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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 16/09/2026 · pág. 349

DOMMGAMM 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4361

§ 4º. As declarações deverão conter, no mínimo, a identificação da entidade que as emitiu, identificação da OSC, descrição da atividade realizada e período de execução.

§ 5º. Não será considerada, para fins de pontuação, experiência que não possa ser relacionada ao objeto da parceria ou a atividade esportiva de natureza semelhante.

§ 6º. Os quesitos deste critério são cumulativos , desde que a documentação apresentada demonstre efetivamente o atendimento de cada requisito. § 7º. O mesmo documento poderá ser utilizado para comprovação de mais de um quesito quando demonstrar, de forma objetiva, o atendimento dos respectivos requisitos, sendo vedada a atribuição de pontuação quando o documento não comprovar efetivamente o requisito específico.

9.1.4. Critério D – Qualificação da Equipe Técnica (15 pontos)

A avaliação da equipe técnica será realizada com base na identificação dos profissionais responsáveis pelas funções essenciais à execução da parceria e na comprovação de sua qualificação ou experiência profissional compatível com as respectivas funções.

Para fins deste Edital, consideram-se funções essenciais aquelas diretamente relacionadas à execução das principais etapas do projeto, compreendendo, no mínimo:

I – coordenação geral do projeto/evento;

II – organização e execução das atividades esportivas;

III – atividades técnicas específicas do Taekwondo;

IV – atividades administrativas e/ou logísticas.

Quesito Elemento objetivo a ser verificado Comprovação Pontuação
D1 Identificação nominal do responsável pelacoordenação geraldo projeto/evento, com
experiência ouqualificação compatível
Currículo, declaração de experiência, certificado, diploma ou documento
equivalente

3
D2 Identificação dos responsáveis pelaorganização e execução das atividades
esportivas, com experiência ouqualificação compatível
Currículo, declaração de experiência, certificado, diploma ou documento
equivalente

3
D3 Identificação dos responsáveis pelasatividades técnicas específicas do Taekwondo,
quandoprevistas no Plano de Trabalho, comqualificação ou experiência compatível
Certificado, diploma, registro profissional quando exigível, declaração de
experiência ou documento equivalente

3
D4 Identificação dos responsáveis pelasatividades administrativas e/ou logísticas, com
experiência ouqualificação compatível
Currículo, declaração de experiência, certificado ou documento equivalente 3
D5 Apresentação de equipe emquantidade compatívelcom as atividades e etapas
previstas no Plano de Trabalho
Relação nominal da equipe, respectivas funções e vinculação com as etapas
do Plano de Trabalho

3
Total 15

§ 1º. Para fins de avaliação, será considerada qualificação ou experiência compatível aquela diretamente relacionada à função para a qual o profissional foi indicado.

§ 2º. Para a função de responsável pelas atividades técnicas específicas do Taekwondo, será considerada como qualificação compatível a formação, certificação ou experiência comprovada na modalidade, observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis à atividade desempenhada.

§ 3º. Para as demais funções, serão consideradas compatíveis experiências anteriores ou qualificações relacionadas à gestão, coordenação, organização de eventos, administração, logística, produção esportiva ou atividades equivalentes à função indicada.

§ 4º. A OSC deverá apresentar relação nominal da equipe , indicando, para cada profissional:

I – nome completo;

II – função a ser exercida;

III – formação ou qualificação pertinente, quando houver; e

IV – experiência profissional relacionada à função.

§ 5º. A quantidade de profissionais será considerada compatível quando for suficiente para atender às atividades e etapas previstas no Plano de Trabalho, considerando a dimensão do evento, número estimado de participantes, duração e necessidades de organização, execução e apoio.

§ 6º. A simples indicação do nome do profissional, sem identificação da função e sem documentação comprobatória da qualificação ou experiência alegada, não será suficiente para atribuição da pontuação correspondente.

9.1.5. Critério E – Razoabilidade e Economicidade (15 pontos)

A avaliação será realizada mediante análise objetiva do orçamento apresentado pela OSC e de sua compatibilidade com as ações, metas, quantitativos e necessidades previstas no Plano de Trabalho.

Para fins deste Edital, considera-se comprovação de preço de mercado a apresentação de elementos que permitam verificar que os valores estimados pela OSC são compatíveis com os preços praticados para bens e serviços de natureza semelhante, tais como:

I – cotações ou orçamentos obtidos junto a fornecedores;

II – notas fiscais de contratações anteriores de objeto semelhante;

III – tabelas ou referências oficiais de preços;

IV – pesquisas em bancos ou sistemas públicos de preços;

V – contratações similares realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas; ou

VI – outros documentos idôneos que permitam aferir a compatibilidade do valor apresentado.

Quesito Elemento objetivo a ser verificado Pontuação
E1 Apresentação de orçamento com discriminação dosprincipais itens de despesa necessários à execução doprojeto 3
E2 Apresentação dequantitativos, unidades de medida, valores unitários e valores totais dosprincipais itens de despesa 3
E3 Demonstração da relação entre cada despesa relevante e as respectivas atividades ou metasprevistas no Plano de Trabalho 3
E4 Apresentação de elementosquepermitam verificar acompatibilidade dos preços com o mercado, nos termos deste item 3
E5 Apresentação dejustificativapara as despesas de maior relevância financeira oupara aquelas cuja necessidade ou valor demande esclarecimento 3
Total 15

§ 1º. A compatibilidade dos preços será aferida pela Comissão de Seleção mediante análise dos documentos apresentados pela OSC e sua correspondência com os valores usualmente praticados para bens ou serviços de natureza semelhante.

§ 2º. Não será exigida a apresentação de número mínimo de cotações para cada item, desde que sejam apresentados elementos suficientes e idôneos para demonstrar a compatibilidade dos valores propostos com o mercado.

§ 3º. Na avaliação do quesito E4, será atribuída a pontuação quando os documentos apresentados permitirem identificar, de maneira objetiva, a referência utilizada para formação do preço e sua compatibilidade com o valor previsto no orçamento.

§ 4º. Serão considerados especialmente relevantes, para fins de análise da economicidade, os itens de maior impacto financeiro no valor global da parceria.

§ 5º. A ausência de detalhamento de determinado item não implicará, por si só, a desclassificação da proposta, mas poderá resultar na não atribuição da pontuação correspondente ao respectivo quesito, quando a ausência impedir a verificação objetiva do requisito.

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