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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 136

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878

( ) Outros: _______

X – PARECER

Diante da avaliação realizada, OPINO :

( ) FAVORAVELMENTE à concessão da passagem;

( ) FAVORAVELMENTE, mediante adequação do valor/quantidade;

( ) DESFAVORAVELMENTE à concessão;

( ) PELA COMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. Fundamentação técnica:

Santa Cruz/RN, _ de _ de 2026.

Assistente Social / Profissional responsável CRESS/Registro profissional: ____

ANEXO III

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE PASSAGEM EM PECÚNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SMAS

Processo nº: ___ Beneficiário: _ CPF: __ Familiar privado de liberdade: __ Estabelecimento prisional: ___

Destino: ____

Data prevista da viagem: / /______ Valor autorizado: R$ _

Após análise do requerimento, da documentação apresentada e do relatório/parecer socioassistencial, AUTORIZO a concessão do benefício eventual, na modalidade passagem terrestre em pecúnia, para a finalidade de visita familiar à pessoa privada de liberdade acima identificada.

A concessão deverá observar a Lei Municipal nº 995/2026, a Lei Municipal nº 969/2025, a Resolução CMAS nº 08/2025 e as demais normas aplicáveis. Santa Cruz/RN, _ de _ de 2026.

Secretário(a) Municipal de Assistência Social

ANEXO IV AUTORIZAÇÃO PARA PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ____

Beneficiário: ______

CPF: __ NIS: __ Destino: __ Finalidade: Visita a familiar privado de liberdade. Valor autorizado: R$ _ Dotação orçamentária: __ Empenho nº: ___ Considerando a autorização da concessão e a documentação constante dos autos, encaminhe-se ao setor competente para adoção das providências necessárias ao processamento da despesa e pagamento do benefício. Santa Cruz/RN, __ de ____ de 2026.

Servidor Responsável Pela Autorização

ANEXO V

CHECKLIST DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO Nº: ____ Beneficiário: ______

Item Documento/Providência Sim Não N/A
01 Requerimento preenchido ☐ ☐ ☐
02 Identificação do requerente ☐ ☐ ☐
03 Comprovante de residência ☐ ☐ ☐
04 Consulta/comprovante CadÚnico ☐ ☐ ☐
05 Comprovação da privação de liberdade ☐ ☐ ☐
06 Comprovação do vínculo familiar ☐ ☐ ☐
07 Informação/autorização de visita, quando necessária ☐ ☐ ☐
08 Avaliação socioassistencial ☐ ☐ ☐
09 Visita técnica, quando necessária ☐ ☐ ☐
10 Relatório/Parecer Social ☐ ☐ ☐
11 Autorização administrativa ☐ ☐ ☐
12 Cotação/comprovação do valor da passagem ☐ ☐ ☐
13 Empenho/procedimento financeiro ☐ ☐ ☐
14 Comprovante de pagamento ☐ ☐ ☐
15 Registro da concessão ☐ ☐ ☐
16 Comprovante de utilização, quando disponível ☐ ☐ ☐

Responsável pela conferência: ___ Data: / /______

Assinatura: ______

Publicado por: Gilvancly Guedes Dos Santos Código Identificador: 08D07198

GABINETE CIVIL DECRETO MUNICIPAL Nº 2.157, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta o art. 62-A da Lei Complementar Municipal nº 003/2006 – Plano Diretor do Município de Santa Cruz/RN, acrescido pela Lei Complementar nº 09, de 25 de junho de 2026, disciplinando a permuta e a compensação entre áreas verdes e áreas destinadas a usos institucionais, estabelecendo critérios técnicos, urbanísticos, ambientais, patrimoniais e jurídicos para a reorganização das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 182 da Constituição Federal, no Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 003/2006 – Plano Diretor do Município de Santa Cruz/RN;

CONSIDERANDO que o art. 4º, inciso III, do Plano Diretor estabelece como diretriz a distribuição dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos e comunitários de forma socialmente justa e equilibrada, mediante a reserva de terras públicas municipais adequadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes e programas habitacionais;

CONSIDERANDO que o art. 54 do Plano Diretor estabelece que o parcelamento do solo deve estar integrado à estrutura urbana e conectado ao sistema viário municipal e às redes de serviços públicos existentes ou projetadas;

CONSIDERANDO que o art. 55 do Plano Diretor determina a transferência ao patrimônio do Município das áreas destinadas a vias, logradouros, edificações públicas e equipamentos urbanos, após o registro do respectivo alvará;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 62 do Plano Diretor determina que as áreas verdes e institucionais não sejam localizadas em parcelas com declividade superior a 15% (quinze por cento), ressalvadas as condições nele previstas, e que não fiquem encravadas entre lotes;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 62 do Plano Diretor admite a reserva de áreas verdes e institucionais fora do loteamento, em locais indicados pela Prefeitura, quando necessária a melhor localização dessas áreas;

CONSIDERANDO que o art. 69 do Plano Diretor estabelece regras específicas para modificações e remanejamentos em loteamentos, inclusive dispondo sobre a necessidade de preservação das áreas destinadas aos usos públicos;

CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei Complementar nº 09, de 25 de junho de 2026, que acrescentou o art. 62-A ao Plano Diretor e autorizou o Poder Executivo a realizar permuta ou

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