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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 16/09/2026 · pág. 38

DOMPB 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4209

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 507/2025 atribui à Secretaria Municipal de Transportes a competência para gerenciar e manter a frota de veículos oficiais do Município;

CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de estabelecer procedimentos destinados ao controle da utilização dos veículos oficiais, à identificação dos respectivos condutores e à apuração de eventual prejuízo ao erário;

Art. 6º A recusa injustificada do agente em colaborar com o procedimento de identificação será formalmente registrada e comunicada à autoridade administrativa competente para adoção das medidas cabíveis.

Parágrafo único. A recusa prevista no caput não implicará, isoladamente, reconhecimento automático da responsabilidade pecuniária pela penalidade decorrente da não identificação do condutor.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina os procedimentos relativos ao recebimento e processamento das notificações decorrentes de infrações de trânsito envolvendo veículos oficiais utilizados pelo Município de São Domingos/PB, bem como à identificação do condutor, à apuração de responsabilidade e ao eventual ressarcimento ao erário.

Art. 7º Quando a ausência de identificação tempestiva do condutor resultar na imposição da penalidade prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser apurado quem efetivamente deu causa ao descumprimento do prazo.

Parágrafo único. O dever de ressarcimento somente poderá ser atribuído ao agente cuja ação ou omissão dolosa ou culposa tenha sido comprovadamente responsável pelo prejuízo suportado pelo Município.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Auto de Infração de Trânsito – AIT: documento que registra o cometimento de infração à legislação de trânsito;

II – Notificação de Autuação: comunicação expedida pelo órgão ou entidade de trânsito acerca da lavratura do Auto de Infração; III – Notificação de Penalidade: comunicação relativa à imposição da penalidade decorrente da infração;

IV – Veículo oficial: veículo próprio, locado, cedido ou regularmente colocado à disposição da Administração Pública Municipal; V – Condutor: servidor, contratado, empregado ou qualquer agente devidamente autorizado a conduzir veículo colocado à disposição da Administração Pública Municipal.

Art. 3º A responsabilidade pelas infrações de trânsito será definida de acordo com a natureza da infração, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º O condutor responderá pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo que lhe sejam legalmente atribuíveis. § 2º As infrações relacionadas à regularização, licenciamento, conservação, equipamentos obrigatórios e demais obrigações legalmente atribuídas ao proprietário ou responsável pelo veículo serão suportadas inicialmente pelo Município, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente público que, tendo o dever funcional de adotar a providência necessária, tenha dolosa ou culposamente dado causa ao prejuízo.

§ 3º A obrigação pessoal de ressarcimento ao erário dependerá da comprovação da responsabilidade do agente, mediante procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Transportes coordenar o controle das notificações de trânsito relativas aos veículos integrantes ou colocados à disposição da frota municipal.

§ 1º Recebida a Notificação de Autuação, a Secretaria Municipal de Transportes deverá identificar o veículo e encaminhar imediatamente a documentação à Secretaria ou unidade administrativa responsável por sua utilização.

§ 2º A Secretaria responsável deverá identificar o agente que conduzia o veículo na data e horário da infração, utilizando, preferencialmente: I – registro de utilização do veículo;

II – ordem de serviço;

Art. 8º O agente identificado como condutor será cientificado da autuação e poderá apresentar informações ou documentos que considere necessários ao esclarecimento dos fatos.

Art. 9º A apresentação de defesa da autuação ou recurso administrativo perante o órgão de trânsito poderá ser submetida à Procuradoria-Geral do Município sempre que houver interesse jurídico da Administração Municipal.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral poderá requisitar à Secretaria Municipal de Transportes, ao condutor, à Secretaria responsável pelo veículo ou a qualquer outra unidade administrativa os documentos e informações necessários à análise da autuação.

Art. 10. O pagamento da multa pelo Município, enquanto proprietário ou responsável pelo veículo, não impede a posterior apuração da responsabilidade do agente que tenha dado causa à infração ou ao prejuízo.

§ 1º O Município adotará as providências necessárias para pagamento da penalidade no prazo que lhe seja financeiramente mais vantajoso, sem prejuízo do exercício do direito de defesa ou recurso previsto na legislação de trânsito.

§ 2º O pagamento realizado pelo Município não importará reconhecimento automático de responsabilidade do condutor nem afastará eventual obrigação de ressarcimento, caso posteriormente comprovada.

Art. 11. Existindo elementos que indiquem responsabilidade pessoal do servidor ou agente público pela infração ou pelo prejuízo dela decorrente, será instaurado procedimento administrativo para apuração da responsabilidade e eventual ressarcimento ao erário .

§ 1º O interessado será formalmente cientificado:

I – dos fatos que lhe são imputados;

II – da infração e do respectivo valor;

III – dos documentos que fundamentam a imputação;

IV – do prazo para apresentação de defesa.

§ 2º Será assegurado ao interessado o direito ao contraditório, à ampla defesa e à produção das provas admitidas em direito.

§ 3º A decisão administrativa será motivada, devendo indicar os fatos, as provas e os fundamentos que caracterizem ou afastem a responsabilidade do agente.

III – autorização ou registro de viagem;

IV – ficha de controle da frota;

V – outros documentos ou informações idôneas que permitam identificar o condutor.

Art. 5º Identificado o condutor, este será imediatamente cientificado da autuação, devendo ser adotadas as providências necessárias à sua indicação perante o órgão de trânsito dentro do prazo estabelecido na respectiva notificação.

§ 1º A indicação do condutor observará as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, as normas do CONTRAN e as exigências estabelecidas pelo órgão autuador.

§ 2º Quando não for possível obter a assinatura do condutor, serão adotados, quando cabíveis, os procedimentos específicos previstos na legislação de trânsito para veículos pertencentes a órgãos e entidades públicas, mediante apresentação dos documentos necessários à comprovação de quem conduzia o veículo no momento da infração.

Art. 12. Reconhecida definitivamente a responsabilidade do agente, este será notificado para promover o ressarcimento do valor devido ao Município, observadas as disposições da Lei Municipal nº 517/2025 e demais normas aplicáveis.

§ 1º O ressarcimento poderá ser realizado voluntariamente pelo responsável, inclusive mediante pagamento direto da penalidade ao órgão de trânsito, quando juridicamente possível e antes de seu pagamento pelo Município.

§ 2º Não ocorrendo o ressarcimento voluntário, serão adotadas as medidas administrativas ou judiciais legalmente cabíveis para recuperação do crédito.

§ 3º Eventual desconto em remuneração somente poderá ocorrer nas hipóteses e condições expressamente admitidas pela legislação aplicável.

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