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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 137

DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878

compensação entre áreas verdes e áreas destinadas a usos institucionais quando razões de ordem técnica, topográfica ou geológica tornarem inadequada a área institucional originalmente destinada à edificação de equipamentos;

CONSIDERANDO que a finalidade da alteração legislativa é permitir que a localização das áreas públicas seja reorganizada para assegurar maior funcionalidade urbana e melhor aproveitamento do patrimônio público, sem redução dos percentuais mínimos de áreas públicas previstos no Plano Diretor;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento administrativo objetivo, transparente e tecnicamente fundamentado para a realização das permutas e compensações;

DECRETA:

VIII – aptidão para equipamento público: conjunto de características físicas, ambientais, urbanísticas, locacionais, jurídicas e funcionais que tornam determinada área adequada à implantação e funcionamento de equipamento público.

CAPÍTULO II DAS HIPÓTESES DE PERMUTA E COMPENSAÇÃO

Art. 4º A permuta ou compensação poderá ser autorizada quando a área institucional originalmente destinada à implantação de equipamento público se revelar inadequada ou menos adequada para essa finalidade, mediante comprovação técnica.

§ 1º A inadequação poderá decorrer, isolada ou conjuntamente, de: I – declividade ou configuração topográfica desfavorável; II – condições geológicas ou geotécnicas inadequadas;

III – risco de instabilidade do solo;

IV – dificuldade ou impossibilidade de acesso;

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

V – deficiência de integração ao sistema viário;

VI – dificuldade de implantação de infraestrutura urbana;

VII – necessidade de preservação de áreas de drenagem;

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 62-A da Lei Complementar Municipal nº 003/2006 – Plano Diretor do Município de Santa Cruz/RN, acrescido pela Lei Complementar nº 09, de 25 de junho de 2026, estabelecendo normas e procedimentos para a permuta e a compensação entre áreas verdes e áreas destinadas a usos institucionais.

Art. 2º A permuta ou compensação prevista neste Decreto tem por finalidade permitir a reorganização da localização das áreas públicas municipais, sempre que demonstrado que a área originalmente destinada ao uso institucional não apresenta condições adequadas para a implantação do equipamento público pretendido e que outra área, inclusive originalmente destinada à função de área verde, apresenta melhores condições técnicas, urbanísticas, ambientais, locacionais ou funcionais.

§ 1º A aplicação deste Decreto deverá resultar em melhoria comprovada da funcionalidade pública, observada a distribuição equilibrada dos serviços e equipamentos públicos no território municipal.

§ 2º A permuta ou compensação não poderá ser utilizada para reduzir a quantidade mínima de áreas públicas exigida pelo Plano Diretor, prejudicar o sistema viário, comprometer áreas de drenagem ou transferir para particulares áreas que devam permanecer destinadas ao uso público.

§ 3º A reorganização prevista neste Decreto poderá ocorrer em loteamentos já aprovados, em processo de aprovação ou em áreas destinadas à implantação de empreendimentos públicos, desde que juridicamente possível e observada a legislação aplicável.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – área institucional original: a área originalmente destinada, no projeto de loteamento ou parcelamento, à implantação de equipamento ou uso institucional; II – área verde original: a área originalmente destinada à função de área verde no projeto de loteamento ou parcelamento;

III – área institucional substituta: a área que, após a aprovação da permuta ou compensação, passará a ser destinada à implantação de equipamento ou uso institucional;

IV – área verde compensatória: a área destinada a substituir ou recompor a função de área verde que venha a ser alterada em razão da operação;

V – permuta: a reorganização entre áreas verdes e institucionais mediante alteração de sua destinação urbanística, com transferência ou manutenção da titularidade pública, conforme a situação jurídica de cada área;

VI – compensação: a substituição de área verde ou institucional por outra área pública adequada, destinada a assegurar a manutenção dos percentuais e das funções públicas exigidas pela legislação;

VII – equipamento público: edificação, instalação ou espaço destinado à prestação de serviço público ou atendimento comunitário, incluindo, entre outros, escolas, creches, unidades de saúde, equipamentos de assistência social, esporte, lazer, cultura, administração pública e demais equipamentos de interesse coletivo;

VIII – risco de alagamento ou acúmulo de águas pluviais;

IX – dimensões ou formato inadequados para o equipamento pretendido;

X – localização que prejudique a distribuição equilibrada dos serviços públicos;

XI – incompatibilidade com as necessidades funcionais do equipamento;

XII – restrições ambientais;

XIII – limitações de segurança, acessibilidade ou mobilidade;

XIV – necessidade de implantação de equipamento público em local estrategicamente mais adequado; ou

XV – outras razões técnicas devidamente fundamentadas.

§ 2º A simples valorização econômica de uma área ou a mera conveniência do proprietário do empreendimento não constituirá fundamento suficiente para a aplicação deste Decreto.

Art. 5º A reorganização das áreas poderá ocorrer, preferencialmente, mediante:

I – utilização de área verde existente e tecnicamente adequada para a implantação do equipamento público;

II – destinação da área institucional originalmente prevista, quando tecnicamente apta, à função de área verde;

III – indicação de área verde compensatória em outro local juridicamente admissível, quando a área institucional original não apresentar condições ambientais ou urbanísticas adequadas para assumir a função de área verde; e

IV – indicação de área adicional, quando necessária para assegurar a equivalência ou superioridade da compensação.

§ 1º A reorganização deverá preservar, ao final do procedimento, as áreas mínimas exigidas pelo art. 62 do Plano Diretor.

§ 2º A área destinada à implantação do equipamento público deverá apresentar condições iguais ou superiores de funcionalidade em relação à área originalmente destinada à finalidade institucional.

§ 3º A área verde compensatória deverá possuir valor ambiental e econômico equivalente ou superior ao da área verde que tiver sua destinação alterada, conforme avaliação técnica e patrimonial.

Art. 6º A permuta ou compensação poderá envolver mais de duas áreas quando a solução tecnicamente mais adequada exigir: I – substituição da área institucional original por área verde; II – utilização de área verde existente para finalidade institucional; e III – constituição de nova área verde compensatória.

Parágrafo único. A utilização de mais de uma área deverá ser expressamente justificada no laudo técnico e no parecer da Comissão de Avaliação de Imóveis.

CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DA ÁREA INSTITUCIONAL

Art. 7º A área destinada à implantação do equipamento público deverá ser escolhida considerando, no mínimo: I – localização;

II – acesso viário;

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