DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878
CONSIDERANDO que a legislação municipal do SUAS reconhece, entre as situações de vulnerabilidade temporária, circunstâncias relacionadas à fragilização dos vínculos familiares e comunitários;
CONSIDERANDO a Resolução CMAS nº 08, de 5 de novembro de 2025, que regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Santa Cruz/RN;
CONSIDERANDO que a Resolução CMAS nº 08/2025 estabelece a passagem terrestre como modalidade de benefício eventual por situação de vulnerabilidade temporária e admite a concessão mediante pecúnia;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 995, de 22 de abril de 2026, que autoriza a instituição do Programa de Apoio e Transporte para Visitas Familiares a Pessoas Privadas de Liberdade, destinado a viabilizar o deslocamento de familiares de baixa renda residentes no Município;
CONSIDERANDO que a manutenção dos vínculos familiares constitui importante dimensão da proteção social e da garantia da convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento uniforme, transparente e tecnicamente fundamentado para o pagamento de passagem aos familiares em situação de vulnerabilidade socioeconômica que necessitem deslocar-se para visitar pessoa privada de liberdade;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a concessão do benefício seja precedida de avaliação socioassistencial adequada, respeitando a dignidade, a autonomia e os direitos dos usuários;
IV – demonstrem necessidade de deslocamento para realização da visita;
V – não disponham de recursos financeiros suficientes para custear a passagem;
VI – atendam aos demais critérios previstos na legislação municipal e nas normas do CMAS.
§ 1º A condição socioeconômica será aferida prioritariamente mediante consulta ao Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, sem prejuízo da avaliação profissional realizada pela equipe do SUAS.
§ 2º A ausência, desatualização ou impossibilidade momentânea de apresentação de comprovante do CadÚnico não impedirá a análise da situação quando existirem outros elementos suficientes para a avaliação socioassistencial.
Art. 6º Para os fins deste Decreto, poderão ser contemplados os familiares da pessoa privada de liberdade que estejam autorizados a realizar visita, observadas as regras estabelecidas pelo respectivo estabelecimento prisional e pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. A autorização de entrada e visita no estabelecimento prisional é de competência do órgão responsável pela administração da unidade prisional, não cabendo ao Município substituí-lo ou interferir em suas regras de segurança e visitação.
CAPÍTULO III DOS DESTINOS
Art. 7º O benefício poderá ser concedido para deslocamento destinado à visita de familiar privado de liberdade em estabelecimento prisional localizado nos Municípios previstos na Lei Municipal nº 995/2026, quais sejam:
I – Natal;
DECRETA:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DA FINALIDADE
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Santa Cruz/RN, a concessão de passagem terrestre em pecúnia destinada ao deslocamento de familiares em situação de vulnerabilidade socioeconômica para visita a pessoa privada de liberdade, nos termos da Lei Municipal nº 995/2026, da Lei Municipal nº 969/2025 e da Resolução CMAS nº 08/2025.
II – Parnamirim; III – Nísia Floresta; IV – Ceará-Mirim;
V – Macaíba; VI – Nova Cruz; VII – Caicó.
Parágrafo único. A inclusão de outros destinos dependerá de alteração legislativa ou de outro fundamento jurídico que autorize a respectiva concessão.
CAPÍTULO IV
Art. 2º O benefício será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, como modalidade de benefício eventual por situação de vulnerabilidade temporária , na forma de passagem terrestre, destinado a assegurar condições para a preservação e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
DA AVALIAÇÃO SOCIOASSISTENCIAL
Art. 8º Toda solicitação será submetida à avaliação socioassistencial realizada por profissional ou equipe técnica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, CRAS ou CREAS, conforme a organização da rede municipal.
Art. 3º A concessão prevista neste Decreto terá caráter:
I – eventual;
II – temporário;
III – suplementar;
IV – não contributivo;
V – condicionado à avaliação da situação socioassistencial;
VI – destinado exclusivamente à finalidade que fundamentou sua concessão.
Art. 4º O benefício não constitui direito à concessão automática ou continuada de passagens, devendo cada solicitação ser analisada de acordo com a situação sociofamiliar apresentada, os critérios da regulamentação vigente do CMAS e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º A avaliação socioassistencial deverá considerar, sempre que pertinente:
I – composição familiar;
II – renda e condições econômicas;
III – situação cadastral no CadÚnico;
IV – condições de moradia;
V – despesas essenciais do grupo familiar;
VI – existência de crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência;
VII – existência de situações de risco ou vulnerabilidade; VIII – vínculo familiar com a pessoa privada de liberdade; IX – necessidade e finalidade do deslocamento;
X – distância e custo estimado da viagem;
XI – frequência das visitas;
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º Poderão requerer o benefício pessoas residentes no Município de Santa Cruz/RN que:
I – estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica; II – possuam vínculo familiar com pessoa privada de liberdade; III – comprovem a situação de privação de liberdade do familiar;
XII – demais elementos técnicos relevantes para a compreensão da situação.
Art. 10. A avaliação poderá ser realizada mediante: I – atendimento individual ou familiar;
II – entrevista social;
III – consulta aos registros socioassistenciais; IV – consulta ao CadÚnico;
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