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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 133

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878

V – análise documental;

VI – articulação com a rede socioassistencial e demais políticas públicas, quando necessária; VII – visita técnica domiciliar ; VIII – elaboração de relatório ou parecer social.

Art. 11. A visita técnica domiciliar constitui instrumento técnico de avaliação e acompanhamento socioassistencial destinado a possibilitar à equipe profissional conhecimento mais adequado da realidade sociofamiliar do requerente.

§ 1º A visita técnica poderá ser realizada, especialmente, quando: I – houver necessidade de complementar as informações obtidas no atendimento;

II – a situação socioeconômica demandar avaliação mais aprofundada; III – houver alteração relevante na composição ou realidade familiar; IV – houver necessidade de acompanhamento pelo CRAS ou CREAS; V – a equipe técnica considerar necessária sua realização para fundamentar adequadamente a concessão.

§ 2º A visita técnica domiciliar não possui caráter policial, fiscalizatório, punitivo ou constrangedor.

§ 3º A visita será realizada com observância dos princípios da dignidade humana, respeito à privacidade, autonomia e não discriminação dos usuários da Política de Assistência Social.

§ 4º A visita técnica não será utilizada como contrapartida ou condição punitiva para acesso ao benefício, devendo sua realização decorrer de necessidade técnica identificada pela equipe responsável.

Art. 17. A conclusão técnica deverá indicar uma das seguintes possibilidades:

I – favorável à concessão ;

II – favorável à concessão parcial , quando tecnicamente cabível; III – não favorável , mediante fundamentação;

IV – necessidade de complementação da avaliação , quando não houver elementos suficientes para conclusão. Parágrafo único. A manifestação técnica não substitui o ato administrativo de autorização do benefício.

CAPÍTULO VII

DA AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 18. Após a conclusão do relatório ou parecer social, o processo será encaminhado à autoridade competente da Secretaria Municipal de Assistência Social para análise e autorização da concessão.

Art. 19. A autorização deverá ser formalizada mediante Termo de Autorização para Concessão de Passagem em Pecúnia , conforme modelo constante do Anexo III.

Art. 20. O ato de autorização deverá indicar:

II – identificação do familiar privado de liberdade;

III – destino;

CAPÍTULO V DO REQUERIMENTO

Art. 12. O interessado deverá apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Assistência Social ou à unidade do SUAS responsável pelo atendimento de seu território.

Art. 13. O requerimento será formalizado mediante preenchimento do Formulário de Requerimento de Passagem para Visita Familiar , constante do Anexo I deste Decreto.

II – comprovante de residência;

IV – documento ou informação oficial referente à privação de liberdade do familiar;

V – documento que comprove o vínculo familiar, quando necessário; VI – comprovante ou autorização para realização da visita, quando exigido pelo estabelecimento prisional; VII – informações sobre a viagem pretendida.

Parágrafo único. A equipe técnica poderá solicitar outros documentos estritamente necessários à análise, vedada a exigência de comprovações complexas ou vexatórias de pobreza.

CAPÍTULO VI DO RELATÓRIO E PARECER SOCIAL

Art. 15. Concluída a avaliação, o profissional responsável elaborará Relatório Social/Parecer Técnico , conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

I – identificação do usuário;

VII – identificação do processo administrativo;

VIII – dotação orçamentária ou classificação da despesa, quando cabível; IX – assinatura da autoridade competente.

CAPÍTULO VIII DO CÁLCULO E DO VALOR DA PASSAGEM

Art. 21. O valor a ser concedido deverá corresponder, sempre que possível, ao custo efetivo da passagem terrestre de ida e retorno necessária ao deslocamento.

§ 1º O valor observará os critérios, limites, valores e periodicidade estabelecidos pela regulamentação vigente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 2º Este Decreto não estabelece valor financeiro em substituição às deliberações do CMAS.

§ 3º Na apuração do valor poderão ser utilizados:

I – consulta aos valores praticados pelas empresas de transporte;

III – comprovante de preço fornecido por empresa de transporte; IV – outros meios idôneos de aferição do custo da viagem.

CAPÍTULO IX DO PAGAMENTO

Art. 22. Autorizada a concessão, o processo será encaminhado ao setor administrativo e financeiro competente para adoção das providências necessárias ao pagamento.

Art. 23. O pagamento observará os procedimentos legais de execução da despesa pública, inclusive empenho, liquidação e pagamento, conforme a natureza da despesa e a legislação financeira aplicável.

Art. 24. O pagamento será efetuado ao beneficiário identificado no processo, mediante meio legalmente admitido pela Administração Pública.

IV – situação de vulnerabilidade identificada;

Parágrafo único. Preferencialmente, o pagamento deverá ser realizado por meio que permita identificar o beneficiário e deixar registro documental da operação.

VIII – informação acerca da realização ou não de visita técnica, quando pertinente;

IX – encaminhamentos socioassistenciais eventualmente necessários;

Art. 25. O processo deverá conter documento comprobatório da realização do pagamento, inclusive ordem bancária, recibo ou documento equivalente.

X – manifestação técnica quanto à concessão ou não do benefício.

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