DOMPB 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4209
Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.
O Prefeito de Areial - PB, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como demais legislação aplicável.
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Este decreto regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal 12.846 de 2013, disciplinando o processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2°. Em caso de omissão deste decreto, a Lei Federal 9.784 de 1999, que regulamenta o processo administrativo na Administração Pública Federal serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Parágrafo único – A autoridade instauradora poderá requisitar servidores estáveis de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal indireta para integrar a comissão processante.
Art. 7°. Quando existir indício de fraude ou grave irregularidade e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a autoridade instauradora, a pedido da comissão processante poderá suspender de forma cautelar os efeitos do ato ou do contrato objeto da investigação.
Parágrafo único – Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado à autoridade instauradora no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de preclusão.
Art. 8°. O PAR deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação do ato que a instituir, admitida a prorrogação por igual período.
Art. 9°. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita e especificar provas que pretenda produzir.
§1°. As notificações serão realizadas por meio eletrônico via postal ou qualquer meio que assegure certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 3°. A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no artigo 6° da Lei Federal 12.846/13 será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
Art. 4°. A competência para instauração e julgamento do PAR é concorrente entre a autoridade máxima do órgão central de controle interno e a autoridade máxima do órgão ou entidade contra a qual foi praticado o ato lesivo.
§1°. Caso o legitimado para instauração do PAR não possua elementos suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, afim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
§2°. A investigação preliminar e o processo administrativo de responsabilização poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia formulada por escrito e contendo a narrativa dos fatos,
§3°. Os agentes públicos têm o dever de comunicar ao órgão central ou à unidade de Controle Interno a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal 12.846/13.
Art.5°. A instauração do processo administrativo de responsabilização dar-se-á mediante portaria a ser publicada no meio de comunicação oficial do município e deverá conter:
I - O nome, o cargo e a matrícula da autoridade instauradora e dos membros integrantes da comissão;
II - A indicação do membro que presidirá a comissão;
III - O nome empresarial, a firma, a razão social ou denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, e o número de inscrição no CNPJ, e;
IV - O número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados.
Art. 6°. O PAR será conduzido por comissão processante composta por dois ou mais servidores estáveis designados pela autoridade instauradora.
§2°. Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação da forma do caput , a notificação será realizada por edital publicado no meio de comunicação dos atos oficiais, iniciando-se a contagem do prazo de defesa a partir da publicação.
§3°. A pessoa jurídica poderá ser notificada no domicílio de seu representante legal.
§4°. As sociedades sem personalidade jurídica serão notificadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no §2° deste artigo.
Art. 10. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo Federal nos termos do parágrafo único do art.7° da Lei Federal n° 12.846/13 para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.
Art.11. Concluída a instrução, na hipótese de produção de novas provas, a pessoa jurídica será notificada para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de notificação. Art. 12. Encerrada a apuração, a comissão processante elaborará relatório final sobre os fatos apurados, devendo ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica e conter sugestão das sanções a serem aplicadas a seu quantum , conforme parâmetros do artigo 6° da Lei Federal n°12.846/13.
Parágrafo único – A comissão processante após a conclusão do procedimento administrativo dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas de sua existência para apuração de eventuais ilícitos.
Art. 13. Após a emissão do relatório final, os autos serão encaminhados ao órgão da assessoria jurídica para elaboração de manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 14. Depois da manifestação da assessoria jurídica, os autos serão encaminhados à autoridade instauradora para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período diante da complexidade da causa.
Art. 15. Se a decisão for contrária ao relatório da comissão deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
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