DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878
CAPÍTULO X DA COMPROVAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 26. Após a realização da viagem, o beneficiário poderá ser orientado a apresentar comprovante da utilização da passagem, quando disponível.
§ 1º Poderão ser aceitos como documentos comprobatórios:
- I – bilhete de passagem;
III – para finalidade diversa da visita familiar que fundamentou o pedido; IV – em desacordo com os critérios estabelecidos pela regulamentação do CMAS;
V – quando inexistente situação de vulnerabilidade que justifique a concessão;
VI – para pessoa que não possua vínculo familiar ou situação devidamente reconhecida para fins da visita.
- II – recibo;
III – comprovante eletrônico;
IV – declaração ou documento emitido pela empresa de transporte;
- V – outro documento idôneo.
§ 2º A ausência de comprovante decorrente de circunstância alheia à vontade do beneficiário será analisada pela equipe responsável, não devendo produzir automaticamente situação de impedimento quando existirem outros elementos suficientes para comprovar a utilização do recurso.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá registro individual das concessões, contendo, no mínimo: I – identificação do beneficiário;
II – identificação do familiar privado de liberdade;
III – destino;
IV – data da concessão;
-
V – valor concedido;
-
VI – número do processo;
VII – profissional responsável pela avaliação;
VIII – informação sobre a realização de visita técnica, quando houver; IX – data do pagamento;
X – eventual comprovação da utilização.
CAPÍTULO XI DO ACOMPANHAMENTO SOCIOASSISTENCIAL
Art. 28. A concessão da passagem não impede nem substitui o acompanhamento socioassistencial da família quando identificada necessidade de intervenção continuada.
Art. 29. Identificada situação que demande acompanhamento, a família poderá ser inserida ou encaminhada aos serviços da rede socioassistencial, especialmente ao PAIF, no âmbito do CRAS, ou ao PAEFI, no âmbito do CREAS, conforme a natureza da situação identificada.
Art. 33. Constatada utilização indevida dos recursos, poderão ser adotadas as medidas administrativas e legais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando aplicáveis.
CAPÍTULO XIV DAS COMPETÊNCIAS
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I – coordenar a execução do benefício;
II – receber os requerimentos;
III – realizar ou determinar as avaliações socioassistenciais;
- IV – promover, quando necessária, a visita técnica domiciliar;
V – elaborar e manter os registros dos benefícios concedidos; VI – autorizar a concessão;
VII – encaminhar o processo para pagamento;
VIII – acompanhar a execução;
IX – promover a articulação com os serviços socioassistenciais; X – encaminhar ao CMAS informações necessárias ao acompanhamento da política de benefícios eventuais.
Art. 35. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS exercer suas atribuições de controle social, acompanhamento e deliberação sobre os critérios, valores, limites e prazos dos benefícios eventuais, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO XV DO FLUXO ADMINISTRATIVO
Art. 36. A concessão da passagem observará, preferencialmente, o seguinte fluxo:
I – REQUERIMENTO:
o interessado apresenta o pedido junto à Secretaria Municipal de Assistência Social ou unidade do SUAS;
II – TRIAGEM:
Art. 30. A equipe técnica poderá realizar visitas domiciliares durante o acompanhamento socioassistencial, sempre que identificada necessidade profissional.
Parágrafo único. O acompanhamento socioassistencial deverá ter finalidade protetiva e de fortalecimento da autonomia e dos vínculos familiares e comunitários.
CAPÍTULO XII DA RENOVAÇÃO
a unidade verifica a documentação disponível e realiza o primeiro atendimento;
III – AVALIAÇÃO SOCIOASSISTENCIAL:
a equipe técnica analisa a situação socioeconômica e familiar; IV – VISITA TÉCNICA:
quando necessária, a equipe realiza visita técnica domiciliar para complementar a avaliação e conhecer a realidade sociofamiliar; V – RELATÓRIO/PARECER SOCIAL:
o profissional responsável registra a situação e manifesta-se tecnicamente sobre a concessão;
VI – AUTORIZAÇÃO:
Art. 31. A concessão de nova passagem dependerá de nova avaliação da situação socioassistencial, observados os critérios e prazos estabelecidos pelo CMAS.
§ 1º A existência de concessão anterior não gera direito automático à renovação.
§ 2º A necessidade de continuidade poderá ser fundamentada em relatório da equipe técnica responsável pelo acompanhamento da família.
§ 3º A renovação deverá considerar a persistência da situação de vulnerabilidade e a necessidade de preservação dos vínculos familiares.
CAPÍTULO XIII DAS VEDAÇÕES
Art. 32. É vedada a concessão do benefício:
I – mediante fraude comprovada;
a autoridade competente da Secretaria Municipal de Assistência Social analisa o processo e autoriza, ou não, o benefício;
VII – EMPENHO/PROCEDIMENTO FINANCEIRO:
o processo é encaminhado ao setor competente para processamento da despesa;
VIII – PAGAMENTO:
é efetuado o pagamento da passagem em pecúnia ao beneficiário;
IX – REGISTRO:
o pagamento e a concessão são registrados no controle administrativo da SMAS;
X – ACOMPANHAMENTO:
quando identificada necessidade, a família é acompanhada pela rede socioassistencial.
Art. 37. O fluxo previsto neste artigo deverá observar os princípios da celeridade, dignidade, proteção social, razoabilidade, eficiência e garantia do direito de acesso à assistência social.
II – mediante utilização de documentação falsificada;
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