DOMPB 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4209
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dá Outras Providências.
GIDALVA FRANCISCA LIMA, Prefeita do Município de Mato Grosso, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA do município de Mato Grosso-PB, criado pelo art. 14 da Lei Municipal 346/2026 vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, enquanto órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o Fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme disposto no art. 260 da Lei nº 8.069/1990, na forma deste Decreto.
Art. 2º - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência-FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo Único - As ações de que trata o parágrafo anterior referemse prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. Art. 3º - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência-FIA, será constituído:
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I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atendimento à criança e ao adolescente;
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II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
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IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas conforme previsto no art. 214 da Lei Federal 8.069/90;
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V - Por outros recursos que lhe forem destinados;
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VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Parágrafo Único - As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4º - Os recursos do FIA serão empregados segundo o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, que integrará o orçamento do Município e aprovado pelo Legislativo Municipal.
Art. 5º - O gerenciamento do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA se dará por meio de uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos, na seguinte forma:
•
I – Pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (Gestor), pelo Secretário Municipal de Assistência Social (Tesoureiro) em conjunto com o Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, da Lei Municipal nº 346/2026, competindo-lhes:
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a) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
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b) Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
•
c) Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
• d) Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
• e) Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município de acordo com a legislação vigente;
• f) Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Art. 6º - As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo está a responsável pela prestação de contas.
CAPÍTULO II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FIA MUNICIPAL
Art. 7º - A gestão deliberativa do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e a gestão executiva pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência-FIA deverá ter um número próprio de inscrição do Fundo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de conta bancária específica para gestão exclusiva dos recursos do Fundo mantida em instituição financeira pública.
§ 1º - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
§ 2º - Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do Município.
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá assegurar que estejam contempladas no orçamento municipal as demais condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará, por meio de Portaria, servidores públicos que atuarão como gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela política de promoção, de proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes a qual o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA está vinculado, em conjunto com a Junta Administrativa serão responsáveis pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.
§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de
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