DOMPB 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4209
caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3º - A destinação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 4º - As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros, para garantir o desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA EM RELAÇÃO AO FIA
Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em relação ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, sem prejuízo das demais atribuições:
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1Participar e contribuir na elaboração da Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei de Orçamento Anual – LOA do Município;
fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo Único - A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.
§ 1º - A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, destinados à planos de trabalho e aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, segundo as condições dispostas nos art. 14 e 15 deste Decreto;
§ 2º - O tempo de duração entre a aprovação do plano de trabalho e aplicação e a captação dos recursos não deverá ser superior a 01 (um) ano;
§ 3º - Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o plano de trabalho e aplicação poderá ser submetido a um novo processo de chancela;
§ 4º - A chancela do plano de trabalho e aplicação não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 13 - O nome do doador ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Art. 14 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, deliberada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
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2Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, em consonância com o estabelecido no plano de trabalho e aplicação observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
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3Deliberar sobre os planos de trabalho e aplicação do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA apresentados pelas entidades e ou serviços a fim de pleitear recursos;
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4Publicar através de resoluções os planos de trabalho e aplicação selecionados com base no inciso II, deste artigo;
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I - Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 2 (dois) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
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5Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, por intermédio de balancetes bimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
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6Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, segundo critérios e meios definidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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IV - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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V - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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7Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
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8Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na
VI - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 15 - Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações
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