão de Estágio Probatório, constituída pelos mesmos membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional, na forma estabelecida pela Resolução nº 662, de 18 de março de 2025. Art. 6º Compete à Comissão de Estágio Probatório:
I – receber e examinar o processo administrativo de avaliação encaminhado pelo Presidente da Câmara;
II – analisar os assentamentos funcionais e demais documentos pertinentes ao desempenho do servidor durante o estágio probatório; III – solicitar à chefia imediata, ao Setor de Recursos Humanos ou a outros setores da Câmara informações necessárias à avaliação; IV – determinar diligências e solicitar documentos ou esclarecimentos necessários à adequada instrução do processo;
V – avaliar, individualmente, cada um dos requisitos previstos no art. 3º desta Portaria;
VI – assegurar que a avaliação esteja fundamentada em elementos objetivos relacionados ao desempenho funcional;
VII – emitir parecer escrito e fundamentado, favorável ou contrário à aquisição da estabilidade, na forma do art. 58, da Resolução n.º 662, de 18 de março de 2025.
CAPÍTULO IV
DO MOMENTO E DO PROCEDIMENTO DA AVALIAÇÃO
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade; e
- V – responsabilidade.
§ 2º Para cada requisito, a Comissão atribuirá aos critérios regular, bom ou ótimo, pontuação, conforme instrução de preenchimento descrito no Anexo I, expondo os elementos objetivos que fundamentam sua conclusão.
§ 3º Após a análise individual dos requisitos, a Comissão concluirá: I – favoravelmente à estabilidade, quando considerar demonstrada a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo; ou
II – contrariamente à estabilidade, quando considerar não demonstrada a aptidão ou capacidade necessária ao exercício do cargo, mediante fundamentação específica.
Art. 12. A conclusão da Comissão não poderá decorrer exclusivamente de conceito genérico ou de afirmações desprovidas da indicação dos fatos e elementos funcionais que lhes sirvam de fundamento.
CAPÍTULO VI
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Art. 13. Sendo o parecer da Comissão favorável à estabilidade, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para decisão e demais providências previstas na Resolução n.º 662, de 18 de março de 2025.
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