DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878
V - Conferência do adequado cumprimento das exigências da prestação das respectivas garantias contratuais
VI - Consultar, com 90 (noventa) dias de antecedência do término da vigência dos contratos de serviços/fornecimentos continuados, os fiscais técnicos e a contratada sobre interesse na prorrogação e, em havendo interesse mútuo e adequação jurídica, promover a respectiva prorrogação;
VII - Demonstrar a vantajosidade econômica na manutenção do preço contratado frente ao mercado, quando se tratar da prorrogação contratual;
VIII - Informar à Direção do órgão o percentual de aumento dos contratos, sob sua gestão, decorrentes de convenções coletivas; IX - Acompanhar a execução orçamentária dos contratos sob sua gestão, demandando da Contabilidade, quando for o caso, o remanejamento de recursos entre estes contratos.
X - Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
XI - Manifestar-se sobre quaisquer solicitações da contratada, em especial aquelas pertinentes a valores do contrato e devolução de prazos, submetendo-as à autoridade competente;
XII - Informar a área requisitante, em prazo hábil, quando prever ou verificar necessidade de acréscimos, supressões ou outras alterações no objeto do contrato e promover as respectivas alterações;
XIII - Propor à Autoridade competente, de forma motivada e fundamentada e com base nas anotações da fiscalização contratual, a abertura de processo administrativo para aplicação de penalidades ao contratado, conforme previsto no contrato e dar início a esse processo; XIV - Prestar esclarecimentos e apresentar soluções técnicas a seu cargo para ocorrências que surgirem durante a execução do contrato e propor medidas que melhorem a execução do mesmo.
Art. 3º - Cabe ao FISCAL DO CONTRATO a observância do disposto na Lei 14.133/2021 e regulamentos do Município de Apodi e, em especial:
I - Conhecer detalhadamente o processo de contratação, de modo a acompanhar fielmente o cumprimento do contrato (objeto, proposta comercial da empresa, forma de execução, fornecimento de material, vigência contratual, sanções, formas de pagamento);
II - Solicitar formalmente à contratada a indicação de um preposto (representante da contratada);
III - Fiscalizar a execução do serviço (fornecimento de materiais na quantidade e qualidade adequada, acompanhar o recebimento e o estoque dos itens, pessoal, obrigações trabalhistas, forma de prestação do serviço), zelando pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à Administração;
IV - Acompanhar saldo do contrato;
V - Avaliar a execução do objeto do contrato, podendo utilizar o Instrumento de Medição de resultado (IMR), para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:
-
Informar ao Gestor sobre atrasos ou outros problemas que estejam fora de sua área de atuação;
-
Não produzir os resultados, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida.
-
Deixar de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizar com qualidade ou quantidade inferior.
X - Providenciar, quando necessário ou termo circunstanciado referente ao recebimento do objeto do contrato e pagamento do preço ajustado, conforme definido no instrumento contratual;
XI - Registrar todas as ocorrências, qualitativas e quantitativas, relacionadas com a execução do contrato pelo qual for responsável, prestando nos autos os esclarecimentos que se fizerem necessários; XII - Manter permanente vigilância sobre as obrigações da Contratada, definidas nos dispositivos contratuais e condições editalícias e, fundamentalmente, quanto à observância aos princípios e preceitos consubstanciados na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com suas alterações.
Art. 4º - A designação dos gestores e fiscais de contratos de que trata esta Portaria observará os requisitos e vedações previstos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 10 do Decreto regulamentador, devendo os agentes públicos designados:
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – possuir atribuições relacionadas à gestão e fiscalização de contratos ou formação compatível, ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público;
III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem possuir com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil.
§ 1º Para os fins do inciso III deste artigo, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação prevista no inciso III aplica-se ao agente público que atue em processo de contratação cujo objeto pertença ao mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual mantenha o relacionamento referido no inciso III.
§ 3º A autoridade competente deverá observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 4º Os gestores e fiscais designados deverão comunicar imediatamente à autoridade competente a superveniência de qualquer hipótese de impedimento, conflito de interesses ou incompatibilidade que comprometa o exercício imparcial de suas atribuições, para fins de substituição.
§ 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo aos respectivos substitutos eventualmente designados.
Art. 5º - Ficam revogadas todas as Portarias e demais disposições em contrário que disponham sobre a designação de gestores e fiscais de contratos e convênios no âmbito Administração Pública Municipal, especialmente aquelas cujas disposições sejam incompatíveis com a presente Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Dê-se ciência aos interessados, a saber, o Gestor e o Fiscal ora designados, que deverão apor o CIENTE no campo próprio abaixo.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio Francisco Pinto, em Apodi-RN, 15 de setembro de 2026.
VI - Manter o controle das ordens de serviços emitidas e cumpridas; VII - Atestar as notas fiscais e faturas correspondentes, emitindo relatório para autorizar o pagamento certificado a manutenção da regularidade fiscal do contratado.
VIII - O fiscal poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período seja suficiente para avaliar ou aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
IX - Informar ao Gestor do Contrato o eventual descumprimento dos compromissos pactuados, que poderá ensejar a aplicação de penalidades;
LUIS SABINO DA COSTA NETO Prefeito Municipal de Apodi-RN
LÁIZA CRISTINA CARLOS FREIRE MONTEIRO Secretária de Administração Portaria nº 0001/2025
CIENTE,
_______ Gestor de Contrato
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