DOMPB 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4209
Art. 16. Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora com efeito suspensivo no prazo de 10 (dez) dias contado da data de publicação da decisão.
Art. 17. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de comunicação oficial do município.
Art. 18. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpor pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
Parágrafo único – Mantida a decisão administrativa sancionada no julgamento do pedido de reconsideração será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 19. As pessoas jurídicas estão sujeitas à s seguintes sanções administrativas, conforme o artigo 6° da Lei Federal 12.846/1:
I – Multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, e;
II – Publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Art. 20. A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade.
CAPÍTULO V DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 25. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal n° 12.846/13, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal n° 14.133/21 com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, observados os requisitos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei Federal n° 12.846/13.
Art. 26. Compete à autoridade máxima do Órgão Central de Controle Interno ou à autoridade instauradora celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos termos do Capítulo V da Lei Federal n° 12.846/13 sendo vedada a sua delegação.
Art. 27. A proposta do acordo de leniência será sigilosa e autuada em autos apartados do PAR.
Parágrafo único – A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
Art. 28. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação.
Art. 29. A proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral, devendo conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, e incluirá, no mínimo:
I – A previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;
II – O resumo da prática supostamente ilícita, e;
§1°. No relatório final da comissão processante deverá constar o valor da multa, conforme os critérios do artigo 7° da Lei Federal 12.846/13, bem como a estimativa da vantagem auferida ou pretendida pela pessoa jurídica.
§2°. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros.
Art. 21. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Parágrafo único – Em qualquer hipótese, o valor final da multa não poderá exceder a 3 (três vezes) a vantagem pretendida ou auferida.
Art. 22. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado na forma do artigo 18.
Art. 23. A pessoa jurídica sancionada publicará a decisão condenatória nos meios de comunicação do município lesado, bem como afixará edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta), no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público e em seu sítio eletrônico, caso existente.
Art. 24. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
Parágrafo único – O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder Executivo Federal nos termos do parágrafo único do artigo 7° da Lei Federal 12.846/13.
III – A descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 1°. No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com a autoridade instauradora e com o servidor responsável pelo órgão de Controle Interno, quando este não tiver instaurado o PAR, bem como com membro da Procuradoria-Geral do Município, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes sendo entregue à proponente.
§ 2°. Se apresentada por escrito deverá a proposta de acordo de leniência ser protocolada junto à Administração Pública Municipal em envelope lacrado, endereçado à autoridade instauradora ou à autoridade máxima do Órgão Central de Controle Interno, identificado com os dizeres: ―Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal n° 12.846/13‖ e, ―Confidencial‖.
§ 3°. Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 30. Do instrumento do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I – A descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas participações no ilícito com a individualização das condutas;
II – A confissão da participação da pessoa jurídica no ilícito com a individualização de sua conduta e a declaração de ter cessado completamente o seu envolvimento, antes ou a partir da data de propositura do acordo;
III – A lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência de prática denunciada com o prazo para sua disponibilização.
www.diariomunicipal.com.br/famup 15