DOMRN 16/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3878
III – acessibilidade para pedestres e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – integração com a rede municipal de serviços públicos;
V – disponibilidade ou possibilidade de implantação de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e demais redes;
VI – drenagem e escoamento das águas pluviais;
VII – topografia;
VIII – condições geológicas e geotécnicas;
IX – dimensões e formato do terreno;
X – segurança;
XI – compatibilidade com o uso e ocupação do solo;
XII – atendimento à população beneficiária; XIII – possibilidade de expansão futura do equipamento; XIV – necessidade de estacionamento e circulação;
XV – compatibilidade com o sistema viário existente ou projetado; XVI – ausência de restrições ambientais impeditivas; e XVII – demais características necessárias ao funcionamento adequado do equipamento.
Art. 8º A análise da nova área institucional deverá considerar não apenas sua dimensão, mas sua efetiva aptidão para o atendimento da finalidade pública.
§ 1º A área de maior extensão não será necessariamente considerada a mais adequada quando outra área apresentar melhores condições de localização, acesso, infraestrutura, segurança, funcionalidade ou atendimento à população.
§ 2º A escolha deverá priorizar a área que proporcione maior benefício coletivo e melhor integração à rede de equipamentos públicos municipais.
CAPÍTULO V DA MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS DE ÁREAS PÚBLICAS
Art. 12. A aplicação deste Decreto deverá preservar os percentuais mínimos estabelecidos no art. 62 do Plano Diretor.
§ 1º Considerada a área total do empreendimento ou loteamento, deverão ser preservados, no mínimo:
I – 20% (vinte por cento) para vias de circulação; II – 15% (quinze por cento) para áreas verdes; e III – 5% (cinco por cento) para usos institucionais.
§ 2º A permuta ou compensação poderá alterar a localização e a configuração das áreas verdes e institucionais, mas não poderá reduzir o quantitativo mínimo de áreas públicas estabelecido pela legislação. § 3º O sistema viário não poderá ser reduzido ou prejudicado em razão da operação prevista neste Decreto.
Art. 13. As áreas objeto de permuta ou compensação deverão observar, no que couber, as exigências do art. 62 do Plano Diretor relativas à declividade, acesso e não encravamento das áreas.
Art. 14. Quando a melhor solução exigir a localização da área pública fora do perímetro originalmente destinado ao loteamento, poderão ser observadas as condições previstas no § 3º do art. 62 do Plano Diretor, inclusive quanto à indicação do local pelo Município.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que houver transferência de área ao Município, deverão ser observadas as exigências relativas à transferência prévia e à respectiva formalização registral.
CAPÍTULO VI
Art. 9º Não poderá ser destinada à implantação de equipamento público, sem a prévia solução das respectivas restrições, área: I – sujeita a risco incompatível com a utilização pretendida; II – situada em área cuja ocupação seja vedada pela legislação ambiental ou urbanística;
III – com condições geológicas que comprometam a segurança da edificação;
IV – que prejudique o escoamento natural das águas pluviais; V – que esteja encravada entre lotes sem acesso público adequado; VI – que comprometa áreas destinadas à infraestrutura urbana;
VII – que possa causar prejuízo à segurança, salubridade ou mobilidade; ou VIII – que apresente qualquer outra restrição que inviabilize o uso institucional pretendido.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E COMPENSAÇÃO DAS ÁREAS VERDES
Art. 10. A transformação de área verde em área destinada ao uso institucional somente será admitida quando a operação assegurar a recomposição da função de área verde em área adequada.
§ 1º A área verde compensatória deverá, preferencialmente, possuir: I – dimensão igual ou superior à área verde substituída; II – condições ambientais adequadas;
III – localização compatível com a função ambiental e urbanística; IV – acesso público ou condições de integração ao espaço urbano; V – condições de preservação e manutenção pelo Município; e VI – valor ambiental e econômico equivalente ou superior ao da área cuja função verde será alterada.
§ 2º A equivalência não será aferida exclusivamente pelo valor de mercado, devendo considerar também a função ambiental, urbanística, paisagística, social e territorial da área.
§ 3º A compensação poderá superar a área originalmente afetada quando o estudo técnico indicar que essa medida é necessária para assegurar equivalência ambiental e funcional.
Art. 11. Não será admitida compensação que resulte na criação de área verde meramente residual, sem utilidade ambiental, urbanística ou paisagística relevante.
Parágrafo único. Sempre que possível, a área verde compensatória deverá constituir espaço contínuo, integrado ao sistema de áreas verdes do Município e capaz de desempenhar efetivamente sua função ambiental e urbanística.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA INSTRUÇÃO
Art. 15. A permuta ou compensação dependerá da instauração de processo administrativo específico.
§ 1º O processo poderá ser instaurado:
I – por iniciativa da Secretaria Municipal responsável pelo equipamento público; II – por iniciativa do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano;
III – por determinação da Prefeita Municipal; ou
IV – mediante requerimento do interessado, quando a alteração estiver relacionada a empreendimento privado ou loteamento em processo de aprovação ou modificação.
§ 2º A apresentação de requerimento pelo interessado não gera direito à permuta ou compensação, ficando sua aprovação condicionada ao interesse público e à conclusão favorável das análises técnicas, ambientais, patrimoniais e jurídicas.
Art. 16. O processo administrativo deverá conter, sob pena de nulidade nos termos do § 1º do art. 62-A do Plano Diretor, no mínimo: I – requerimento ou ato de instauração;
II – identificação completa do empreendimento ou loteamento; III – matrícula atualizada dos imóveis envolvidos;
IV – título de propriedade ou documento que demonstre a disponibilidade jurídica da área;
V – planta de situação e localização;
VI – levantamento planialtimétrico, quando necessário;
VII – identificação das áreas verdes e institucionais originais; VIII – identificação da área proposta para uso institucional; IX – identificação da área verde compensatória, quando necessária; X – memorial descritivo das áreas;
XI – justificativa técnica para a alteração;
XII – laudo técnico conclusivo sobre a inadequação da área institucional original e a aptidão da nova área;
XIII – manifestação do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano;
XIV – manifestação do órgão municipal responsável pela infraestrutura ou pela futura implantação do equipamento; XV – parecer conclusivo da Comissão de Avaliação de Imóveis do Município;
XVI – comprovação da publicação integral do parecer da Comissão de Avaliação de Imóveis no Diário Oficial do Município; XVII – licença ou autorização ambiental pertinente emitida pelo órgão competente;
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