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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 134

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878

CAPÍTULO X DA COMPROVAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 26. Após a realização da viagem, o beneficiário poderá ser orientado a apresentar comprovante da utilização da passagem, quando disponível.

§ 1º Poderão ser aceitos como documentos comprobatórios:

III – para finalidade diversa da visita familiar que fundamentou o pedido; IV – em desacordo com os critérios estabelecidos pela regulamentação do CMAS;

V – quando inexistente situação de vulnerabilidade que justifique a concessão;

VI – para pessoa que não possua vínculo familiar ou situação devidamente reconhecida para fins da visita.

III – comprovante eletrônico;

IV – declaração ou documento emitido pela empresa de transporte;

§ 2º A ausência de comprovante decorrente de circunstância alheia à vontade do beneficiário será analisada pela equipe responsável, não devendo produzir automaticamente situação de impedimento quando existirem outros elementos suficientes para comprovar a utilização do recurso.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá registro individual das concessões, contendo, no mínimo: I – identificação do beneficiário;

II – identificação do familiar privado de liberdade;

III – destino;

IV – data da concessão;

VII – profissional responsável pela avaliação;

VIII – informação sobre a realização de visita técnica, quando houver; IX – data do pagamento;

X – eventual comprovação da utilização.

CAPÍTULO XI DO ACOMPANHAMENTO SOCIOASSISTENCIAL

Art. 28. A concessão da passagem não impede nem substitui o acompanhamento socioassistencial da família quando identificada necessidade de intervenção continuada.

Art. 29. Identificada situação que demande acompanhamento, a família poderá ser inserida ou encaminhada aos serviços da rede socioassistencial, especialmente ao PAIF, no âmbito do CRAS, ou ao PAEFI, no âmbito do CREAS, conforme a natureza da situação identificada.

Art. 33. Constatada utilização indevida dos recursos, poderão ser adotadas as medidas administrativas e legais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando aplicáveis.

CAPÍTULO XIV DAS COMPETÊNCIAS

Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I – coordenar a execução do benefício;

II – receber os requerimentos;

III – realizar ou determinar as avaliações socioassistenciais;

V – elaborar e manter os registros dos benefícios concedidos; VI – autorizar a concessão;

VII – encaminhar o processo para pagamento;

VIII – acompanhar a execução;

IX – promover a articulação com os serviços socioassistenciais; X – encaminhar ao CMAS informações necessárias ao acompanhamento da política de benefícios eventuais.

Art. 35. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS exercer suas atribuições de controle social, acompanhamento e deliberação sobre os critérios, valores, limites e prazos dos benefícios eventuais, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO XV DO FLUXO ADMINISTRATIVO

Art. 36. A concessão da passagem observará, preferencialmente, o seguinte fluxo:

I – REQUERIMENTO:

o interessado apresenta o pedido junto à Secretaria Municipal de Assistência Social ou unidade do SUAS;

II – TRIAGEM:

Art. 30. A equipe técnica poderá realizar visitas domiciliares durante o acompanhamento socioassistencial, sempre que identificada necessidade profissional.

Parágrafo único. O acompanhamento socioassistencial deverá ter finalidade protetiva e de fortalecimento da autonomia e dos vínculos familiares e comunitários.

CAPÍTULO XII DA RENOVAÇÃO

a unidade verifica a documentação disponível e realiza o primeiro atendimento;

III – AVALIAÇÃO SOCIOASSISTENCIAL:

a equipe técnica analisa a situação socioeconômica e familiar; IV – VISITA TÉCNICA:

quando necessária, a equipe realiza visita técnica domiciliar para complementar a avaliação e conhecer a realidade sociofamiliar; V – RELATÓRIO/PARECER SOCIAL:

o profissional responsável registra a situação e manifesta-se tecnicamente sobre a concessão;

VI – AUTORIZAÇÃO:

Art. 31. A concessão de nova passagem dependerá de nova avaliação da situação socioassistencial, observados os critérios e prazos estabelecidos pelo CMAS.

§ 1º A existência de concessão anterior não gera direito automático à renovação.

§ 2º A necessidade de continuidade poderá ser fundamentada em relatório da equipe técnica responsável pelo acompanhamento da família.

§ 3º A renovação deverá considerar a persistência da situação de vulnerabilidade e a necessidade de preservação dos vínculos familiares.

CAPÍTULO XIII DAS VEDAÇÕES

Art. 32. É vedada a concessão do benefício:

I – mediante fraude comprovada;

a autoridade competente da Secretaria Municipal de Assistência Social analisa o processo e autoriza, ou não, o benefício;

VII – EMPENHO/PROCEDIMENTO FINANCEIRO:

o processo é encaminhado ao setor competente para processamento da despesa;

VIII – PAGAMENTO:

é efetuado o pagamento da passagem em pecúnia ao beneficiário;

IX – REGISTRO:

o pagamento e a concessão são registrados no controle administrativo da SMAS;

X – ACOMPANHAMENTO:

quando identificada necessidade, a família é acompanhada pela rede socioassistencial.

Art. 37. O fluxo previsto neste artigo deverá observar os princípios da celeridade, dignidade, proteção social, razoabilidade, eficiência e garantia do direito de acesso à assistência social.

II – mediante utilização de documentação falsificada;

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