DOMPB 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4209
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 1º - Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do FIA para:
I - A transferência sem a deliberação do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
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II - Pagamento, manutenção, funcionamento e outras despesas do Conselho Tutelar;
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III - Manutenção, funcionamento e outras despesas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
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IV - O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
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V - Investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
VI - Multas, juros e encargos bancários;
• VII - Amortização de principal, encargos do serviço da dívida e parcelamentos de obrigações contributivas trabalhistas, ou não;
VIII - Sentenças judiciais e precatórios, de ações trabalhistas, ou não;
IX - Aquisição de automóveis de representação;
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X - Anuidades e mensalidades associativas ou de entidades de classe de servidores e empregados, benefícios assistenciais e prêmios de seguro de servidores e empregados;
• XI - Diárias, passagens e estadia ou combustíveis de veículos particulares;
§ 2º - Somente poderão ser destinados Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao estudo, à pesquisa e capacitação de pessoal, vinculados especificamente ao setor, mediante expressa deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e certificado pelo Controle Interno quanto à justificação de sua relevância para o desenvolvimento dos protegidos pela Lei nº 8.069/90.
§ 3º - A contratação de serviços de consultoria e de auditagem, de assistência técnica na elaboração de planos orçamentários e de avaliação de resultados, com recursos da infância e adolescência, somente será admitida se devidamente motivada na inexistência de servidor ou empregado capaz de sua realização, no âmbito da respectiva Administração, sendo indispensável para corroborar a justificação a adoção de medidas práticas com base no trabalho contratado, devidamente avaliados pelo Controle Interno.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à terceirização de serviços de apoio administrativo em geral, cuja obrigação cabe diretamente à Administração Municipal, por meio de recursos não vinculados à infância e à adolescência.
§ 5º - Somente será admitido o ressarcimento de despesas efetuadas com membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive aos que não sejam dos quadros públicos, com recursos que não onerem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando o pagamento condicionado à previsão na legislação local e que os gastos tenham comprovada relação com as atividades do Conselho.
Art. 16 - Nos processos de seleção dos planos de trabalho e aplicação nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do AdolescenteCMDCA figurem como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.
Art. 17 - O financiamento dos planos de trabalho e aplicação pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência-FIA deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 18 - Desde que amparada em legislação específica e condicionado à existência e ao funcionamento efetivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069 de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos entes federados.
Art. 19 - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FIA
• XII - Proventos e pensões, mesmo que de servidores cuja atividade tenha sido desempenhada no setor da criança e do adolescente;
Art. 20 - O Gestor do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, nomeado pelo Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o artigo 5º deste Decreto, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
XIII - Despesa de pessoal dos quadros do Município;
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• XIV - Prestação de serviços de servidores e empregados do quadro de pessoal, realizado em horário fora do expediente, ou não;
• XV - Despesas de publicidade, salvo campanhas de caráter educativo voltadas especificamente à criança e ao adolescente;
I - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
• II - Acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
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XVI - Ações e atividades estranhas às funções de atendimento à criança e ao adolescente;
XVII - Repasses a entidades e programas que tenham pendências de prestação de contas e irregularidades identificadas, relativas a convênios e planos de trabalho e aplicação financiados com recursos do FIA Municipal.
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III - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação da Secretaria Municipal de Assistência Social, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
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