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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 88

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878

II - serviços, programas e projetos de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;

VII - campanhas de estímulo a guarda subsidiada e ao acolhimento familiar em detrimento ao acolhimento institucional sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos com vistas a manutenção da convivência familiar e comunitária;

VIII - políticas e programas destinados a atender o adolescente a quem se atribui autoria de ato infracional;

IX - políticas e programas para a primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.

§ 2º O Município de Lajes Pintadas poderá criar serviços e programas referidos no § 1º ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado instituídos e mantidos por entidades governamentais e não governamentais de atendimento.

§ 3º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:

I – à orientação e apoio sociofamiliar;

II – ao acolhimento familiar na modalidade de família acolhedora ou guarda subsidiada;

III – ao acolhimento institucional, observada a preferência do atendimento em acolhimento familiar;

IV – ao atendimento socioeducativo para execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade;

V – aos egressos do sistema socioeducativo;

VI – ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes cujo objeto seja diverso dos programas elencados nos incisos acima;. VII – ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência. Art. 2º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), composto pelas seguintes estruturas:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente III - Fundo Municipal da Infância e Adolescência;

IV - Conselho Tutelar;

V - Entidades de atendimento governamentais e não governamentais; VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, da Administração Direta e Indireta, bem como aqueles que atuem direta ou indiretamente na promoção, proteção, efetivação e garantia dos direitos infantojuvenis. TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas em meio aberto, previstas,

respectivamente, nos arts. 101 e 112, incisos III e IV, da Lei nº 8.069/90.

Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.

Art. 5º As decisões e deliberações do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o CMDCA, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados previstos no artigo 210, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 6º A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante, não será remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o fornecimento, custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades que digam respeito ao exercício de suas funções. CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA.

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do CMDCA.

§ 2º O CMDCA deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.

Art. 8º O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores necessários ao funcionamento do CMDCA, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:

I – despesas com a capacitação continuada dos conselheiros e participação em solenidades, reuniões e eventos fora do município; II – aquisição/locação e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;

III – outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA. Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA. Art. 9º O CMDCA terá a seguinte estrutura:

I - Mesa Diretiva;

II - Comissões Temáticas;

III - Plenária;

IV - Secretaria Executiva;

V - Técnicos de apoio.

Art. 10. A Mesa Diretiva do CMDCA será composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III – Secretário.

Art. 11. A Mesa Diretiva será eleita pelo CMDCA a cada ano, dentre os seus membros, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

§ 1º. Compete à Mesa Diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das Plenárias, de acordo com as funções a serem detalhadas no Regimento Interno do CMDCA.

§ 2º. A presidência da Mesa Diretiva deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do Governo.

§ 3º. O mandato dos membros da Mesa Diretiva do CMDCA será de 01 (um) ano, vedada a recondução.

Art. 12. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes em exercício do CMDCA, sendo respeitada a paridade e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.

Art. 13. As comissões temáticas terão caráter consultivo e serão vinculadas ao CMDCA, salvo aquelas a que esta lei atribuir poderes decisórios.

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